artigo 280 ctb

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  • Acórdão nº 2007/0081457-6 de T2 - SEGUNDA TURMA

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. HIPÓTESE DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NA PRESENÇA DO INFRATOR. 1. Esta Corte vem decidindo que é indispensável a efetivação de duas notificações no procedimento administrativo adotado para a imposição de multas de trânsito: a) a primeira poderá ser feita pelo

    ...280, caput e inciso VI, do CTB), exceto nas hipóteses de flagrante, quando a .... 2. "Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que deverá constar do auto de infração a assinatura ...
  • Acórdão nº 2002/0151207-3 de T2 - SEGUNDA TURMA

    RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) - COMETIMENTO DE INFRAÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR EM DUAS OPORTUNIDADES: DEPOIS DA AUTUAÇÃO E APÓS O JULGAMENTO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE (ARTS. 280 A 282 DO CTB) - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. A matéria debatida nos presentes autos foi objeto de exame pela Corte de origem,

    ...280 A 282 DO CTB) - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. A matéria ...
  • Acórdão nº 2015/0142714-4 de T2 - SEGUNDA TURMA

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. ANÁLISE REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS...

  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ...280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ...280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ...280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ...280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ...280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ...280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ...280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ...280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

    ...280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de ...
  • Acórdão nº 2002.38.00.019521-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 4 de Diciembre de 2012

    1. Os registros das fotos realizadas pelos equipamentos eletrônicos (radar) não identificam o veículo que trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, de modo que foi inobservado o requisito estabelecido pela Resolução 23/98 do CONTRAN, que regulamentava o artigo 280 do CTB, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que cancelou os efeitos decorrentes dos autos de infraç

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