artigo 280 ctb

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  • Acórdão nº 2007/0081457-6 de T2 - SEGUNDA TURMA
    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), exceto nas hipóteses de flagrante, quando a ... 2. "Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que deverá constar do auto de infração a assinatura ...
  • Acórdão nº 2002/0151207-3 de T2 - SEGUNDA TURMA
    ... 280 A 282 DO CTB) - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC ... A ...
  • Acórdão nº 2015/0142714-4 de T2 - SEGUNDA TURMA

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. ANÁLISE REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS...

  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ... 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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