art 157 do cpc
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ARTIGO 157
ARTIGO 157 O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. § 2o Será organizada lista de peritos na vara ou...
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Em vigor
Código Brasileiro de Aeronáutica
... ARTIGO 157 ... A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que ...