Acórdão nº 2009/0079094-0 de T5 - QUINTA TURMA
Data | 28 Abril 2010 |
Número do processo | 2009/0079094-0 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.983 - RN (2009/0079094-0)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | RISONEIDE GONÃALVES DE ANDRADE E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | R.C.D.S. |
ADVOGADO | : | JOSÃ MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO(S) |
EMENTA
PREVIDENCIÃRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÃRSIA. ART. 543-C DO CÃDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÃÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÃÃO DA CONSTITUIÃÃO FEDERAL DE 1988. CORREÃÃO MONETÃRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÃRIOS-DE-CONTRIBUIÃÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÃLTIMOS, PELA VARIAÃÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÃÃO APLICÃVEL. ATUALIZAÃÃO INDEVIDA.
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A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurÃdico ao assegurar, para os benefÃcios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial.
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Quanto aos benefÃcios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.
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Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefÃcio eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
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Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxÃlio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxÃlio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.
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Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabÃvel a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxÃlio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxÃlio-reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior.
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In casu, trata-se de aposentadoria por invalidez concedida em 1984, não subsistindo, portanto, o entendimento de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN.
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Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
ACÃRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÃÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
A Dra. Karina Teixeira de Azevedo sustentou oralmente pelo recorrente.
BrasÃlia (DF), 28 de abril de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.983 - RN (2009/0079094-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : RISONEIDE GONÃALVES DE ANDRADE E OUTRO(S) RECORRIDO : R.C.D.S. ADVOGADO : JOSÃ MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO(S) RELATÃRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nas alÃneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ementado, essencialmente, nos seguintes termos, in verbis:
"PREVIDENCIÃRIO. REVISÃO DE BENEFÃCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICABILIDADE AOS BENEFÃCIOS JÃ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÃÃO DA CF/88. INCIDÃNCIA DA ORTN/OTN. PRESCRIÃÃO QÃINQÃENAL. JUROS MORATÃRIOS. SÃMULA 204/STJ. HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS. SÃMULA 111/STJ.
[...]
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BenefÃcio de Aposentadoria por Invalidez concedido em tempo anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Aplicabilidade da variação da ORTN/OTN como indexador para a apuração da RMI, a incidir sobre a média dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos. Precedentes do STJ. Devem, ainda, ser observados na revisão, os critérios estabelecidos na Súmula 260/TFR, no art. 58 do ADCT e na Lei nº 8.213/91 e legislação posterior que trata da matéria.
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Inexistência de óbice legal à revisão da Renda Mensal Inicial do benefÃcio (RMI) de aposentadoria por invalidez da Autora concedido a partir de 1º.1.1984, vez que este teve inÃcio antes da Constituição de 1988, nos termos da Lei nº 6.423/77.
[...]
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Honorários advocatÃcios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, com observância dos limites da Súmula 111/STJ. Apelação do INSS, Remessa Oficial e Apelação da Autora providas em parte." (fls. 164/165)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 173/181).
Alega a Autarquia Previdenciária que o acórdão impugnado violou o artigo 21, inciso I e § 1.º, do Decreto n.º 89.312/84, ao determinar a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação da ORTN/OTN, no cálculo do benefÃcio da Recorrida, qual seja, aposentadoria por invalidez concedida antes da Constituição Federal de 1988.
Sustenta, ainda, ocorrência de dissÃdio pretoriano entre o aresto vergastado e julgado desta Corte.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Diante da multiplicidade de recursos especiais que veiculam a matéria, o Vice-Presidente da Corte de origem, com fulcro na Resolução n.º 08/2008 desta Corte, admitiu o presente apelo nobre como representativo da controvérsia (fls. 204/205).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer de fls. 315/321, da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. FLÃVIO GIRON, nos termos da seguinte ementa:
"Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Correção monetária do benefÃcio. Recurso Representativo da Controvérsia (artigo 543-C do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.672/08). Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxÃlio reclusão (artigo 37, inciso I, do Decreto nº 83.080/79), de benefÃcios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não há correção monetária pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários de contribuição anteriores aos últimos 12, em face de expressa vedação do artigo 21, inciso I, do Decreto nº 89.312/84. Precedentes do STJ. Parecer pelo provimento do recurso." (grifos no original)
à o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.983 - RN (2009/0079094-0)
EMENTA
PREVIDENCIÃRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÃRSIA. ART. 543-C DO CÃDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÃÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÃÃO DA CONSTITUIÃÃO FEDERAL DE 1988. CORREÃÃO MONETÃRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÃRIOS-DE-CONTRIBUIÃÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÃLTIMOS, PELA VARIAÃÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÃÃO APLICÃVEL. ATUALIZAÃÃO INDEVIDA.
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A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurÃdico ao assegurar, para os benefÃcios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial.
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Quanto aos benefÃcios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.
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Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefÃcio eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
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Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxÃlio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxÃlio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.
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Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabÃvel a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxÃlio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao...
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