Código Penal (Version in vigour from 2009-08-07 to 2009-08-09)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL Artigos 1 a 120
TÍTULO I Da aplicação da lei penal Artigos 1 a 12

Anterioridade da Lei

ARTIGO 1

Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Lei penal no tempo

ARTIGO 2

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Lei excepcional ou temporária

ARTIGO 3

A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Tempo do crime

ARTIGO 4

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Territorialidade

ARTIGO 5

Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º- Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º- É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Lugar do crime

ARTIGO 6

Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Extraterritorialidade

ARTIGO 7

Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I- os crimes:

  1. contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

  2. contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

  3. contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

  4. de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    II- os crimes:

  5. que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

  6. praticados por brasileiro;

  7. praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 1º- Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2º- Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

  8. entrar o agente no território nacional;

  9. ser o fato punível também no país em que foi praticado;

  10. estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

  11. não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

  12. não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    § 3º- A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

  13. não foi pedida ou foi negada a extradição;

  14. houve requisição do Ministro da Justiça.

    Pena cumprida no estrangeiro

ARTIGO 8

A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Eficácia de sentença estrangeira

ARTIGO 9

A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I- obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II- sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único- A homologação depende:

  1. para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

  2. para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Contagem de prazo

ARTIGO 10

O dia do começo inclui-se no...

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