Acórdão nº 1.0024.09.451848-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Brandão Teixeira
Data da Resolução 9 de Agosto de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaDeram Provimento Ao Recurso, Vencido o Vogal.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. LEI ESTADUAL N° 10.961/92, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL N. 36.033/94. SERVIDOR EFETIVADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N° 49/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO PRETENDIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1) Reconhecido o direito da autora à progressão, sua concessão deverá ser feita em observância ao Decreto Estadual nº 36.033/94, que regulamentou a Lei Estadual nº 10.961/92. 2) Até pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a Emenda Constitucional Estadual n° 49/2001 existe, é válida e tem eficácia para produzir os efeitos desejados pelo Legislador Constituinte Estadual Reformador. 3) Sentença reformada.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.451848-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JAQUELINE SALES VIEIRA - APELADO(A)(S): IEF INST ESTADUAL FLORESTAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador RONEY OLIVEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O VOGAL.

Belo Horizonte, 09 de agosto de 2010.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Em comento, apelação cível interposta em face da r.sentença de fls.45/53, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por JAQUELINE SALES VIEIRA em desfavor do IEF - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, referente à declaração do direito a progressão horizontal, nos termos da Lei Estadual nº 10.961/2008 e do Decreto Estadual nº 36.033/1994, bem como ao pagamento da diferença salarial, observada a prescrição quinquenal.

Ao sentenciar, a MMª. Juíza consignou que a autora foi admitida no cargo de auxiliar de escritório em 28/02/1989, através de contrato de trabalho regido pela CLT, passando ao regime estatutário em 14/01/2001, nos termos da Emenda Constitucional nº 49/2001. Asseverou, assim, que a autora não preencheria a exigência de 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias de exercício no cargo efetivo, razão pela qual não faria jus à progressão horizontal prevista na legislação estadual.

Inconformada, a autora recorreu.

Nas razões recursais de fls.54/61, alegou que o réu não teria contestado, razão pela qual deveriam ser admitidos como verdadeiros os fatos articulados na exordial, com procedência do pedido inicial. Sustentou que em 2002 o réu teria reconhecido seu direito, concedendo a progressão do nível "B" para o "E", mas, dois anos depois, quando deveria conceder nova progressão, teria deixado de fazê-lo. Aduziu que o ato que concedeu a progressão em 2002 (ATO 344/2002) comprovaria o preenchimento do requisito temporal hábil à progressão funcional. Argumentou que o artigo 31 do Decreto Estadual nº 36.033/1994 prevê que os detentores de função pública deveriam ser posicionados nos mesmos Planos de Carreira dos servidores efetivos, para fins de percepção de vencimentos. Com essas considerações, requereu o provimento do recurso, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais.

O apelado ofertou contrarrazões às fls.80/88, asseverando, em síntese, que a progressão só poderia ser concedida ao detentor de cargo efetivo, o que não seria o caso dos autos. Aduziu que a autora jamais poderia ser incluída no regime estatutário, porque não teria se submetido a concurso público. Por fim, arguiu que o artigo 37, XIII, da Constituição da República, proíbe o tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais, para fins de remuneração do pessoal administrativo. Com essas considerações, pugnou pelo desprovimento do recurso.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Admito o recurso interposto, porque presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

PROGRESSÃO - LEI Nº 10.961/1992

Embora judiciosos os fundamentos utilizados pela ilustre juíza sentenciante, a autora faz jus à pleiteada progressão horizontal.

Da análise dos dispositivos da Lei nº 10.961/1992 e dos regulamentos aplicáveis às circunstâncias fáticas, há que se conceder a progressão pleiteada, o respectivo reenquadramento e as diferenças existentes.

A i. Juíza sentenciante julgou improcedente o pedido, afirmando que a autora não teria comprovado aprovação em concurso público, já que constaria de seu histórico funcional a extinção de contrato celetista em 01/08/1990, passando ao regime estatutário do Estado de Minas Gerais, sendo efetivada em virtude da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2001.

Data venia, trata-se de premissa equivocada.

De acordo com o documento de fl.09, a autora, aqui apelante, foi contratada pelo IEF em 28/02/1989, sendo regida pela CLT até 31/07/1990, quando passou, por força da Lei nº 10.254/1990, para o regime estatutário, sendo efetivada em 14/06/2001, nos termos da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2001. Referido documento revela, ainda, que, em 03/10/2002, foi concedida a progressão horizontal da autora ao grau "E", de acordo com o "ato 344/2002".

Por oportuno, transcrevem-se os dispositivos legais (Lei Estadual nº 10.254/1990) que ensejaram a passagem da apelante para o regime estatutário:

"Art. 4º- O atual servidor da administração direta, de autarquia ou fundação pública, inclusive aquele admitido mediante convênio com entidade da administração indireta, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, terá seu emprego transformado em função pública...

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