acao da desistencia peticao
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Acórdão nº 0006167-33.1999.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 3 de Septiembre de 2013
1- Apesar de o STF não abonar, de fato, o depósito prévio como pré-condição para admissão e trânsito do recurso administrativo (SÚMULA VINCULANTE STF nº 21), e de ter declarado, para fins de contribuição previdenciária, inconstitucionais as expressões "avulsos e autônomos", constantes da Lei nº 7.787/89 e nº 8.212/91 (e.g.: AG-Rg-RE nº 284.629/SP), equivocada a sentença de procedência (fundada em
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Acórdão nº 0006167-33.1999.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 3 de Septiembre de 2013
1- Apesar de o STF não abonar, de fato, o depósito prévio como pré-condição para admissão e trânsito do recurso administrativo (SÚMULA VINCULANTE STF nº 21), e de ter declarado, para fins de contribuição previdenciária, inconstitucionais as expressões "avulsos e autônomos", constantes da Lei nº 7.787/89 e nº 8.212/91 (e.g.: AG-Rg-RE nº 284.629/SP), equivocada a sentença de procedência (fundada em
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Acórdão nº 0006167-33.1999.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 3 de Septiembre de 2013
1- Apesar de o STF não abonar, de fato, o depósito prévio como pré-condição para admissão e trânsito do recurso administrativo (SÚMULA VINCULANTE STF nº 21), e de ter declarado, para fins de contribuição previdenciária, inconstitucionais as expressões "avulsos e autônomos", constantes da Lei nº 7.787/89 e nº 8.212/91 (e.g.: AG-Rg-RE nº 284.629/SP), equivocada a sentença de procedência (fundada em
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Acórdão nº 0006167-33.1999.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 3 de Septiembre de 2013
1- Apesar de o STF não abonar, de fato, o depósito prévio como pré-condição para admissão e trânsito do recurso administrativo (SÚMULA VINCULANTE STF nº 21), e de ter declarado, para fins de contribuição previdenciária, inconstitucionais as expressões "avulsos e autônomos", constantes da Lei nº 7.787/89 e nº 8.212/91 (e.g.: AG-Rg-RE nº 284.629/SP), equivocada a sentença de procedência (fundada em
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Acórdão nº 0006167-33.1999.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 3 de Septiembre de 2013
1- Apesar de o STF não abonar, de fato, o depósito prévio como pré-condição para admissão e trânsito do recurso administrativo (SÚMULA VINCULANTE STF nº 21), e de ter declarado, para fins de contribuição previdenciária, inconstitucionais as expressões "avulsos e autônomos", constantes da Lei nº 7.787/89 e nº 8.212/91 (e.g.: AG-Rg-RE nº 284.629/SP), equivocada a sentença de procedência (fundada em
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Acórdão nº 0006167-33.1999.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 3 de Septiembre de 2013
1- Apesar de o STF não abonar, de fato, o depósito prévio como pré-condição para admissão e trânsito do recurso administrativo (SÚMULA VINCULANTE STF nº 21), e de ter declarado, para fins de contribuição previdenciária, inconstitucionais as expressões "avulsos e autônomos", constantes da Lei nº 7.787/89 e nº 8.212/91 (e.g.: AG-Rg-RE nº 284.629/SP), equivocada a sentença de procedência (fundada em
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Acórdão nº 0006167-33.1999.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 3 de Septiembre de 2013
1- Apesar de o STF não abonar, de fato, o depósito prévio como pré-condição para admissão e trânsito do recurso administrativo (SÚMULA VINCULANTE STF nº 21), e de ter declarado, para fins de contribuição previdenciária, inconstitucionais as expressões "avulsos e autônomos", constantes da Lei nº 7.787/89 e nº 8.212/91 (e.g.: AG-Rg-RE nº 284.629/SP), equivocada a sentença de procedência (fundada em
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Acórdão nº 0006167-33.1999.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 3 de Septiembre de 2013
1- Apesar de o STF não abonar, de fato, o depósito prévio como pré-condição para admissão e trânsito do recurso administrativo (SÚMULA VINCULANTE STF nº 21), e de ter declarado, para fins de contribuição previdenciária, inconstitucionais as expressões "avulsos e autônomos", constantes da Lei nº 7.787/89 e nº 8.212/91 (e.g.: AG-Rg-RE nº 284.629/SP), equivocada a sentença de procedência (fundada em
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Decisão Monocrática N° 07115114720218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-11-2021
Cuida-se de Apelação (ID 30316276) interposta por LUCIANO BENEVENUTO, ante a Sentença (ID 30316269) proferida pela 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0711511-47.2021.8.07.0001, julgou improcedentes os pedidos, revogando tutela antecipada de ID 30316230. Em petição de ID 30316281, o Apelante requereu a desistência da ação, pugnando também pela extinção do...
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Decisão Monocrática Nº 4012494-69.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-01-2019
ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n. 4012494-69.2018.8.24.0900 de Braço do Norte Agravante : Telmo HillmannAdvogado : Lourival Salvato (OAB: 28775/SC)Agravado : Indústria E Comércio de Laticínios Fortuna LtdaRelator(a) : Desembargador Rubens SchulzDECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVATrata-se de agravo de instrumento interposto por Telmo Hillmann contra a decisão...
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Decisão Monocrática N° 07198452320198070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-06-2021
Em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput[1] e 10[2], do CPC e com fundamento no art. 932, I, do CPC[3], c/c o art. 87, I, do RITJDFT[4], FACULTO à parte apelante oportunidade para se manifestar sobre a desistência da ação pelo apelado, consoante petição inserta no Id 24979728 no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos....
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Acórdão nº 0028355-15.2017.8.05.0000 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Criminal, 20 de Marzo de 2019
REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICIDIO QUALIFICADO POR TRÊS VEZES (ART. 121, § 2º, I E IV C/C ART. 70 E C/C ART. 288 TODOS DO CP). PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI, ANTE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA....
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Decisão Monocrática N° 07206831620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-08-2021
Vistos. Compulsando os autos de origem, verifico que foi interposta petição de desistência da ação (ID 98245291), em face de declaração de acordo firmado entre os litigantes. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do prosseguimento do presente recurso de agravo de instrumento. Publique-se.
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Decisão Monocrática Nº 4017058-46.2016.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, 29-08-2019
ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória n. 4017058-46.2016.8.24.0000 da Capital Autores : Elmo Domingues Martins e outroAdvogado : Victor Lonardeli (OAB: 16780/SC)Réu : Luciano Antonio da SilvaRéu : Andréa Marcondes RosarRéu : Gabriela Ouriques RosarInteressado : Krell Informática LtdaRelator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVAJoão Augusto...
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Acordao N° 1614518 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-09-2022
Agravo de instrumento. Processual civil. Determinação de emenda. Descumprimento. Indeferimento da petição inicial. Cabimento. Princípio da inauterabilidade da sentença. Desistência parcial da ação. Requerimento intempestivo. Ausência de interposição de apelação. Retratação da sentença. Impossibilidade. 1. Excepciona-se a regra de inalterabilidade da sentença em relação ao juízo que a prolatou...
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nº 2002.72.00.003798-1 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 31 de Agosto de 2004
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. - Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se a petição de desistência da ação foi protocolada antes da citação das rés, embora juntada aos autos a destempo. - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. - Apelação provida.
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Acórdãos nº 1049661-10.2016.8.26.0053 de 2ª Câmara de Direito Público, 13 de Abril de 2018
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – POLICIAL CIVIL APOSENTADO – AÇÃO ORDINÁRIA – APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE AOS VENCIMENTOS DA ATIVA – DESISTÊNCIA RECURSAL EXPRESSA – Petição da parte apelante requerendo a desistência do recurso – Perda superveniente do interesse recursal – Desistência recursal homologada – Recurso voluntário. Remessa necessária desprovida. (TJSP; Apelaç
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Decisão Monocrática N° 07027954320228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-09-2023
CÍVEL (1689) APELANTE: NANCY BALBINO DE CAMPOS PINHEIRO, DANIELA RODRIGUES PINHEIRO APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora requereu a desistência da ação, conforme se vê da petição de ID 50166344. O requerido concordou com o citado requerimento (ID 51518047). O art. 485, § 5º, do CPC dispõe: § 5º A desistência da ação pode ser apresentada...
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Acórdão nº 120840 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 14-06-2017
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOSESPECIAIS RECURSO INOMINADO N° 0800493-69.2016.8.14.0954 Recorrente: MARCOS DE JESUS WANZELER CASTELO Recorrido : INSTITUTODE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM – IPAMB Origem : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICADE BELÉM Relatora : JUÍZA DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM...
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Acórdão nº 120727 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 31-05-2017
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOSESPECIAIS RECURSO INOMINADO N° 0800788-43.2015.8.14.0954 Recorrente: MARIA ELIZANGELA CARVALHO SAMPAIO DO NASCIMENTO Recorrido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM – IPAMB Origem : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDAPÚBLICA DE BELÉM Relatora : JUÍZA DANIELLE DE CASSIA...
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Decisão Monocrática N° 07080616520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-08-2022
Vistos e etc. Trata-se de agravo interno interposto por Fundação Universitária de Cardiologia (Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal) contra decisão desta relatora que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado em ação rescisória. Previamente ao julgamento do recurso, noticiou a autora ter entabulado acordo com a parte adversa, abrangendo a ação rescisória.
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Decisão monocrática Nº 0023444-53.2020.8.16.0030 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 2ª Turma Recursal, 12-09-2022
112.906.479-41) RUA ANGELO PEDRO DOTTO , 180 - - - SANTA TEREZINHA DE ITAIPU /PR - CEP: 85.875-000 Por meio da petição de seq. 2.1, a parte autora requer a desistência da ação, tendo a parte requerida manifestado sua anuência, conforme petição de seq. 13.1 Nesses termos, homologo o pedido de desistência da ação formulado por EGON JOSE RODRIGUES, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos...
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Acórdãos nº 0619066-28.2020.8.04.0001 de Primeira Câmara Cível
0619066-28.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PETIÇÃO PROTOCOLADA NA AÇÃO ERRADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO. PARTES E ENDEREÇAMENTO CORRETOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode acolher a tese de equívoco no protocolo da ação, uma vez que da leitura da petição protocolada,...
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Decisão Monocrática N° 07163078420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-07-2021
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0716307-84.2021.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: DENILSON SIQUEIRA GOMES, OZANA DIAS GOMES REU: ANNA CAROLINA BORGES OLIVEIRA DE MORAES, LEANDRO DINIZ DE MORAES DESPACHO Tendo em vista que a decisão de ID 26469419 indeferiu a petição...
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Acórdão nº 119808 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 26-04-2017
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAISRECURSO INOMINADO N° 0800108-24.2016.8.14.0954 Recorrente: NAJLA COSTA Recorrido : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIADO MUNICIPIO DE BELEM – IPAMB Origem : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Relatora: JUÍZA DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.