art 559 do cpc
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ARTIGO 559
ARTIGO 559 Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente...
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Código de processo civil - lei 13.105, de 16 de março de 2015 atualizada pela lei 13.256, de 4 de fevereiro de 2016
... 324, §1º, II, do CPC/2015. Matéria objeto do RESP nº 1.534.559 – SP (2015/0116526-2); Julg. 22.11.2016. 3ª turma do STJ cujo entendimento do voto da ministra Nancy Andrighi é o de que são admitidos pedidos ...
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Código de Processo Civil Lei 13.105, de 16 de Março de 2015
... Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de ...