Carta de suspensão disciplinar

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas90-91

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Ilmo Sr.

Fulano de Tal

Examinando sua ficha de trabalho, constatamos que, infelizmente, não obstante as repetidas advertências que lhe têm sido feitas, continua V. Sa. a faltar seguidamente ao serviço, sem apresentar qualquer justificativa legal.

Suas repetidas e injustificadas faltas ao serviço têm ocasionado sério transtorno ao andamento normal dos serviços de sua seção, que se vê, ás vezes, impossibilitada de cumprir nas datas marcadas os compromissos de entrega assumidos com os clientes.

Pelos motivos acima, com a presente levamos ao seu conhecimento que resolvemos suspender-lhe por 03 (três) dias, a contar de hoje, devendo V. Sa. regressar ao trabalho no dia ... (......) do corrente mês.

Esperando não mais se repitam essas injustificadas faltas ao serviço, para que não tenhamos e/ou sejamos forçados a tomar outras medidas.

Cordialmente.

(Local e data)

...............................

(Empregadora)

NOTA: Segundo Amauri Mascaro Nascimento, "No direito brasileiro, as penalidades que podem ser aplicadas ao empregado são a suspensão disciplinar e a advertência. O atleta profissional é ainda passível de multa. A Lei brasileira autoriza a suspensão disciplinar do empregado, por até 30 dias, ao dispor que "a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho" (art. 474 da CLT). São usuais as suspensões de 1, 3 e 5 dias ou até mais, comunicadas ao empregado por "carta de suspensão", não como forma prevista em lei, mas como decorrência de praxe. Vale, evidentemente, a comunicação verbal. Como é prevista a suspensão, admite-se a punição do empregado com advertência, embora não prevista pela CLT. Quem tem poder maior, por certo terá, também, nele compreendido um poder menor, que é o de advertir, que acarreta consequências morais, mas não implicações econômicas como a suspensão. Além da proibição do trabalho durante o seu cumprimento, será a perda dos salários dos dias respectivos, mais

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do repouso semanal. A Lei não autoriza o empregador a multar o empregado. Há, no entanto, atletas profissionais que são multados com base nas normas desportivas. Não há em nossas leis a necessidade de gradação de penalidades. Assim, para ser despedido, não é necessário que o empregado, anteriormente, tenha sido advertido e suspenso, salvo se o regulamento interno da empresa o determinar. As penalidades disciplinares estão sujeitas a Controle da Justiça do Trabalho. O empregado...

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