Acórdão nº 2009/0245259-5 de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | 2009/0245259-5 |
Data | 05 Outubro 2010 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.261.193 - RJ (2009⁄0245259-5)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | C.D.P.D.F.D.B.D.B.P. |
ADVOGADOS | : | FELIPPE ZERAIK E OUTRO(S) |
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO | ||
AGRAVADO | : | J.F.M. E OUTROS |
ADVOGADO | : | S.R.M. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. PODER GERAL DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
-
Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232⁄05 e 11.382⁄06, a defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo.
-
Nesse passo, saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação é investigação que encontra óbice na Súmula 7.
-
Ademais, é importante ressaltar que a exigência de garantir-se o juízo não causa, por si, dano de caráter irreversível ao executado, principalmente quando se trata de instituição de previdência privada de notória solidez econômica. O que pode, eventualmente, causar dano ao executado é o levantamento dos valores depositados, controvérsia não devolvida a este STJ e que, evidentemente, ainda pode ser examinada no juízo de piso, à luz do poder geral de cautela conferido ao magistrado.
-
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.261.193 - RJ (2009⁄0245259-5)
AGRAVANTE : C.D.P.D.F.D.B.D.B.P. ADVOGADOS : FELIPPE ZERAIK E OUTRO(S) FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO AGRAVADO : J.F.M. E OUTROS ADVOGADO : S.R.M. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
-
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. Às razões do especial, o recorrente sustentou, além de negativa de prestação jurisdicional, que a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida essencial, porque o prosseguimento da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO