subcontratação e terceirização
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Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-108900-12.2008.5.15.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST, é no sentido de que -o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste...
... "típica de sublocação de serviços, também denominada subcontratação ou 'terceirização'". Decisão do Tribunal Regional em sintonia com o ... -
Crítica aos novos contornos da terceirização trabalhista: atuação do supremo tribunal federal na adpf 324 e no re 958.252/mg
O presente artigo, partindo de uma visão crítica dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento referente à licitude da ampla subcontratação, propõe-se a demonstrar que a formatação da terceirização trabalhista perante a realidade brasileira - principalmente após a "Reforma Trabalhista" - viola uma série de direitos constitucionalmente protegidos, em especial pela inobservânc
... , partindo de uma visão crítica dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento referente à licitude da ampla subcontratação, propõe-se a demonstrar que a formatação da terceirização trabalhista perante a realidade brasileira – principalmente após a “Reforma ... -
Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Terceira Turma (Processo Nº 0001858-29.2012.5.06.0010), 21-09-2015
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. RECONHECIMENTO DO ENQUADRAMENTO EM JUÍZO. Havendo o reconhecimento judicial do vínculo de emprego e da condição de bancário do autor ante a fraude perpetrada, restaura-se essa condição jurídica desde o início da relação estabelecida pelas partes, de modo que se lhe aplicam as normas coletivas da aludida categoria...
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Descentralización productiva en Chile: efectos de la nueva ley de subcontratación laboral
O artigo apresenta reflexões acerca da terceirização na conjuntura chilena. Na primeira parte, contextualiza o tema: A) nas empresas, a prática da subcontratação tem se transformado em um recurso habitual; B) os trabalhadores são expostos a uma situação de desigualdade, servindo a terceirização como uma via de escape empresarial à aplicação da Lei e como uma forma de segmentação do mercado de...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0001034-39.2013.5.06.0009), 23-08-2017
RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. A terceirização de atividade-fim dificulta a formação da identidade social do trabalhador terceirizado e de sua emancipação coletiva. Logo, o resultado é a responsabilização do tomador de serviços, pelos direitos trabalhistas assegurados ao empregado terceirizado. O trabalhador se ativa diretamente em benefício da empresa que deu azo à...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0000004-60.2013.5.06.0011), 20-09-2017
RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. A terceirização de atividade-fim dificulta a formação da identidade social do trabalhador terceirizado e de sua emancipação coletiva. A teor da legislação trabalhista do país não há na ordem jurídica norma que autorize terceiros a contratarem trabalhadores, intermediando mão de obra. Logo, o resultado é a responsabilização do tomador de serviços,...
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Contrato de trabajo y tercerizaciones
O artigo explicita o desafio que representa para o direito do trabalho a superação da ideia inicial que embasou sua criação — a ideia da existência de um contrato — em vista das novas formas de organização empresarial descentralizada, desenvolvidas mediante a adoção das figuras da intermediação, terceirização e/ou subcontratação, nas quais se dissipa o conceito tradicional ou clássico de...
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Acórdão Nº 0000845-55.2013.5.04.0611 (ROT) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região - 8ª Turma, 23-11-2018
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Resta incontroverso que o acidente de trabalho que vitimou o 'de cujus', empregado da primeira ré, ocorreu quando este realizava serviços contratados pela segunda reclamada em benefício da terceira ré, em autênticos contratos de terceirização - contratação e subcontratação de mão de obra. Tendo sido as segunda e terceira...
... em benefício da terceira ré, em autênticos contratos de terceirização - contratação e subcontratação de mão de obra. Tendo sido as segunda ... -
Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Primeira Turma (Processo Nº 0000575-36.2016.5.06.0331), 15-06-2017
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. A subcontratação de serviços, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, deve atender aos parâmetros da Lei n° 8.666/1993 que dispõe sobre a indispensabilidade da contratação por meio de licitação pública, regra que decorre dos princípios...
... DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA ... A subcontratação de serviços, no âmbito da Administração ... -
Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0001526-15.2014.5.06.0003), 05-09-2016
EMENTA: RECURSO DA OBREIRA. INTERMEDIAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. É irrelevante se a empresa contratada, prestadora de serviços, seja idônea ou inidônea econômica e financeiramente. Ao direito importa definir se poderia ou não - diante do perfil da subcontratação - destinar-se a terceira pessoa tarefas que são essenciais ao empreendimento do Tomador de Serviços. O desenvolvimento de serviços...
... importa definir se poderia ou não - diante do perfil da subcontratação - destinar-se a terceira pessoa tarefas que são essenciais ao ... da subcontratação legal, não legitimando a terceirização, de acordo com o que estabelece a Súmula nº. 331, III, do C. Tribunal ... -
Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0002555-17.2011.5.06.0291), 31-08-2016
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMDAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. A ordem jurídica não aceita a subcontratação em atividade-fim da empresa contratante. Segue o direito pátrio a linha que edificou regras buscando inserir o trabalhador na empresa, garantindo a continuidade do contrato e impedindo que a energia do obreiro seja alvo de exploração injustificada. São balizas...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0000912-21.2012.5.06.0022 (01240-2008-122-06-00-0)), 17-07-2013
EMENTA: RESPONSABILIDADE NA TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA. A subcontratação de trabalhador com o objetivo de fraudar as normas de proteção ao trabalho gera o reconhecimento da relação de emprego entre a empresa principal e o obreiro, à luz da diretriz emanada do item I, da Súmula 331, do Colendo TST. Recurso da segunda reclamada a que se nega provimento.
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Quarta Turma (Processo Nº 0000334-47.2014.5.06.0391), 30-07-2015
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. A terceirização de atividade-fim dificulta a formação da identidade social do trabalhador terceirizado e de sua emancipação coletiva. A teor da legislação trabalhista do país não há na ordem jurídica norma que autorize terceiros a contratarem trabalhadores, intermediando mão de obra. Logo, o resultado é a responsabilização do tomador de serviço
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Acórdão de TJRJ - SEXTA CÂMARA CÍVEL, Processo nº 0059696-35.2018.8.19.0000 (Cível), 20-03-2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência, que visa suspender a rescisão dos contratos de prestação de serviços de alimentação celebrados entre a Agravante e a Fundação de Saúde do Estado do Rio de Janeiro até o julgamento do processo. Agravante alega que houve consentimento prévio da Fundação de Saúde em relação à...
... em relação à subcontratação/terceirização. O art. 72 da ... Lei nº 8.666/93 veda a ... -
Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0000536-79.2014.5.06.0017), 24-08-2016
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TERCEIRIZAÇÃO. COOPERATIVA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. A ordem jurídica não aceita a subcontratação em atividade-fim da empresa contratante. Segue o direito pátrio a linha que edificou regras buscando inserir o trabalhador na empresa, garantindo a continuidade do contrato e impedindo que a energia do obreiro seja alvo de exploração injustificada. São balizas...
... TERCEIRIZAÇÃO. COOPERATIVA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. A ordem jurídica não aceita a subcontratação em atividade-fim da empresa contratante. Segue o direito pátrio a linha ... -
Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0001289-07.2012.5.06.0017), 21-01-2015
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. A terceirização de atividade-fim dificulta a formação da identidade social do trabalhador terceirizado e de sua emancipação coletiva. A teor da legislação trabalhista do país não há na ordem jurídica norma que autorize terceiros a contratarem trabalhadores, intermediando mão de obra. Logo, o resultado é a responsabilização do tomador de serviços, pelos direitos
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0000830-80.2013.5.06.0013), 09-12-2015
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. A ordem jurídica não aceita a subcontratação em atividade-fim da empresa contratante. Segue o direito pátrio a linha que edificou regras buscando inserir o trabalhador na empresa, garantindo a continuidade do contrato e impedindo que a energia do obreiro seja alvo de exploração injustificada. São balizas consagradas no Direito...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0001717-77.2012.5.06.0020 (00378-2009-022-06-00-4)), 27-01-2016
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. A ordem jurídica não aceita a subcontratação em atividade-fim da empresa contratante. Segue o direito pátrio a linha que edificou regras buscando inserir o trabalhador na empresa, garantindo a continuidade do contrato e impedindo que a energia do obreiro seja alvo de exploração injustificada. São balizas consagradas...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0000032-98.2013.5.06.0020), 20-01-2016
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. TERCEIRIZAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. A ordem jurídica não aceita a subcontratação em atividade-fim da empresa contratante. Segue o direito pátrio a linha que edificou regras buscando inserir o trabalhador na empresa, garantindo a continuidade do contrato e impedindo que a energia do obreiro seja alvo de exploração injustificada. São balizas...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0001760-32.2012.5.06.0014 (09681-2002-906-06-00-0)), 11-02-2015
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. A terceirização de atividade-fim dificulta a formação da identidade social do trabalhador terceirizado e de sua emancipação coletiva. A teor da legislação trabalhista do país não há na ordem jurídica norma que autorize terceiros a contratarem trabalhadores, intermediando mão de obra. Logo, o resultado é a responsabilização do tomador de serviço
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0000814-44.2013.5.06.0008), 25-02-2015
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. A terceirização de atividade-fim dificulta a formação da identidade social do trabalhador terceirizado e de sua emancipação coletiva. A teor da legislação trabalhista do país não há na ordem jurídica norma que autorize terceiros a contratarem trabalhadores, intermediando mão de obra. Logo, o resultado é a responsabilização do tomador de serviço
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0000012-34.2013.5.06.0012), 22-04-2015
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. A teor da legislação trabalhista do país não há na ordem jurídica norma que autorize terceiros a contratarem trabalhadores, intermediando mão de obra. Logo, o resultado é a responsabilização do tomador de serviços, pelos direitos trabalhistas assegurados ao empregado terceirizado. O trabalhador se ativa diretamente em benefício da empresa que deu azo à...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0001020-52.2013.5.06.0010), 08-04-2015
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE ATIVIDADE FIM. FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A teor da legislação trabalhista do país, não há na ordem jurídica norma que autorize terceiros a contratarem trabalhadores, intermediando mão de obra. Logo, o resultado é a responsabilização do tomador de serviços, pelos direitos trabalhistas assegurados ao empregado...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0001148-02.2013.5.06.0001), 22-04-2015
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. A teor da legislação trabalhista do país, não há na ordem jurídica norma que autorize terceiros a contratarem trabalhadores, intermediando mão de obra. Logo, o resultado é a responsabilização do tomador de serviços, pelos direitos trabalhistas assegurados ao empregado terceirizado. O trabalhador se ativa diretamente em benefício da empresa que deu azo à...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0000303-04.2013.5.06.0022), 21-01-2015
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. A teor da legislação trabalhista do país não há na ordem jurídica norma que autorize terceiros a contratarem trabalhadores, intermediando mão de obra. Logo, o resultado é a responsabilização do tomador de serviços, pelos direitos trabalhistas assegurados ao empregado terceirizado. O trabalhador se ativa diretamente em benefício da empresa que deu azo à...