conclusos para decisão
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Decisão Monocrática N° 07219581520228070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-04-2023
CÍVEL (1689) RECORRENTE: ADAIL SILVA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o embargado para manifestação quanto às ponderações apresentadas pelo embargante. Após, venham conclusos para decisão. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
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Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 2ª TURMA. (Processo 08025713120204050000), 24-11-2020
PROCESSO Nº: 0802571-31.2020.4.05.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BRASKEM S/A ADVOGADO: Telmo Barros Calheiros Junior AGRAVADO: CLAUDIA MARIA LOPES GOUVEIA e outros ADVOGADO: Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO...
... Trata-se de Agravo Interno manejado pela BRASKEM S/A contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o ato do juízo ... que o pedido formulado na petição inicial, venham os autos conclusos para extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de ... -
Acórdão de TJRJ - CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS, Processo nº 0015794-09.2019.8.19.0061 (Criminal), 25-07-2022
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0015794-09.2019.8.19.0061 Apelante: EDSON MELO DE OLIVEIRA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatora: Juíza de Direito ALINE ABREU PESSANHA Apelação. Contravenção penal. Jogo do bicho. Rejeição da denúncia, por atipicidade material da conduta. Art. 58, § 1º, do Decreto-lei 6.259/44 que não foi revogado formal e expressamente pelo...
... recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e receber a denúncia, determinando o retorno dos ... autos ao ... -
DEL 1608 de 18/09/1939 - DECRETO LEI. INSTITUI O CODIGO DO PROCESSO CIVIL.
... ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá decisão que obste a este objetivo ... Art. 116. Antes de proferida a sentença, o ... Art. 183. Oposta a exceção, os autos serão conclusos em vinte e quatro (24) horas ... § 1º Nas quarenta e oito (48) horas ...
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LEI ORDINÁRIA Nº 8950, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994. Altera Dispositivos do Codigo de Processo Civil, Relativos Aos Recursos.
... Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal ... § 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão ...
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Decisão Monocrática N° 07042762920178070014 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-02-2022
Em face da devolução destes autos para que este TJDF profira novo julgamento, abro vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Após, transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
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Decisão Monocrática N° 07165710420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-08-2022
Vista à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. Brasília, 10 de agosto de 2022. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Decisão Monocrática N° 07234537920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-08-2021
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Após, retornem conclusos para decisão. Brasília-DF, 30 de julho de 2021. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Decisão Monocrática N° 07511398020208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-10-2022
Ao réu, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar (art. 10, do Código de Processo Civil). Após, conclusos para decisão. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Decisão Monocrática N° 07350991820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-09-2023
1. Intime-se a parte agravante, em derradeira oportunidade, para cumprir o item 5 da determinação de ID 50674410. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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Decisão Monocrática N° 07527497820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-12-2023
opostos pela HOSPITAL ANCHIETA S.A em face de decisão por este juízo (ID 179960559 ). Narra que houve Omissão. Alega que o depósito tenha a aptidão para viabilizar o registro da inscrição imobiliária Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e...
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Acórdão de TJRJ - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Processo nº 0001781-91.2018.8.19.9000 (Criminal), 21-08-2018
PROCESSO Nº 0001781-91.2018.8.19.9000 AGRAVANTE: ANTÔNIO DE JESUS VITAL AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E CÂMARA CÍVEL. PROCESSO ORIGINAL ORIUNDO DA 4ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE NORMAS DO PROCESSO CIVIL COM AS NORMAS ESPECÍFICAS CONSTANTES DAS LEIS ESPECIAIS.
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Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 2ª TURMA. (Processo 00158354720014058300), 14-09-2021
PJE 0015835-47.2001.4.05.8300 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA DO FORO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS APENAS PARA AJUSTE QUANTO AO VALOR DO SEGURO QUE DEVERÁ SER REAJUSTADO PELOS MESMOS ÍNDICES QUE CORRIGEM AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação...
... em dois normativos da SUSEP, sob a alegação de que não houve decisão judicial suspendendo a validade das referidas normas" ... Após, ... 4. Após, conclusos os autos, o Juízo de origem assinalou: "Entendo que, de acordo com o ... -
Acórdão de TJRJ - CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Processo nº 0000366-39.2019.8.19.9000 (Cível), 08-03-2019
DESPACHO 1) Diante dos documentos que instruem a inicial, notadamente declaração de IR, defiro gratuidade de justiça ao impetrante para presente ação. 2) O impetrante deixou de comprovar que tenha notificado ao Juízo a quo o fato aqui trazido: que a penhora incidiu sobre a sua conta salário 3) Veja-se que tal ônus incumbia ao mesmo, inclusive para viabilizar eventual reconsideração por...
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Acórdão nº 0000565-84.2018.8.05.0044 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, 8 de Mayo de 2019
... análogo a homicídio qualificado), os quais se ... encontram conclusos para decisão. Evidente também ... que a genitora do jovem não tem ...
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Decisão Monocrática N° 07125089620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-08-2022
Vistos, etc Cuida-se de Agravo de Instrumento em vista do seguinte pronunciamento do MM. Juiz da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos Embargos à Execução 0734918-19.2020.8.07.0001: ?Ciente da interposição de Agravo de Instrumento, comunicação id 116811846. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao CJUVETECA, para que...
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Decisão Monocrática N° 07327372920228070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-11-2022
Tendo em vista informações prestadas pelo Distrito Federal no ID 41536287, intime-se o recorrente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para decisão. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
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Decisão Monocrática N° 07143334120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-08-2023
Digam as partes se pretendem produzir provas, indicando claramente o objeto, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para Decisão de Organização do Processo. Intimem-se. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Decisão Monocrática N° 07264428720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-08-2023
1. Intime-se a parte agravante para comprovar o cumprimento da medida liminar, bem como para informar se subsiste interesse no julgamento de mérito do agravo de instrumento. Após, conclusos para decisão. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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Decisão Monocrática N° 07024061220228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-09-2022
Manifeste-se a apelada quanto à notícia da liquidação extrajudicial da apelante, bem como quanto ao pedido de suspensão do feito. Após, conclusos para decisão. Brasília, 16 de setembro de 2022. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Decisão Monocrática N° 07004806220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-03-2023
1. Intime-se a parte impetrante para ciência e manifestação acerca do pedido e documentos juntados pelo Distrito Federal nos IDs 43200199 e 43200200. Após, conclusos para decisão. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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Decisão Monocrática N° 07282278420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-09-2023
1. Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca das informações prestadas pelo Juízo de origem, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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Decisão Monocrática N° 07073470520228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-09-2023
Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para decisão. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Decisão Monocrática N° 07435901420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-12-2023
1. Intime-se a parte agravante para ciência e manifestação acerca da preliminar arguida em contrarrazões, especialmente quanto à perda superveniente do interesse recursal. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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Decisão Monocrática N° 07252692820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-08-2023
Manifeste-se o agravante e agravado acerca da petição do terceiro interessado (ID 49763227). Prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Brasília, 10 de agosto de 2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora