Acórdão Inteiro Teor nº RR-128500-58.2008.5.03.0111 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 9 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo
Data da Resolução 9 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 128500-58.2008.5.03.0111 - Data de publicação: 06/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

4.ª Turma)

GMMAC/r3/csl/edr

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. INVALIDADE. Tendo o Recorrente recolhido erroneamente o depósito recursal, em conta diversa da do FGTS, correta a decisão que não conheceu do Recurso Ordinário por deserção. ART. 475-O DO CPC. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observe-se que a medida preconizada pelo art. 475-O do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelo art. 899, § 1.º, da CLT, que estabelece que "sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o Recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz". HIPOTECA JUDICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 466 DO CPC. O entendimento que vem prevalecendo nesta Corte é o de ser cabível, na esfera trabalhista, a aplicação do art. 466 do CPC, que trata da hipoteca judicial, sendo possível a declaração de ofício. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-128500-58.2008.5.03.0111, em que é Recorrente LUIZA BARCELOS CALÇADOS LTDA. e Recorrido RONALDO DA COSTA PINTO.

R E L A T Ó R I O

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, pelo acórdão a fls. 650/657, não conheceu do Recurso Ordinário do Reclamado, por reputá-lo deserto, bem como declarou, de ofício, a hipoteca judicial e a incidência do art. 475-O do CPC.

Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista a fls. 659/680.

O Apelo foi admitido pela decisão a fls. 683.

Não foram apresentadas razões de contrariedade, conforme certidão a fls. 683-verso.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame das condições próprias do Recurso de Revista.

I - CONHECIMENTO

1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL - UTILIZAÇÃO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - INVALIDADE

O Tribunal Regional da 3.ª Região não conheceu do Recurso Ordinário do Reclamado por reputá-lo deserto. Eis os fundamentos da decisão, sintetizados na ementa, a fls. 650:

DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO EM GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA E NÃO NA CONTA VINCULADA. O depósito recursal, nos termos do artigo 899, parágrafos 4.º e 5.º da CLT e Instrução Normativa 26/2004, deve ser feito na conta vinculada do empregado perante o FGTS e é comprovado através da guia GFIP. In casu, o exame dos autos revela que a guia a fls. 614 não se presta ao fito de comprovação do recolhimento do depósito recursal, visto que realizado em conta judicial aberta junto a Caixa Econômica Federal à disposição do Juízo e não na conta vinculada do empregado. Ressalte-se que o depósito na conta do FGTS objetiva atender, também, às finalidades dos programas sociais, que são implementados com os recursos nela existentes, não se tratando, pois, de mera formalidade que se pode considerar exigível, pelo simples fato de se estar garantido em Juízo.

Em suas razões do Recurso de Revista (a fls. 659/666), a Reclamada sustenta, em síntese, que o ato atingiu a finalidade, nos termos do art. 889, §§ 4.º e 5.º, da CLT e IN n.º 18/99 do TST. Aponta violação do art. 5.º, LV e colaciona arestos para o confronto de teses.

À análise.

De fato, o julgado oriundo do TRT da 4.ª Região, a fls. 663/664, diverge frontalmente do acórdão recorrido, pois entende que a utilização da guia para depósito judicial trabalhista não obsta o conhecimento do Recurso, ante o atendimento da finalidade precípua do depósito judicial, qual seja, a garantia do juízo.

Conheço do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial.

2 - ART. 475-O DO CPC - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Regional, a fls. 654/656, deferiu, de ofício, a possibilidade do Reclamante levantar, do depósito existente nos autos, valor até 60 salários mínimos, aplicando, para tanto, o entendimento constante no art. 475-O do CPC.

Eis o teor do acórdão, quanto ao tema:

Se recursos e mais recursos processuais retardam e até inibem a concretude da tutela jurisdicional, aplicável a todas as luzes e subsidiariamente a regra do art. 475-O do CPC, impondo-se o levantamento pelo empregado, a requerimento ou de ofício, da importância até o limite de sessenta salários mínimos, porque se trata de crédito de natureza alimentar e o estado de necessidade do empregado possui presunção absoluta, pois essa sua condição está na estrutura do Direito do Trabalho, de modo que negá-la é negar o próprio Direito do Trabalho.

Portanto, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, faculto ao Reclamante levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos.

Em suas razões recursais, a Reclamada sustenta que a decisão regional violou o disposto no art. 899, § 1.º, da CLT, tendo em vista que o referido dispositivo apresenta expressa determinação quanto ao modo de se levantar a importância depositada em juízo, não havendo de se aplicar, pois, o disposto no art. 475-O do CPC. Aponta, ainda, violação dos arts. 5.º, II e LIV, da CF/88 e 769 da CLT. Colaciona arestos para o confronto de teses.

À análise.

Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a aplicabilidade ou não, no Processo do Trabalho, da norma inscrita no art. 475-O do CPC, a qual foi utilizada pelo Regional para deferir, de ofício, o levantamento antecipado de até 60 salários mínimos do valor depositado em juízo.

A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho.

Conforme exposto, o art. 475-O, § 2.º, II, do CPC, foi invocado pelo Regional, para conceder ao Reclamante a possibilidade de levantar, antecipadamente, até 60 salários-mínimos do valor depositado em juízo.

A verificação da aplicabilidade desse dispositivo depende da investigação da existência ou não de regramento específico pela legislação processual trabalhista para o mesmo fato.

Verificando-se que a legislação trabalhista prevê expressamente medida diversa para o mesmo fato, não há de se falar em ausência legal, mas, sim, em diversidade de tratamento. Essa é, precisamente, a hipótese dos autos. O art. 899, § 1.º, da CLT dispõe sobre o momento em que o valor depositado em juízo estará disponível à parte vencedora. Confira-se a redação do referido dispositivo:

"Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1.º Sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o Recurso, inclusive o...

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