Revista Eletrônica de Direito Processual

Editora:
Universidade do Estado do Rio de Janeiro- Uerj
Data de publicação:
2010-04-20
ISBN:
1982-7636
Copyright:
COPYRIGHT Universidade do Estado do Rio de Janeiro- Uerj

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Documentos mais recentes

  • Processo penal e a revolução 4.0: do eixo constitucional ao tecnológico

    O artigo examina a transição do processo penal brasileiro de um eixo exclusivamente constitucional — indispensável desde 1988 — para um eixo também tecnológico, próprio da Revolução 4.0, propondo uma agenda normativa e institucional para um CPP contemporâneo, coerente e executável, capaz de domesticar juridicamente as tecnologias sem abdicar do paradigma acusatório constitucional

  • Do direito 1.0 ao direito 4.0: transformações processuais e a inserção da inteligência artificial no judiciário

    O estudo analisa a evolução histórica do Direito Processual, do 1.0 ao 4.0, com destaque para o papel da tecnologia na transformação das práticas judiciais. Examina o impacto da pandemia da Covid-19 como catalisador da digitalização, da adoção de audiências remotas e da incorporação de Inteligência Artificial no Judiciário brasileiro. Evidencia benefícios e limitações dessas inovações, ressaltando a importância de compatibilizar eficiência tecnológica com garantias constitucionais e efetivo acesso à justiça

  • Do constitucionalismo à accountability – o enfrentamento à corrupção

    Não é fácil definir corrupção. Para sua elucidação é necessário um estudo de campo que engloba administração pública, economia, ciência política, direito, filosofia, antropologia, sociologia, entre outras áreas. Portanto, em virtude da complexidade da temática não há uma única acepção para corrupção. Ademais, suas consequências são as mais diversas. Mas o que fazer para reprimir à corrupção? O constitucionalismo, movimento político e jurídico, torna-se relevante no enfrentamento à corrupção no mundo. Compreender o impacto da Constituição na promoção da transparência e responsabilidade pode ser elementar no plano anticorrupção. A accountability, prestação de contas e responsabilidade democrática, surge como um elemento possível no plano de combate à corrupção. Todavia, nem a Carta constitucional mais abrangente e cidadã pode conter por absoluto a ocorrência de atos corruptos. O combate à corrupção requer uma abordagem abrangente e multifacetada. Neste ensaio, será abordado a relação entre o constitucionalismo e a corrupção, e medidas de enfrentamento

  • Tribunales de excepción compatibles con principios democráticos: propuesta de modelo frente al crimen organizado en Perú

    O aumento do crime organizado no Peru, manifestado através do terrorismo urbano, da extorsão e do assassinato por encomenda, gerou um contexto de violência sistemática que ameaça a segurança dos operadores da justiça e deteriora a capacidade institucional para enfrentar essas estruturas criminosas. Essa situação reacendeu o debate sobre a implementação de mecanismos judiciais excepcionais, evocando a experiência histórica dos juízes sem rosto (1992-1997). Nesse contexto, o presente artigo propõe um modelo jurídico-institucional de tribunais especiais para o Peru que equilibre a eficácia na perseguição penal com a preservação das garantias processuais diante do aumento do crime organizado, avaliando sua viabilidade jurídica, institucional e democrática. O modelo proposto está estruturado em três componentes: 1) delimitação precisa do âmbito material e temporal por meio de critérios quantificáveis; 2) espectro escalonado de anonimato judicial com supervisão multinível; e 3) implementação gradual em fases (piloto, expansão e consolidação) com métricas de avaliação e cláusulas sunset. Conclui-se que a viabilidade do modelo depende da superação da falsa dicotomia entre segurança e direitos, reconhecendo tanto a necessidade de proteger os operadores da justiça quanto de preservar as garantias processuais fundamentais

  • La condena de futuro

    El artículo refiere al instituto procesal de la condena de futuro, cuyo reconocimiento con carácter general o para situaciones especiales ha permeado en el derecho comparado. Se hace especial mención a su recepción en el derecho procesal uruguayo a partir de lo previsto en el art. 11.3 del Código General del Proceso. Se aborda su operatividad práctica según el momento en que el hecho futuro se concreta (antes o después de la sentencia definitiva) y su vinculación —como herramienta de tutela preventiva— con la tutela judicial efectiva. Se concluye en que es posible una interpretación amplia del instituto, que favorezca su aplicación más allá de las previsiones normativas para casos especiales

  • Principais contribuições do programa justiça 4.0 para o judiciário brasileiro: é possível falar em redução de tempo de tramitação dos processos judiciais?. Is it possible to talk about reducing the time taken to process lawsuits?

