Acórdão Inteiro Teor nº AR-143100/2007-0000-14.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 27 de Abril de 2010

Número do processoAR-143100/2007-0000-14.00
Data27 Abril 2010
Órgão8ª Turma

TST - RXOF e ROAR - 143100-57.2007.5.14.0000 - Data de publicação: 07/05/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-2)

GMALB/maf/AB/mn

  1. REMESSA "EX OFFICIO" E RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO - NÃO ENQUADRAMENTO NA DIRETRIZ DA SÚMULA 100, III, DESTA CORTE. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO.

  1. Nos termos da Súmula 100 do TST, item I, "o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não". Já o seu item III dispõe que "salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial". No caso, contra o acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, o ora autor interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado por ausência de configuração das violações constitucionais manejadas (art. 896, § 2º, da CLT) e, ainda depois, agravo de instrumento, que teve seu seguimento denegado nesta Corte por deficiência de traslado. Ao contrário da compreensão dos réus, o item III da Súmula 100/TST, ao aludir a recurso intempestivo ou incabível, limita-se a essas duas hipóteses, nas quais não se enquadra a deficiência de traslado. 2. O trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos ocorreu em 17.8.2005, contado o prazo de 16 dias a partir de 1º.8.2005, data da intimação pessoal do INCRA da decisão proferida em agravo de instrumento, e não da data de sua publicação no DJU, ao passo que a ação rescisória foi ajuizada em 9.8.2007, dentro do biênio decadencial. Dessa forma, não há que se cogitar de decadência. Remessa "ex officio" e recurso ordinário em ação rescisória providos, para afastar a decadência declarada. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CARTA MAGNA. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DOS EFEITOS DA SENTENÇA EXEQUENDA À DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. A despeito de ajuizada a reclamação trabalhista em data posterior à publicação da Lei nº 8.112/90, os pedidos formulados - pagamento da gratificação de 30% prevista no Decreto-Lei nº 2.365/87 sobre os salários-base dos reclamantes, a partir de 1º.10.1987, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas férias, gratificação natalina e FGTS até onde couber - diziam respeito a relações de trabalho iniciadas antes do advento do regime jurídico único. Tratava-se, portanto, de controvérsia passível de ser dirimida pela Justiça do Trabalho, visto que inserida no âmbito de sua competência residual, nos termos do disposto no art. 114 da Constituição Federal. Contudo, a superveniência do regime institucional, em substituição ao celetista, limita a execução ao período regido pela CLT. Nesse sentido, a Orientações Jurisprudenciais nºs 138 da SBDI-1 desta Corte e 6 do Tribunal Pleno. Ação rescisória procedente. 3. APLICAÇÃO DE MULTA, COM BASE NOS ARTS. 600 E 601 DO CPC, EM FAVOR DOS EXEQUENTES, DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. VIOLAÇÃO DO art. 5º, LV, DA CARTA MAGNA. CARACTERIZAÇÃO.

  2. O Regional, no acórdão rescindendo proferido em sede de embargos de declaração, considerou que os declaratórios estavam fundamentados em motivos inócuos, com o único objetivo de obstar a execução trabalhista, configurando o ato do embargante verdadeiro atentado à dignidade da Justiça e extrapolação dos limites do regular exercício do direito de defesa, a ensejar o reconhecimento do caráter meramente protelatório da medida, com vistas a retardar, injustificadamente, o processo de execução. Aplicou, ao INCRA, multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, em favor dos exequentes, nos termos dos arts. 600 e 601 do CPC. 2. O manejo dos embargos de declaração, sob alegação de omissão, objetivou a manifestação do Regional à luz do art. 114 da Carta Magna. O TRT, não obstante reconhecer a ausência de menção expressa ao art. 114 da Constituição Federal no acórdão embargado, entendeu que a matéria estava prequestionada, na forma da Súmula 297 desta Corte. A despeito da ausência, na decisão embargada, dos vícios aptos a ensejar a interposição de embargos de declaração, não restou evidenciado o interesse do autor em retardar o processo. Isso porque o recurso de revista, na fase de execução, tem sua admissibilidade restrita à ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2º). Além disso, não se pode olvidar que o acórdão recorrido deve conter, de forma clara, elementos que levem à conclusão de que a tese nele adotada foi contrária à Lei. É essa a intenção que se identifica na utilização dos embargos de declaração pelo INCRA: assegurar o exame, pela instância extraordinária, do recurso de revista a ser interposto. Não evidenciada má-fé processual na interposição dos embargos de declaração, injustificável a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e extrapolação dos limites do regular exercício do direito de defesa, restando caracterizada ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Magna. Ação rescisória procedente. II. REMESSA "EX OFFICIO". VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. Esta Eg. SBDI-2 tem manifestado posicionamento, com base nos arts. 259 e seguintes do CPC, no sentido da impossibilidade de majoração, de ofício, do valor dado à causa, em sede de ação rescisória, quando ausente impugnação pela parte contrária, na forma do art. 261 do CPC. Precedentes. Remessa "ex officio" provida.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa de Ofício e Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-RXOF e ROAR-143100-57.2007.5.14.0000, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO e Recorrente INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e Recorridos LIGIA MARIA LINS RIBEIRO MOSTAJO PANOSO E OUTRO E ALCIONE TORRES CARVALHO E OUTROS.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, pelo acórdão de fls. 396/399, extinguiu o processo, com resolução de mérito, pronunciando a decadência na ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 485, II, IV e V, do CPC, buscando desconstituir os acórdãos prolatados na fase de execução, em agravo de petição e embargos de declaração, nos autos da reclamação trabalhista nº 2105/1992-402-14-00.0 (fls. 151/159 e 179/183), originária da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC.

