fiador solidario
- Processo nº 0423019-11.2013.8.19.0001 de Décima Sexta Câmara Cível, 23 de Mayo de 2017
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Acórdãos nº 2211080-21.2015.8.26.0000 de 31ª Câmara de Direito Privado, 10 de Noviembre de 2015
... individual no contrato de locação, hipótese em que não fiador e locatário coincidem, subsiste a fiança prestada pela ... Então, na qualidade de devedor solidário, o fiador responde pelo pagamento dos alugueres e encargos, ...
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Acórdão nº 2.0000.00.299860-3/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Junio de 2000
... ÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - FIADOR - GARANTIDOR SOLIDÁRIO - CLÁUSULA CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE ATÉ A ...
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Parte geral
... 204); d) exceção: interrupção por um credor solidário aproveita aos outros, assim como a interrupção efetuada contra o devedor ... ) a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (acessório segue o principal) ... 2.7.1.5. Prazos ... 2.7.1.5.1 ...
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Dos contratos em espécie
... o locador com 30 dias de antecedência, que poderá exigir troca de fiador ou oferecimento de garantia ... De acordo com o § 2º do art. 12 da ... ação conjunta dos vários procuradores; b) mandato plural solidário , que é aquele em que cada mandatário pode agir isoladamente, mas, mesmo ...
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Em vigor
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
... Parágrafo único. É responsável solidário: ... #Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001 ... I - ... ARTIGO 116 ... O devedor, inclusive o fiador, declarado remisso, é proibido de transacionar, a qualquer título, com ...
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Locação residencial urbana
... FIADOR ... CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIARIA ... Que fazem entre as partes, ... II - se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; ... III - se o devedor for insolvente, ou falido ... Art. 829. A ...
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias
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Acórdão nº 2002.34.00.021982-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 17 de Enero de 2012
2. Ao suprir a omissão e integrar o acórdão, delibera-se que, ante a exibição dos contratos firmados, onde se vê que o autor assumiu a obrigação de devedor solidário nos contratos de mútuo celebrados na qualidade de avalista/fiador, constata-se que inexiste a aparência do bom direito quanto ao pedido de exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, razão por que, nessas circunstâncias