    Esta pesquisa tem como objetivo responder ao seguinte questionamento: a implementação do Programa Justiça 4.0 pode assegurar a redução de tempo de tramitação dos processos judiciais? Para isso, inicialmente, busca-se estudar o contexto, eixos temáticos e objetivos do Programa Justiça 4.0 como política judiciária e os benefícios proporcionados pela utilização das soluções digitais. Em seguida, identificar quais são os efeitos da adoção de inovações tecnológicas para o tempo de tramitação processual, realizando uma análise comparativa do tempo médio de duração dos processos antes e após a implementação do Programa Justiça 4.0, e qual a contribuição para alcançar as metas nacionais do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, explica-se o risco da utilização de ferramentas tecnológicas e de inteligência artificial no Judiciário. Para a realização da pesquisa, a abordagem é predominantemente qualitativa, de natureza pura e comparativa, baseada em revisão de literatura e na utilização de dados secundários disponíveis no Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. Conclui-se que a implementação do Programa Justiça 4.0 tem contribuído para a diminuição do tempo médio de tramitação dos processos pendentes, tendo em vista que o tempo médio de tramitação dos processos do acervo em 2020, quando ainda não havia sido implementado o programa, era de 4 anos e 5 meses, passando a ser de 4 anos e 3 meses em 2023, o que representa uma redução de 3, 77%

  • Impugnação de anpp homologado judicialmente: comentários críticos ao habeas corpus n. 969.749/RJ, da sexta turma do superior tribunal de justiça

    Este artigo apresenta contrapontos críticos à decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 969.749, que entendeu pelo não cabimento de impugnação em face da decisão de homologação do acordo de não persecução penal. A partir de revisão bibliográfica, em oposição ao julgado, afirma-se que: (a) por se tratar de mecanismos penais, os acordos criminais, ainda que fortaleçam a autonomia das partes, não podem afastar o controle judicial, visto que cláusulas abusivas podem ser aceitas por diversos motivos, ou até mesmo inocentes consentirem com confissão, havendo pesquisas empíricas a indicar a importância do fortalecimento do controle judicial, não somente pela homologação em primeiro grau; (b) todas as modalidades de acordo no processo penal brasileiro comportam mecanismos de impugnação e a inexistência de previsão legal de recurso específico em face da decisão de homologação do ANPP não obsta a sua impugnação mediante ações autônomas; (c) a boa-fé objetiva não representa, nem mesmo na seara civil-obrigacional, óbice abstrato à impugnação judicial de negócios jurídicos. A partir de dados estatísticos e análise de julgados pelo TJPR em apelação quanto a homologações de transações penais, constatou-se que: (d) os dados empíricos disponíveis para hipóteses análogas comprovam que a existência de mecanismos de impugnação não inibe a realização dos acordos, e, mesmo que fosse, é legítimo e recomendável desestimular acordos com cláusulas ilegais ou abusivas; (e) na prática, a impugnação dos acordos é exceção e não regra; (d) mesmo nestes casos excepcionais, o número de provimento das impugnações é expressivo, evidenciando que a homologação judicial nem sempre é garantia de que a avença está imune a ilegalidades

  • Audiência de contextualização no STF: uma nova porta no sistema multiportas de acesso à justiça?

    O presente artigo tem por objetivo compreender a audiência de contextualização no Supremo Tribunal Federal (STF) enquanto meio de Acesso à Justiça a partir do contexto do tribunal multiportas, apresentando, para tanto, o seguinte questionamento: em que medida a audiência de contextualização no STF pode ser considerada como uma "nova porta" no sistema multiportas? A hipótese suscitada é que por tratar-se de procedimento voltado a escuta qualificada e ao diálogo institucionalizado de natureza multifuncional, a audiência de contextualização viabiliza a solução de conflitos presentes na exequibilidade das decisões estruturantes dentro de seus contextos, por meio da participação de múltiplos atores sociais e institucionais, contribuindo para a eficácia e eficiência das decisões estruturantes e das políticas públicas formadas a partir delas, facilitando o acesso à justiça e operando dentro da lógica do sistema multiportas nacional. Durante o deslinde da pesquisa foi possível confirmar a hipótese de que as audiências de contextualização se inserem enquanto ‘porta’ apta à gestão e resolução de conflitos, evidenciando também a tendência do Supremo Tribunal Federal de incorporar em suas práticas mecanismos consensuais e dialógicos. Constatou-se, ainda, que a adoção desse instrumento fortalece a lógica do sistema multiportas no âmbito do STF e amplia, de modo significativo, o acesso à justiça por permitir que a solução de conflitos de natureza estruturais e complexas sejam resolvidos de formas mais participativas e adequadas às peculiaridades do caso

  • Justiça penal negociada: a necessidade de participação da vítima na negociação da reparação do dano no acordo de não persecução penal

    O presente artigo analisa o acordo de não persecução penal (ANPP), com enfoque na condição de reparar o dano nele prevista e na ausência de participação da vítima no processo de negociação. Embora o ANPP represente avanço ao racionalizar a justiça penal por meio de soluções consensuais, sua estrutura normativa revela lacunas significativas quanto à reparação do dano e à participação da vítima. O objetivo do trabalho consiste em propor uma alternativa que compatibilize a eficiência da cláusula reparadora do ANPP com os direitos da vítima. A pesquisa, que é de caráter hipotético-dedutivo, partiu da hipótese de que haveria uma necessidade de participação da vítima na negociação da reparação do dano, e identificou três problemas centrais: (i) ausência de critérios objetivos para quantificação da reparação; (ii) discricionariedade ampla do Ministério Público na negociação; (iii) exclusão da vítima da negociação. Os principais resultados obtidos foram que o direito a reparação do dano é uma prerrogativa da vítima e que tais falhas normativas podem reduzir o ANPP a um instrumento meramente despenalizador, comprometendo sua legitimidade e diluindo seu aspecto restaurador. Concluiu-se que, embora a Resolução n. 289 de 2024 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tenha promovido avanços no quesito participação da vítima, sua natureza jurídica limita sua efetividade prática, motivo pelo qual defendeu-se a necessidade de diretrizes normativas claras, vinculantes e dotadas de maior força normativa que assegurem os direitos da vítima

  • Modulação de efeitos em precedentes jurisprudenciais: um estudo sob a perspectiva do pragmatismo jurídico

    Este artigo investiga a modulação de efeitos em precedentes jurisprudenciais no âmbito do Direito Processual Civil Brasileiro, sob a perspectiva do pragmatismo jurídico, uma corrente de pensamento que teve origem nos Estados Unidos, mas que alcançou reconhecimento global. O estudo destaca a crescente incorporação de princípios pragmatistas, como antifundacionalismo, contextualismo e consequencialismo, em recentes textos normativos brasileiros. Nesse cenário, o artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 ganha destaque, permitindo a modulação de efeitos de alterações jurisprudenciais em favor do interesse social e da segurança jurídica, especialmente em casos que envolvem mudanças em jurisprudências dominantes do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, ou em julgamentos de casos repetitivos. Essa tendência também se reflete nas modificações da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), trazidas pela Lei nº 13.655/2018, que exige que as decisões considerem as consequências práticas e reconheçam a necessidade de uma transição quando houver mudança em entendimentos jurisprudenciais consolidados. Adicionalmente, a Resolução 423/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) incorporou o pragmatismo jurídico nos concursos para magistrados, evidenciando a crescente relevância dessa abordagem não só na prática jurídica, mas também na formação dos operadores do direito

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