Acórdão nº 2009/0245259-5 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2009/0245259-5
Data05 Outubro 2010
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.261.193 - RJ (2009⁄0245259-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : C.D.P.D.F.D.B.D.B.P.
ADVOGADOS : FELIPPE ZERAIK E OUTRO(S)
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO
AGRAVADO : J.F.M. E OUTROS
ADVOGADO : S.R.M. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. PODER GERAL DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.

  1. Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232⁄05 e 11.382⁄06, a defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo.

  2. Nesse passo, saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação é investigação que encontra óbice na Súmula 7.

  3. Ademais, é importante ressaltar que a exigência de garantir-se o juízo não causa, por si, dano de caráter irreversível ao executado, principalmente quando se trata de instituição de previdência privada de notória solidez econômica. O que pode, eventualmente, causar dano ao executado é o levantamento dos valores depositados, controvérsia não devolvida a este STJ e que, evidentemente, ainda pode ser examinada no juízo de piso, à luz do poder geral de cautela conferido ao magistrado.

  4. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 05 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.261.193 - RJ (2009⁄0245259-5)

    AGRAVANTE : C.D.P.D.F.D.B.D.B.P.
    ADVOGADOS : FELIPPE ZERAIK E OUTRO(S)
    FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO
    AGRAVADO : J.F.M. E OUTROS
    ADVOGADO : S.R.M. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. Às razões do especial, o recorrente sustentou, além de negativa de prestação jurisdicional, que a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida essencial, porque o prosseguimento da...

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