    O Autor apresentou embargos de declaração (fls. 403/411), aos quais o TRT negou provimento pelo acórdão de fls. 415/417.

    O Autor interpõe recurso ordinário, sustentando, em resumo, a não caracterização de decadência, pois a contagem do prazo, para fins de trânsito em julgado, não flui da data de publicação da decisão monocrática em que denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, por deficiência de traslado, mas da intimação pessoal da Procuradoria Federal Especializada, realizada na forma do art. 17 da Lei nº 10.910/2004. Aduz que a certidão apresentada com a inicial consigna, corretamente, o trânsito em julgado em 17.8.2005, sendo irrelevante a data de publicação da decisão denegatória de seguimento ao agravo de instrumento (TST-AIRR-02105/1992-402-14-40.4). Colaciona arestos em respaldo à sua tese.

    Pede que, ultrapassada a decadência e estando a ação em condições de julgamento, nos termos do item VII da Súmula 100/TST, seja julgada procedente a ação rescisória, ajuizada com fulcro nos incisos II, IV e V do art. 485 do CPC (fls. 422/444).

    Recebido o recurso pelo despacho de fl. 448.

    Os Réus Lígia Maria Lins Ribeiro Mostajo Panoso e Antônio de Carvalho Medeiros apresentaram contrarrazões a fls. 458/470. Os demais não o fizeram, conforme certidão de fl. 475.

    Parecer do D. Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento do recurso "ex officio", pelo conhecimento do recurso ordinário e, no mérito, por seu provimento, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para prosseguir no exame da ação rescisória (fls. 480/487).

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO.

    Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (fls. 419/420 e 422), regular a representação, na forma da O.J. 52/SBDI-1/TST, e isento o Recorrente do pagamento de custas, conheço do recurso ordinário.

    Conheço, também, da remessa "ex officio", como se determinada fosse.

    Esta Casa, por meio da Súmula 303, I, "a", firmou posicionamento, com base no art. 475, § 2º, do CPC, no sentido de que, nas causas em que proferida decisão contrária à Fazenda Pública, não caberá remessa "ex officio" quando a condenação ou o direito controvertido for fixado em valor que não ultrapassar a sessenta salários mínimos, entendimento que também se aplica em ação rescisória, na forma do item II do Verbete.

    No caso concreto, a ação foi ajuizada em 9.8.2007 (fl. 2), quando o salário mínimo era de R$380,00. O Autor deu à causa o valor de R$1.000,00 (fl. 19). Contudo, o Regional, de ofício, arbitrou à causa o valor de R$1.638.266,44 (fls. 398/399), superior, portanto, ao limite legal então em vigor (R$22.800,00).

    II - MÉRITO.

  3. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

    Insurge-se o Recorrente contra a extinção do processo com resolução do mérito, afirmando que não se consumou a decadência. Diz que o prazo decadencial somente teve início na data em que foi certificado o trânsito em julgado nos autos originários.

    Assim se manifestou o TRT no acórdão recorrido (fl. 398):

    "Tanto os réus Lígia Maria Lins Ribeiro Mostajo Panoso e Antônio de Carvalho Medeiros como o MPT argüiram preliminar de decadência do direito do autor.

    Alega o MPT, para tanto, que o trânsito em julgado dos acórdãos rescindendos não ocorreu em 17-08-05, como consta da certidão de f. 20, expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, mas sim em data anterior, já que foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancar o recurso de revista interposto...

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