Acórdão nº 2009/0079094-0 de T5 - QUINTA TURMA

Data28 Abril 2010
Número do processo2009/0079094-0
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.983 - RN (2009/0079094-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO : R.C.D.S.
ADVOGADO : JOSÉ MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO(S)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.

  1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurÃdico ao assegurar, para os benefÃcios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial.

  2. Quanto aos benefÃcios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.

  3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefÃcio eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.

  4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxÃlio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxÃlio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.

  5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabÃvel a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxÃlio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxÃlio-reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior.

  6. In casu, trata-se de aposentadoria por invalidez concedida em 1984, não subsistindo, portanto, o entendimento de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN.

  7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

    A Dra. Karina Teixeira de Azevedo sustentou oralmente pelo recorrente.

    BrasÃlia (DF), 28 de abril de 2010 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.983 - RN (2009/0079094-0)

    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE E OUTRO(S)
    RECORRIDO : R.C.D.S.
    ADVOGADO : JOSÉ MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nas alÃneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ementado, essencialmente, nos seguintes termos, in verbis:

    "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.

    [...]

  8. BenefÃcio de Aposentadoria por Invalidez concedido em tempo anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Aplicabilidade da variação da ORTN/OTN como indexador para a apuração da RMI, a incidir sobre a média dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos. Precedentes do STJ. Devem, ainda, ser observados na revisão, os critérios estabelecidos na Súmula 260/TFR, no art. 58 do ADCT e na Lei nº 8.213/91 e legislação posterior que trata da matéria.

  9. Inexistência de óbice legal à revisão da Renda Mensal Inicial do benefÃcio (RMI) de aposentadoria por invalidez da Autora concedido a partir de 1º.1.1984, vez que este teve inÃcio antes da Constituição de 1988, nos termos da Lei nº 6.423/77.

    [...]

  10. Honorários advocatÃcios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, com observância dos limites da Súmula 111/STJ. Apelação do INSS, Remessa Oficial e Apelação da Autora providas em parte." (fls. 164/165)

    Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 173/181).

    Alega a Autarquia Previdenciária que o acórdão impugnado violou o artigo 21, inciso I e § 1.º, do Decreto n.º 89.312/84, ao determinar a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação da ORTN/OTN, no cálculo do benefÃcio da Recorrida, qual seja, aposentadoria por invalidez concedida antes da Constituição Federal de 1988.

    Sustenta, ainda, ocorrência de dissÃdio pretoriano entre o aresto vergastado e julgado desta Corte.

    Não foram apresentadas as contrarrazões.

    Diante da multiplicidade de recursos especiais que veiculam a matéria, o Vice-Presidente da Corte de origem, com fulcro na Resolução n.º 08/2008 desta Corte, admitiu o presente apelo nobre como representativo da controvérsia (fls. 204/205).

    O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer de fls. 315/321, da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. FLÁVIO GIRON, nos termos da seguinte ementa:

    "Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Correção monetária do benefÃcio. Recurso Representativo da Controvérsia (artigo 543-C do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.672/08). Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxÃlio reclusão (artigo 37, inciso I, do Decreto nº 83.080/79), de benefÃcios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não há correção monetária pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários de contribuição anteriores aos últimos 12, em face de expressa vedação do artigo 21, inciso I, do Decreto nº 89.312/84. Precedentes do STJ. Parecer pelo provimento do recurso." (grifos no original)

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.983 - RN (2009/0079094-0)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.

  11. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurÃdico ao assegurar, para os benefÃcios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial.

  12. Quanto aos benefÃcios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.

  13. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefÃcio eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.

  14. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxÃlio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxÃlio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.

  15. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabÃvel a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxÃlio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao...

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