Notificação do condômino ao coproprietário para que este exerça seu direito de preferência

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas184-185

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.................., .... de .............. de ......

Ilmo. Sr. ...........................

Rua ........................, n. .....

Nesta cidade

Prezado Senhor:

Na condição de condômino do imóvel rural, com área de ... (....)

hectares, sito neste município, na localidade denominada ........................, é a presente para, conforme estabelece o art. 504 do Código Civil, comunicar que pretendo alienar a parte ideal que me cabe no referido imóvel, pelo valor de R$ ......... , .. (.....................................), à vista, razão pela qual concedo a V. Sa. o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, para exercer o seu direito de preferência na aquisição da fração colocada à venda.

Atenciosamente,

..............................................

(Ass. do comproprietário)

NOTA: Conforme estabelece o Art. 504 do Código Civil, "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de decadência. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os coproprietários que a quiserem, depositando previamente o preço". O que deve ficar claro é que o prazo decadencial, para o condômino reclamar, é somente no caso de não se dar conhecimento sobre a venda. Logo, não é este o prazo decadencial se o mesmo tiver conhecimento da venda, com a devida notificação, conforme exemplo acima. Deve-se distinguir que o prazo de 180 dias vigora somente em caso de não lhe ter sido dado conhecimento e oportuni-dade para o exercício do direito de preferência; caso contrário, vale o prazo de 30 dias considerados na notificação, até porque nenhum negócio poderá aguardar o decurso de 180 dias para obter resposta acerca do interesse ou não na compra, o que inviabilizaria

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qualquer transação nos dias de hoje. Tal situação também é prevista no Estatuto da Terra, ou seja, no Art. 95, incisos IV e V, em que se diz que: "IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até seis meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação das propostas existentes. Não se...

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