Auto-Regulamentação
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O reflexo da sociedade do hiperconsumo no Instagram e a responsabilidade civil dos influenciadores
Este artigo tem como objetivo analisar a responsabilidade civil no Instagram a partir do contexto das obras de Gilles Lipovetsky sobre hiperconsumo e sociedade hedonista. A relevância da pesquisa se deve à importância que o consumo vem adquirindo através das redes sociais com o auxílio da publicidade, que exerce um significante papel na formação de opinião dos consumidores. O que se pretende é...
...30 . Em relação à responsabilidade no meio publicitário, o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária prevê a responsabilidade do anunciante, da agência de publicidade e do veículo de divulgação 31 , sendo reconhecida, portanto a ... -
Acórdão nº 2001.34.00.030048-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 16 de Agosto de 2011
1. Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.2....
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Acórdão nº 2001.34.00.030048-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 16 de Agosto de 2011
1. Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.2....
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Acórdão nº 2001.34.00.030048-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 16 de Agosto de 2011
1. Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.2....
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Acórdão nº 2001.34.00.030048-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 16 de Agosto de 2011
1. Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.2....
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Acórdão nº 2001.34.00.030048-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 16 de Agosto de 2011
1. Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.2....
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Acórdão nº 2001.34.00.030048-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 16 de Agosto de 2011
1. Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.2....
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Acórdão nº 2001.34.00.030048-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 16 de Agosto de 2011
1. Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.2....
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Acórdão nº 2001.34.00.030048-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 16 de Agosto de 2011
1. Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.2....
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Acórdão nº 2001.34.00.030048-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 16 de Agosto de 2011
1. Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.2....
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Acórdão nº 2001.34.00.030048-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 16 de Agosto de 2011
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1. Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.2....
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1. Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.2....
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1. Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.2....
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1. Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.2....
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Acórdão nº 2001.34.00.030048-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 16 de Agosto de 2011
1. Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.2....