Acórdão nº 2009/0193918-9 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 21 Setembro 2010 |
Número do processo | 2009/0193918-9 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.213.712 - PR (2009⁄0193918-9)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | C.A.D.S.C.S. |
ADVOGADO | : | DIOGO MATTÉ AMARO E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COFINS. ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. INCIDÊNCIA.
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Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária.
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A suposta omissão do Tribunal de origem, quanto à questão relativa à isenção da Cofins, foi expressamente enfrentada pela instância ordinária, que entendeu não ter demonstrado a parte agravante que seria beneficiaria da isenção do art. 6º, inc. II, da LC n. 70⁄91.
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A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da incidência da Cofins sobre as receitas provenientes da administração e locação de lojas em Shopping Center.
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Precedentes: REsp 1.101.974⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2009; REsp 748.256⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16.9.2008; e EREsp 662.978⁄PE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 5.3.2007.
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de setembro de 2010 (data do julgamento).
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.213.712 - PR (2009⁄0193918-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : C.A.D.S.C.S. ADVOGADO : DIOGO MATTÉ AMARO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por C.A. deS.C.S. em face de decisão monocrática assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. TRIBUTAÇÃO SOBRE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Em suas razões, alega, em síntese:
(i) omissão do Tribunal de origem, quanto à questão relativa à isenção da Cofins, para esclarecer se teria direito à isenção no período existente entre a vigência do art. 6º, inc. II, da Lei n. 70⁄91, até a entrada em vigor da Lei n. 9.430⁄96;
(ii) a violação ao art. 2º da LC n. 70⁄91, art. 110 do CTN e arts. 1.122 e 1.216 do CC⁄16, ao argumento de que, por exercer a atividade de administração de imóveis com especial cotejo na administração de Shopping Centers, não estaria sujeita ao pagamento da Cofins.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.213.712 - PR (2009⁄0193918-9)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COFINS. ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. INCIDÊNCIA.
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Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária.
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A suposta omissão do Tribunal de origem, quanto à questão relativa à isenção da Cofins, foi expressamente enfrentada pela instância ordinária, que...
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