fiador solidario
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
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2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias