Acórdão nº 2005/0133321-5 de T4 - QUARTA TURMA

Data05 Outubro 2010
Número do processo2005/0133321-5
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 773.321 - PE (2005⁄0133321-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : R.S.C. E OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO VELOSO DE MELO
AGRAVADO : M.J.D.S.
ADVOGADO : WILSON JOSÉ LYRA E SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

  1. A ação de anulação do contrato de promessa de compra e venda é de natureza pessoal, com prazo prescricional vintenário. O prazo previsto no Art. 178, § 5º, IV, do Código Civil de 1.916 diz respeito às ações por vício redibitório, do que não trata a hipótese destes autos.

  2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 773.321 - PE (2005⁄0133321-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : R.S.C. E OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO VELOSO DE MELO
AGRAVADO : M.J.D.S.
ADVOGADO : WILSON JOSÉ LYRA E SILVA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:

Ricardo Spahr Carneiro e outros ingressam com agravo regimental inconformados com a decisão de fls. 124⁄125, assim fundamentada:

"Trata-se de recurso especial interposto por R.S.C. e outros com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. I) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE. AÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. II) MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA LEONINA. PAGAMENTO DE QUASE TODO O VALOR DO CONTRATO (RESTANDO APENAS DUAS PRESTAÇÕES) E A DEVOLUÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL - RECURSO IMPROVIDO, UNIFORMEMENTE." (fl. 88)

Aduzem os recorrentes violação aos arts. 177 e 178, § 5º, IV, do Código Civil⁄1916.

A irresignação não merece acolhida.

Com efeito, como bem destaca o Tribunal local "a ação...

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