Revista Eletrônica de Direito Processual

Editora:
Universidade do Estado do Rio de Janeiro- Uerj
Data de publicação:
2010-04-20
ISBN:
1982-7636
Copyright:
COPYRIGHT Universidade do Estado do Rio de Janeiro- Uerj

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Documentos mais recentes

  • Aspectos processuais relativos à deficiência no relatório da sentença: um estudo de caso sobre nulidades

    Ação de indenização foi proposta em face de médico psiquiatra que teria, em razão do exercício da profissão, levado paciente seu a cometer suicídio por prescrição inadequada de medicação. A parte autora insistiu por prova pericial, mas o juiz julgou antecipadamente o mérito, decidindo pela improcedência do pedido, com base em cópias do Inquérito Policial onde consta Laudo Pericial do IML concluindo pela inexistência de erro médico. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juízo a quo. Entretanto, do exame do acórdão, em especial quanto ao constante de seu deficiente relatório, pode-se aferir que, contrariamente ao decidido, o conjunto probatório não foi diligentemente apreciado e, em não o tendo sido, quais os demais vícios e nulidades? Este trabalho tem como objetivo geral investigar eventuais vícios e nulidades extraídas do exame da decisão objeto de estudo. Como objetivos específicos: a) narrar o caso; b) demonstrar a importância das funções do relatório e a nulidade decorrente de sua deficiência; c) apresentar os demais vícios e nulidades. É uma pesquisa teórica de abordagem qualitativa do problema. O método de abordagem foi o indutivo. Quanto aos procedimentos técnicos, é um estudo de caso. PALAVRAS-CHAVE: Nulidade Processual; Princípio do Contraditório; Prova Emprestada; Relatório da Sentença; Suicídio de Paciente Psiquiátrico

  • A (des)necessária desjudicialização da execução fiscal: primeiras impressões sobre os projetos de Lei 4.257/19 e 6204/19 e análises de sua constitucionalidade

    O presente artigo teve como escopo estudar os projetos de lei existentes para a realização da desjudicialização das execuções no Brasil, com ênfase nas execuções fiscais. É cediço que as execuções fiscais têm se apresentado ineficazes no que diz respeito à satisfação dos créditos tributários por parte dos Fiscos. Alguns países têm adotado medidas para retirar parte ou a totalidade das medidas de execução do Poder Judiciário, repassando para órgãos administrativos, que teriam o fito de buscar e restringir os bens dos devedores. No Brasil existem algumas propostas que buscam a aplicação dessas políticas, objetivando uma melhor eficiência nos números de arrecadação nas execuções. Assim, buscou-se verificar se estas propostas positivas do direito estrangeiro, com as devidas adaptações, podem trazer sucesso e ser proveitosa à execução desenhada no processo civil brasileiro. PALAVRAS-CHAVE: Direito Tributário; Execução Fiscal; Eficiência da Execução; Desjudicialização

  • Enfoque sistémico de la justicia civil desde el derecho procesal y las políticas públicas

    En el presente trabajo se analizan los elementos que componen el sistema de Justicia Civil y el modo en que estos interactúan, así como los vínculos entre el Derecho Procesal y las políticas públicas de justicia en el contexto de los procesos de reforma y otras formas de fortalecimiento de la Justicia Civil. El concepto de sistema es un conjunto de elementos interrelacionados con un objetivo común. Se vuelve esencial considerar que no solo al Poder Judicial comprende el sistema de justicia. También son todas aquellas entidades o mecanismos en cuyo seno las personas pueden encontrar una solución a sus conflictos o problemas de relevancia jurídica. En esta implementación, la justicia debe concretizar la garantía de los derechos establecidos en normas nacionales e internacionales. Por eso, por ejemplo, dado que los recursos públicos son escasos, debe priorizarse la realización de determinados objetivos y planear de manera adecuada su implementación. En esta tarea, deben responder a la pregunta de cuáles son los medios empleados y los resultados obtenidos en la ejecución de la función pública. Y, en las complejidades de lograr la justicia, la cuestión de la justicia gratuita se convierte en una consideración relevante, planteando la pregunta de si debe ser gratuita, o debe permitir cobros que la financien y desestimulen su uso indebido. En el mismo contexto, surgen preguntas sobre cómo proporcionar la mayor cantidad de respuestas posibles al menor costo. Naturalmente, el análisis de la “desjudicialización” forma parte del estudio del proceso de reforma a la justicia civil, conduciendo a incentivos para la adopción de la mediación y el arbitraje cuando sean idónas como vías para lograr superar la congestión de la justicia. En esta reflexión, también buscamos comprender cómo los asuntos constitucionales fundamentales podrían ser resueltos mediante un diálogo institucionalizado que debe involucrar a las distintas ramas del poder, tanto como a la propia ciudadanía. PALABRAS CLAVES: Justicia Civil; Reforma a la Justicia; Iberoamérica; Políticas Públicas; Derecho Procesal

  • Possibilidade de cumulação de ritos na execução dos alimentos

    Dada a natureza do crédito de alimentos, considerando-se as particularidades e relevância das prestações alimentícias, o legislador sempre buscou medidas a tornar mais efetiva a tutela devida ao respectivo credor. Por esta razão, desde a codificação processual anterior, havia alternativa de acesso a duas vias executivas distintas, a de execução comum de obrigação de pagar quantia certa (art. 732 do CPC/1973) e a da execução especial, com possibilidade de prisão civil do executado inadimplente (art. 733 do CPC/1973). O atual Código de Processo Civil mantém a disciplina que possibilita a cobrança dos alimentos mediante prisão (arts. 528, §§3º a 7º e 911, CPC) e penhora (art. 528, §8º, e 913, CPC). Da mesma forma que a legislação caminha no sentido de trazer efetividade aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal (e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário), de rigor que os aplicadores do Direito prossigam em constante e concreto processo de efetivação dos direitos humanos. Neste ponto se insere a discussão proposta no presente artigo, que tem por objetivo, após considerações sobre o instituto dos alimentos e garantia de sua efetividade através das diversas formas de cobrança judicial, analisar a possibilidade da cumulação dos ritos da prisão e da expropriação, tanto em cumprimento de sentença quanto em execução de título extrajudicial de alimentos, como forma de facilitação do acesso à Justiça com vistas à satisfação da obrigação inadimplida, analisando-se posicionamentos tradicionais e recentes da doutrina e da jurisprudência. De um lado, há aqueles que defendem a impossibilidade de cumulação dos ritos, pois substancialmente distintos, sob pena de causar tumulto processual (a escolha de uma forma procedimental, portanto, exclui a utilização da outra no mesmo processo). De outro lado, existem os defensores da viabilidade da cumulação, reconhecida a partir da especial natureza, bem como, da urgência na satisfação do crédito alimentar, além da inexistência de impedimento legal, numa visão sistemática do ordenamento, facultando-se ao credor dos alimentos a escolha pelo melhor meio executivo de seu crédito, desde que observados os critérios do art. 528, §7º, CPC, segundo a conveniência e as peculiaridades do caso concreto. PALAVRAS-CHAVE: Acesso à Justiça; Alimentos; Cumprimento de Sentença; Cumulação de Ritos; Execução de Alimentos

  • Os reflexos da confissão no acordo de não persecução penal: o problema nas intervenções delitivas conjuntas

    Já com a edição do acordo de não persecução penal pela via da resolução do Ministério Público se discutia sobre sua incidência no processo penal brasileiro. Com a lei 13.964/2019 os debates sobre os contornos e origem do instituto passaram a se intensificar. O artigo busca somar esforços para questionar a compatibilização do ANPP com o plea bargaining, de modo a verificar se o Brasil adotou o modelo estado-unidense ou não e, em seguida, verificar se deve a confissão ser evidentemente um requisito para que um potencial celebrante pactue ANPP com o Ministério Público; se o que se exige como confissão nos termos do artigo 28-A do CPP é, de fato, uma confissão ou se deve ser entendida em outro status e a extensão da valoração dessa confissão no processo do coautor do suposto crime. A pesquisa se inicia pela apresentação dos fundamentos do voto decisivo do habeas corpus 756.907/SP, impetrado no Superior Tribunal de Justiça para, em seguida, fazer uma avaliação dos reflexos possíveis. As críticas foram construídas para responder às questões postas. Assim, ficou assentado que, há sensíveis diferenças entre o plea bargaining e o ANPP instituído no Brasil, sobretudo em razão das seguintes peculiaridades: discricionariedade irrestrita da promotoria estado-unidense, o fato de o plea bargaining ser uma medida penalizadora e a possibilidade de discussão sobre pena e fatos da acusação. No Brasil, ao reverso, nenhuma dessas características é encontrada no ANPP. Também ficou posto que dada a irrelevância dos efeitos de uma admissão de responsabilidade circunstancial – porque condicionada ao gozo da vantagem do ANPP –, sequer faria sentido se exigir esse requisito; que somente existe confissão em processo judicial e que em ANPP há admissão de responsabilidade circunstancial de fato definido como crime, sem que tenha havido decisão judicial. Em relação à extensão da valoração da confissão do celebrante no processo do coautor, ficou estabelecido que não pode o celebrante ser intimado na posição de testemunha ou outra qualquer para confirmar os termos da admissão de responsabilidade sob pena de ofensa ao nemo tenetur se detegere

  • Ações transindividuais: das ações derivativas, passando pelas ações agregativas, até os litígios coletivos

    O litígio transindividual revolucionou o direito moderno. Houve alteração profunda das reivindicações adjudicadas. Além do impacto a grande número de pessoas, essas ações operam de forma única. Possuem a particularidade de exigir a proteção constante dos interesses das partes representadas pelos legitimados. Não surpreendentemente, o direito empresarial tomou parte nesse fenômeno. Por exemplo, as ações derivativas permitem que indivíduos processem uma coletividade maior. Naturalmente, voltam-se para os intesses corporativos em vez de se voltar aos da sociedade como um todo. Do mesmo modo, acionistas têm implantado ações coletivas regularmente. Assim, agregam, em grande parte, suas reivindicações contra a corporação e do conselho de diretores. O objetivo deste artigo é analisar (a) ações derivativas juntamente com (2) as ações coletivas de acionistas. Isso revelará divergência profunda sob uma semelhança superficial entre elas. Mais significativamente, os reclamantes visam à reivindicação de um direito genuinamente coletivo e indivisível nas primeiras. Eles se esforçam para a aplicação de uma agregação de direitos individuais. Consequentemente, esses mecanismos se contradizem no cerne. Eles diferem em vários aspectos cardeais: de seu modo representativo, para seu objetivo, através de sua construção interna de justiça, para sua perspectiva sobre representação adequada. A apreciação de sua oposição dicotômica pode contribuir para uma compreensão do funcionamento interno de cada um deles. Adicionalmente, irradia o relacionamento entre os participantes internos: da própria corporação, através da diretoria, e por meio dos investidores, além dos stakeholders. Ao compreender a dicotomia, ganham-se insights inestimáveis sobre direitos de grupo em geral. Além disso, uma nova interpretação do ponto-chave, onipresente nas situações concretas, entre as pretensões societárias (1) derivativas e as (2) diretas, torna-se necessária. Especificamente, exige seja considerada a natureza do direito em jogo. PALAVRAS-CHAVE: Litígios Transindividuais. Ações Derivativas. Ações Coletivas de Acionistas. Stakeholders. Direito Empresarial

  • O apelo ao legislador, entre o diálogo e a última palavra - uma ferramenta possível?

    O propósito deste artigo é estudar a técnica do appellentshceidung ou, em tradução à língua portuguesa, apelo ao legislador, indagando a possibilidade de lhe considerar como uma ferramenta razoável a ser inserida na moderna prática processual constitucional, tendo em vista o papel do Poder Judiciário, enquanto detentor da última palavra no sistema constitucional brasileiro. Na medida em que o país tem passado por sucessivas crises institucionais ao longo da última década, assuntos como a legitimidade democrática formal e material de cada um dos Poderes da República, em sua lida diária na resolução dos mais variados casos, são trazidos ao debate público. Ora o Legislativo se encontra hipertrofiado, ora se encontra atrofiado quando comparado aos dois outros Poderes; e estes, conforme o momento histórico, sofrem do mesmo dilema. Entre um diálogo obrigatório entre os Poderes da República e uma imposição jurisdicional de quais são os sentidos da Constituição, haveria espaço para participação das forças legislativas no âmbito do processo constitucional? Ou seria a determinação de sentidos da constituição, ao longo do tempo, exclusividade do Poder Judiciário, mesmo que supostamente carente de uma legitimidade popular? O estudo, que se vale do método de revisão bibliográfica, utiliza-se de alguns artigos acadêmicos voltados à teoria do Direito e à dogmática constitucional, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de maneira a lançar luzes e localizar uma práxis brasileira no que concerne a este instrumento. Ao fim, propõe-se algumas possíveis aplicações do apelo ao legislador, para além daquelas já existentes, considerando o seu potencial de maximizar ganhos em termos de performance deliberativa do STF em suas interações com os demais poderes da República. A intenção de lançar luz a este tema é fortalecer o Estado Democrático de Direito, na esperança de que a mitigação de tensões e a busca pela melhor resposta aos problemas sociais possa ser fruto de um processo de construção conjunta, ao longo do tempo, entre as instituições. Assim deve funcionar uma democracia constitucional, como é, e pretende ser, a brasileira. PALAVRAS-CHAVE: Appellentshceidung; Apelo ao Legislador; Diálogo entre Poderes; Cortes Constitucionais; Inconstitucionalização Normativa

  • A subjetividade da decisão judicial, a partir da teoria de pierre bourdieu, e o dever de fundamentação previsto no código de processo civil de 2015

    O presente artigo tem por finalidade analisar a subjetividade inerente à atividade jurisdicional e a importância do dever de fundamentação e de motivação da decisão judicial, dever este com assento no artigo 98 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Para tanto, adotou-se como referencial teórico o sociólogo Pierre Bourdieu, sendo que, para análise da temática, foram eleitas as categorias metodológicas de habitus e de poder simbólico. Partindo da premissa de que a cosmovisão do julgador influencia no produto final da decisão judicial, buscou-se demonstrar que o dever de fundamentação consiste mecanismo eficaz para imunizar, ao menos parcialmente, a decisão judicial de influxos subjetivos e externos às próprias razões do Direito. A investigação ora empreendida é de caráter descritivo e empírico, de modo que o desenvolvimento do trabalho adotou, inicialmente, a metodologia descritiva para discorrer sobre os elementos centrais da teoria bouerdisiana – naquilo que importa ao campo jurídico – e das teorias da decisão judicial. Na segunda fase do artigo, realizou-se um levantamento de dados acerca da quantidade de decisões de 1ª instância cassadas por falta de fundamentação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no período compreendido entre 2013 e 2018. Referida coleta de dados teve por objetivo verificar se as mudanças introduzidas pelo artigo 489 do Código de Processo Civil repercutiram, de alguma forma, na fundamentação das sentenças prolatadas após a vigência da Lei 13.105 de 2015. Da análise das informações coletadas, constatou-se que houve redução significativa da quantidade de sentenças cassadas por falta de fundamentação após 2015, a sugerir que, por ocasião da entrada em vigor do novo diploma processual, as decisões judiciais passaram a observar em maior medida o dever de motivação. Com isso, estar-se-ia diante de situação em que a subjetividade, que continua, inevitavelmente, a permear a decisão judicial, cede espaço para a objetividade. PALAVRAS-CHAVE: Subjetividade; Decisão Judicial; Pierre Bourdieu; Motivação; Fundamentação

  • Digressões necessárias sobre a '(ir)recorribilidade' da decisão que inadmite o ingresso do amicus curiae no processo judicial

    O presente artigo analisa a possibilidade de interposição de recurso, por parte de terceiro, da decisão judicial que o inadmite como amicus curiae. O Código de Processo Civil é claro em disciplinar que a decisão que admite a intervenção é irrecorrível, entretanto, há lacuna em relação à decisão que inadmite a intervenção. O Supremo Tribunal Federal não possui jurisprudência pacificada em relação ao tema, ainda que siga a tendência de reconhecer a possibilidade recursal no processo objetivo e rejeitá-la no processo subjetivo. A justificativa para a escolha do tema se relaciona com a relevância conferida aos amici curiae atualmente, tendo em vista o tratamento dado pelo Código de Processo Civil de 2015 à matéria, que confirmou a possibilidade de utilização do instituto não apenas em sede das instâncias excepcionais, mas também nas instâncias ordinárias – e em face da importância de tal figura processual num contexto democrático e de constante abertura hermenêutica no processo civil. PALAVRAS-CHAVE: Amicus curiae. Possibilidade Recursal. Legitimidade. Código de Processo Civil. Contexto Democrático

  • A suspensão dos prazos de caducidade e prescrição por efeito da mediação (pré-judicial): análise e reflexões

    Neste artigo, apresenta-se uma análise e reflexões em torno da questão da contagem dos prazos de caducidade e prescrição no âmbito de um procedimento de mediação pré-judicial, modalidade de mediação que, nesta matéria, requer uma solução específica. Apresentam-se considerações gerais sobre o início do procedimento de mediação, e explicita-se a necessidade de uma solução para a situação dos prazos de caducidade e prescrição durante esse procedimento, e a imposição que decorre da Diretiva n.º 2008/52/CE a este respeito. Seguidamente, analisa-se a solução que vigorou até à Lei n.º 29/2013, de 13 de abril ("Lei da Mediação"), e a solução consagrada nesta Lei, que vigora atualmente. Por fim, analisa-se e reflete-se sobre a possível relação entre a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição, que se produz aquando do início do procedimento de mediação, e a extinção desse procedimento por decisão do mediador de conflitos. Conclui-se que esta relação existe e se justifica para proteção da essência da mediação enquanto meio de resolução alternativa de litígios, sendo ao mediador de conflitos que cabe assegurar que a mediação não é utilizada pelas partes de forma abusiva e de má-fé. PALAVRAS-CHAVE: Mediação; Suspensão; Caducidade; Prescrição; Mediador de Conflitos

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