TJAM. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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Documentos mais recentes

  • Acórdãos nº 0007125-65.2022.8.04.0000 de Primeira Câmara Cível
  • Acórdãos nº 0007316-13.2022.8.04.0000 de Primeira Câmara Cível
  • Acórdãos nº 0770438-87.2021.8.04.0001 de Primeira Câmara Criminal
  • Acórdãos nº 0608029-33.2022.8.04.0001 de Primeira Câmara Criminal
  • Acórdãos nº 0600101-11.2021.8.04.7100 de Primeira Câmara Criminal

    APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. TESE ÚNICA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS INACOLHIDA. CRIMES PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. REPRIMENDA PENAL. MODELO TRIFÁSICO RESPEITADO SEM TERATOLOGIA, EXCESSOS OU ILEGALIDADES. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelo criminal interposto em face contra sentença de mérito condenatória, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, visando absolver o recorrente, por ausência de provas, do tipo penal previsto no artigo 147, do Código Penal. 2. No que concerne a tese de ausência de provas alegadas pela defesa, tem-se que o conjunto probatório angariado aos autos é idôneo, suficiente a sustentar o convencimento do juízo a quo, não havendo que se cogitar a alegada fragilidade probatória ou de atipicidade da conduta. 3. A jurisprudência do Superior de Justiça é firme no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. (APn 943/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2022, DJe 12/05/2022). 4. A materialidade e a autoria dos fatos circunstanciados repousam no conteúdo das declarações prestadas pela vítima, formalizadas em ato judicial que, em cotejo com os demais elementos probatórios gerados na instrução criminal, formam um convencimento judicial concretamente motivado a respeito da veracidade dos fatos descritos na inicial acusatória e procedimentalizados sob o regime do contraditório e da ampla defesa. 5. Uma vez condenado, deve o recorrente receber a respectiva sanção penal pelo injusto praticado. A pena é a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal, consistente na privação de bens jurídicos previamente determinados pelos próprios tipos penais, visando a readaptação do criminoso ao convício social e à prevenção em relação ao cometimento de novos crimes ou contravenções. 6. O Código Penal, em seu artigo 68, adotou o critério trifásico para a fixação da pena, consagrando a teoria adotada por Nelson Hungria. Assim, a pena-base deve ser fixada atendendo aos critérios do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais); na segunda fase, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas; já na terceira e derradeira fase, deverão ser analisadas as causas de aumento e de diminuição de pena. 7. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Infere-se do caderno processual que o Juízo singular procedeu a aplicação da pena no mínimo legal, não sendo passível, portanto, de redução. 9. Apelo criminal conhecido e desprovido. (Relator (a): Carla Maria Santos dos Reis; Comarca: Fórum de São Sebastião do Uatumã; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 16/01/2023; Data de registro: 16/01/2023)

  • Acórdãos nº 4006316-07.2022.8.04.0000 de 2ª Câmara Criminal
  • Acórdãos nº 4006122-07.2022.8.04.0000 de 2ª Câmara Criminal

    HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – ART 155, § 4º, INCISOS II E IV, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PACIENTE CONDENADO A PENA EM REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO – NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – RATIFICAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA – ORDEM CONCEDIDA. - Tendo o Paciente sido condenado à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, a determinação de que o mesmo permaneça preso enquanto é apreciada a sua apelação lhe impõe ônus indevido ao exercício do direito de defesa, uma vez que, enquanto a apelação criminal impede o trânsito em julgado da sentença monocrática, ele estará submetido a regime mais grave do que estaria se não tivesse apelado; ; - ORDEM CONCEDIDA (Relator (a): Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 16/01/2023; Data de registro: 16/01/2023)

  • Acórdãos nº 0203533-75.2012.8.04.0001 de Câmaras Reunidas

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E USUCAPIÃO DA CAPITAL. 18.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM. REUNIÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA COM A AÇÃO DE USUCAPIÃ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 161-E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/1997. CARÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DAS DEMANDAS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTAS CÂMARAS REUNIDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA JULGAR A AÇÃO POSSESSÓRIA. 1. O CERNE do presente Conflito Negativo de Competência reside em apurar a possibilidade, ou não, de reunião de processos com arrimo na conexão entre a Ação de Manutenção/Reintegração de Posse e a Demanda de Usucapião. 2. Diante da controvérsia, importante citar o art. 161-E da Lei Complementar n.º 17/1997, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 172/2016, em que ao garantir que as questões contenciosas, e administrativas, concernentes a atos de registros públicos e notariais, atraia, automaticamente, a atuação do Juízo Especializado de Registros Públicos e Usucapião, contempla hipótese de competência absoluta, dentre as quais não figura matéria possessória, conforme entendimento jurisprudêncial destas Câmaras Reunidas. Desdta feita, eventual existência de conexão entre as Demandas sub judice não configura causa de modificação de competência absoluta, o que, via de regra, impossibilita a reunião dos Processos com base em tal fundamento, nos termos de jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 3. Da análise dos autos, depreende-se, que a Ação Possessória, e o Processo de Usucapião, embora versem sobre o mesmo imóvel, não detêm relação de conexão, assim, o desfecho do processo em que se discute posse, não repercute, necessariamente, no processo que que tem por objetivo a aquisição originária da propriedade, de forma que a segunda não exerce qualquer vis attractiva sobre a primeira, a qual pode ser processada e julgada independentemente daquela. Assim, constatada possível prejudicialidade entre ações que não podem ser reunidas, cabe ao magistrado avaliar e, se entender necessário, determinar a suspensão de uma das demandas, nos moldes do art. 313, inciso V, alíneas a e b, do Código de Processo Civil. 4. Constata-se que as ações envolvidas no presente conflito devem tramitar separadamente, ante à impossibilidade de reunião dos Feitos sob o mesmo Juízo, por não figurar nas hipóteses específicas capazes de atrair sua atuação, nos termos do art. 161-E na Lei Complementar n.º 17/1997. 5. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 18.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO, para processar e julgar a ação. (Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 13/01/2023; Data de registro: 13/01/2023)

  • Acórdãos nº 0004547-66.2021.8.04.0000 de Câmaras Reunidas

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. FINS PREQUESTIONADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O resultado do julgamento decorreu do convencimento deste Colegiado, devidamente fundamentado, que não dá margem a qualquer reparo no âmbito do recurso de embargos de declaração, ao menos nos termos expostos pela embargante; 2. Recurso desprovido. (Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: N/A; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 13/01/2023; Data de registro: 13/01/2023)

  • Acórdãos nº 0659213-67.2018.8.04.0001 de Câmaras Reunidas

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