Acórdão Inteiro Teor nº RO-1687201/1992-0000-15.01 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 22 de Noviembre de 2000

Magistrado ResponsávelMinistro João Batista Brito Pereira
Data da Resolução22 de Noviembre de 2000
Emissor5ª Turma

TST - RR - 593846-31.1999.5.15.5555 - Data de publicação: 16/02/2001

A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª Turma)

BP/jo/io SERVIDOR MUNICIPAL CELETISTA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM BASE EM SALÁRIOS MÍNIMOS. Viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, o estabelecimento de remuneração de servidor municipal celetista com base em salários mínimos, tendo em vista o contido no artigo 37, incisos X, XI, XII e XIII, ambos da Constituição da República.

Recurso de Revista a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-593.846/99.8, em que são Recorrentes PEDRO ANTÔNIO FERREIRA E OUTROS e Recorrido MUNICÍPIO DE CAPIVARI.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, pelo acórdão de fls. 169/176, complementado a fls. 184/185 e 262/266, em decisões proferidas em Embargos de Declaração, decidiu julgar improcedente a reclamação, sob o fundamento de que:

Vinculação dos reajustes salariais ao salário-mínimo, Lei Municipal nº 1685/84, do Município de Capivari. Argüição de inconstitucionalidade

Não é inconstitucional a Lei Municipal 1685/84, que estabeleceu como forma de reajuste dos salários dos servidores municipais, o salário-mínimo.

A vedação constitucional (artigo 7º, inciso IV, "in fine"), da vinculação do salário-mínimo, não se aplica aos reajustes salariais, que têm natureza de contraprestação, somente.

Diferenças salariais com base na Lei Municipal nº 2017/91

Por outro lado, uma vez criada por lei, tal forma de reajuste (com vinculação ao salário-mínimo) não se incorpora definitivamente aos contratos dos servidores, podendo ser modificada periodicamente, sem que isso signifique ofensa ao direito adquirido.

Assim, a edição da Lei Municipal 2017/91, que estabeleceu nova forma de reajuste salarial, sem vinculação ao salário-mínimo, não importou em alteração contratual, descabendo as diferenças pleiteadas. (fls. 169, grifos no original)

Irresignados, os reclamantes interpõem Recurso de Revista, mediante o arrazoado de fls. 269/283, argüindo preliminarmente a nulidade do acórdão proferido a fls. 262/266, uma vez que, mesmo sendo acolhida a alegação de nulidade pelo TST, o Regional continuou a não se pronunciar acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Apontam como violados os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República, 832 da CLT, 458, inciso II, e 128 do CPC.

No mérito, sustentam que percebiam seus salários em determinado número de salários mínimos desde 1984 e o reclamado passou a pagar-lhes com base em salário mínimo referência, violando direitos que já se haviam incorporado aos contratos de trabalho, o que resultou em ofensa ao direito adquirido e em alteração contratual, sendo devidas as diferenças salariais postuladas na inicial. Apontam como violados os artigos 6º, inciso XXXVI, 22, inciso I, ambos da Constituição da República, 444 e 468 da CLT e transcrevem paradigmas para configuração do dissenso jurisprudencial.

O Recurso foi admitido pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT