Superior Tribunal Militar

Documentos mais recentes

  • Julgamento 7000409-58.2023.7.00.0000 do Superior Tribunal Militar, 05-03-2024
  • Julgamento 7000442-48.2023.7.00.0000 do Superior Tribunal Militar, 28-02-2024

    EMENTA: APELAÇÃO. DPU. ART. 203 DO CPM. DORMIR EM SERVIÇO. MÉRITO. DOLO. COMPROVAÇÃO. CRIME. MERA CONDUTA. PROFISSÃO MILITAR. OBRIGAÇÕES. COMPROMISSO. HIGIDEZ FÍSICA. DEVER. RECURSO. NÃO PROVIMENTO. MAIORIA. 1. Dormir em serviço é crime militar de mera conduta, que se consuma com a própria execução do ato. 2. O elemento subjetivo desse tipo penal é a vontade livre e consciente de o agente ceder ao sono, ou assumir tal risco por ter adotado comportamento contrário aos deveres intrínsecos à profissão militar. 3. O militar que dorme na sua escala de serviço, dolosamente, coloca em risco a sua própria vida e a dos seus companheiros de caserna, além de expor a perigo as instalações da Organização Militar (OM). 4. Nessa base, o dever do militar é para com o serviço e, jamais, visa ao seu próprio conforto. Depois de assumir o posto, a responsabilidade é sua, no alcance e na esfera de suas atribuições, por tudo o que ocorrer ou deixar de acontecer. 5. Ao longo da vida militar, as situações de descomodidade e de privação, durante o cumprimento das missões e dos serviços de escala, integram o cotidiano dos incorporados. Naturalmente que o quartel, sendo destinado à formação de soldados e sempre guarnecendo as suas armas e munições, dentre outros valores humanos, materiais e imateriais, não terá a tranquilidade e o conforto verificados na seara privada. 6. O investimento realizado pela sociedade nas Instituições Militares visa ao preparo e emprego de tropas em missões reais. Se durante a paz não houver efetivos aptos a enfrentar as amenas vicissitudes do clima e outros eventuais obstáculos, a sólida mentalidade militar para arrostar o perigo restará comprometida. 7. O preparo e a disciplina do militar devem suplantar eventuais dificuldades. Para isso, é treinado. A Pátria nele confia, para que realize o esforço necessário para a sua plena Defesa. 8. Não provimento do Recurso. Manutenção da Sentença. Decisão por maioria.

  • Julgamento 7000842-62.2023.7.00.0000 do Superior Tribunal Militar, 28-02-2024

    EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. VINCULAÇÃO APARENTE DE INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES. OBJETOS DE APURAÇÃO DISTINTOS. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - Após a remessa pela Força Aérea Brasileira, o IPM foi distribuído para a 2ª Auditoria da 2ª CJM. Analisando os autos, o MPM argumentou tratar-se de prova nova, relacionada a IPM anterior, processado no Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM e já arquivado, manifestação acolhida pelo Juiz, que determinou a remessa do feito à 1ª Auditoria da 2ª CJM. Este último Juízo, por sua vez, entendeu tratar-se de investigações distintas. Nesse cenário, o MPM suscitou conflito negativo de competência. II - Apesar de os dois inquéritos terem como ponto de partida aquisições de gêneros efetuadas a partir do mesmo pregão eletrônico, os objetos das inquisas não se confundem, sendo que a segunda possui escopo mais complexo e amplo, tanto em relação aos possíveis delitos em apuração quanto aos sujeitos investigados. III - Assim, o simples fato de ambos os inquéritos terem origem em um mesmo procedimento licitatório não é bastante para justificar a reunião das duas apurações, com o desarquivamento da mais antiga, situação que vai de encontro ao entendimento de que inquérito já arquivado não pode ser utilizado para firmar competência, devendo prevalecer o critério da distribuição. IV - Remessa dos autos ao Juízo suscitado, o da 2ª Auditoria da 2ª CJM, para o processo e julgamento dos fatos constantes do IPM. Decisão por unanimidade.

  • Julgamento 7000944-84.2023.7.00.0000 do Superior Tribunal Militar, 22-02-2024

    EMENTA: AGRAVO INTERNO. DEFESA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO AJUIZADO PELA DEFESA. RECURSO INAPTO A ALTERAR A POSIÇÃO DO RELATOR. Agravo Interno interposto pela Defesa contra Decisão do Relator que negou seguimento a Embargos de Declaração, por força do inc. V do art. 13 c/c o § 3º do art. 131 ambos do RISTM. Na Decisão recorrida, ficou demonstrado que não ocorreu omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão combatido por ter enfrentado todos os temas levantados pela Defesa naquela oportunidade. Além disso, o decisum deixou claro que a irresignação defensiva era indevidamente voltada à retomada da discussão probatória dos autos, haja vista que os Embargos de Declaração não são instrumento pertinente para a reanálise do mérito. Agravo Interno rejeitado. Unânime.

  • Julgamento 7000949-09.2023.7.00.0000 do Superior Tribunal Militar, 22-02-2024

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Não havendo omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão recorrido, inviável o manejo dos embargos de declaração com o fim de rediscutir matéria já exaustivamente debatida, merecendo, ainda, serem declarados protelatórios, na forma do art. 132 do RISTM. Agravo regimental não acolhido. Decisão unânime.

  • Julgamento 7000922-26.2023.7.00.0000 do Superior Tribunal Militar, 22-02-2024

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFESA PÚBLICA. CRIME. ART. 203 DO CPM. DORMIR EM SERVIÇO. FLAGRANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, COM BASE NO ART. 255, ALÍNEA "E", DO CPPM. SEGREGAÇÃO CAUTELAR BASEADA NA MANUTENÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFIQUE A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. Embora flagrado dormindo em serviço, não há, prima facie, a indicação expressa de alegados riscos em caso de libertação do paciente. Conquanto esteja presente a motivação da Decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, não é apta a sustentar a segregação. Liminar deferida. O Decisum deveria explicitar os fundamentos concretos pelos quais a autoridade judicante entendeu imperiosa a segregação preventiva para a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e de disciplina, e não apenas mencionar que a conduta perpetrada se revestiu de “especial gravidade e reprovabilidade” e que a liberdade do paciente colocaria em risco a hierarquia e a disciplina. Há muito a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de inadmitir constrições fundadas em pressupostos meramente abstratos, como é o caso dos autos. A prisão preventiva constitui exceção e a regra é a liberdade, sobretudo enquanto se aguarda o desenvolvimento do processo penal a que responde o ora paciente. Configurado constrangimento ilegal a ser remediado pelo Habeas Corpus. Concedida a Ordem, confirmando-se a liminar. Concessão da ordem. Decisão por unanimidade.

  • Julgamento 7000841-77.2023.7.00.0000 do Superior Tribunal Militar, 22-02-2024
  • Julgamento 7000799-28.2023.7.00.0000 do Superior Tribunal Militar, 22-02-2024
  • Julgamento 7000897-13.2023.7.00.0000 do Superior Tribunal Militar, 22-02-2024

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Para deflagração da Ação Penal Militar, faz-se imprescindível o binômio interesse em agir do Estado e eficácia da ação, sendo necessária a demonstração de sua necessidade e utilidade. Sem a efetiva ocorrência do prejuízo à Administração Militar, não há que se falar no interesse de agir do Estado. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.

  • Julgamento 7000676-30.2023.7.00.0000 do Superior Tribunal Militar, 22-02-2024

Documentos em destaque

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT