Acórdão Inteiro Teor nº RR-72800-56.2007.5.17.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 23 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Augusto César Leite de Carvalho
Data da Resolução23 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 72800-56.2007.5.17.0010 - Data de publicação: 13/08/2010

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA GMHSP/pr/ct/ems RECURSO DE REVISTA. TRANSPETRO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nos termos da primeira parte da Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria encontra-se cristalizada na Súmula 368/TST.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que os honorários assistenciais podem ser objeto da condenação quando o sindicato atuou como substituto processual, desde que haja declaração nos autos de que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-72800-56.2007.5.17.0010, em que é Recorrente PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PESQUISA, PERFURAÇÃO, PRODUÇÃO, REFINO, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE DE PETRÓLEO BRUTO, GÁS NATURAL E DISTRIBUIÇÃO DE SEUS DERIVADOS ATRAVÉS DE DUTOVIAS, GERAÇÃO DE ENERGIA ORIUNDA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, PETROQUÍMICAS, QUÍMICAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NAS ALUDIDAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPETRO/ES.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 275-290, rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pela Reclamada em contrarrazões e negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença quanto aos seguintes temas: integração do adicional por tempo de serviço - base de cálculo do adicional de periculosidade e dedução/compensação. Outrossim, deu parcial provimento ao apelo do Sindicato-reclamante para afastar a inépcia da exordial no tocante aos descontos fiscais e previdenciários, determinar que os descontos fiscais sejam suportados pela Reclamada e os previdenciários atinentes aos empregados sejam feitos apenas pelo valor histórico, excluídos os juros, correção monetária e multas, que tocarão à Reclamada, bem como deferir os honorários advocatícios.

Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 294-305. Denuncia violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e traz arestos para cotejo.

Admitido às fls. 308-310, o Recurso de Revista recebeu razões de contrariedade às fls. 313-334, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 292 e 294), preparo (fls. 228-229 e 306) e representação (fls. 150-153v), passo à análise dos específicos do apelo.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Eis a decisão do Tribunal Regional:

-(...)

Não lhe assiste razão.

Entende-se que o adicional por tempo de serviço - ATS integra o salário base e, por conseguinte, integra a base de cálculo do adicional de periculosidade e do adicional noturno.

Com efeito, a melhor exegese do art. 193, § 1º, da CLT, é no sentido de que ele exclui da base de cálculo do adicional de periculosidade as verbas salariais de natureza variável, devidas de forma acidental na vigência da relação de emprego, o que não é o caso do adicional por tempo de serviço, o qual será pago de forma permanente ao trabalhador, não se acolhendo, assim, a alegação patronal de que o referido dispositivo Consolidado excluiria o direito postulado nos presentes autos.

Ressalte-se que como se trata de parcela que se integra ao salário para todos os fins, o adicional por tempo de serviço deve ser computado no cálculo do adicional de periculosidade e do adicional noturno.

Acompanha-se o entendimento do Juízo de Origem de que o ATS pago aos empregados substituídos será utilizado na apuração do adicional de periculosidade e do adicional noturno, adotando-se a fundamentação da sentença no particular como integrante do voto:

-O parágrafo primeiro do artigo cento e noventa e três da CLT especifica a base de cálculo para a incidência do adicional de periculosidade: é o -salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa-. A Súmula 191 do TST, de conteúdo interpretativo, esclarece: -o adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais-.

Melhor seria que o TST tivesse definido o salário básico, pois a indicação de algumas exclusões faz presumir que outras parcelas não estariam excluídas.

Também o ACT poderia ter afastado polêmicas se, com exatidão, em proveito da segurança jurídica, tivesse definido a base de cálculo para o pagamento do adicional de periculosidade; aliás, a inicial (itens 17 e 18 - f. 08) nos remete indevidamente à cláusula quinta daqueles instrumentos quando, na realidade, a fonte da integração pretendida se encontra em cláusula distinta.

Diante de tanta obscuridade, cabe-nos substanciar o salário básico à incidência do adicional de periculosidade.

Sob tal necessidade, entendo que o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT destinou-se à exclusão das parcelas de salário variável, precisamente aquelas que surgem acidentalmente no transcurso da relação de emprego: por exemplo, uma gratificação extraordinária.

Naturalmente, um adicional por tempo de serviço não se enquadra nessa feição, exatamente porque o trabalhador sabe que o irá auferir permanentemente, enquanto o fato gerador de sua aquisição - a evolução cronológica da prestação do trabalho subordinado - subsistir.

Não bastasse, a natureza de prêmio, a qualificar o adicional por tempo de serviço, recomenda que qualquer exegese se efetue de maneira a assegurar o pragmatismo pecuniário da vantagem. Sob tal perspectiva teleológica, a majoração salarial deve ser abrangente, de forma a corporificar, em todos os sentidos, o estímulo de permanência do trabalhador no emprego. Ainda mais quando o acréscimo do tempo de trabalho na empresa, mediante a contínua prestação de serviços em ambiente perigoso, significa, naturalmente, o agravamento/acumulação do risco. Inteligência do princípio da razoabilidade.

É preciso ver, também, que o tempo de serviço tende a fluir em escala ascendente, enquanto não sobrevier o despedimento ou a aposentadoria. Vale dizer, não se pode suprimir ou diminuir o tempo do labor consumado, de maneira que o adicional de antigüidade se apresentará como parcela indestacável do próprio salário; não se poderá, todavia, dizer o mesmo do adicional de periculosidade. Com efeito, aos menos em tese, é de se admitir a possibilidade de eliminação do agente perigoso e, em decorrência, a cessação do pagamento respectivo.

(...)

Nem se diga que a exegese da Súmula 70/TST deve prevalecer. É retrógrada e ultrapassada, tanto assim que editada nos idos de 1978. De melhor safra, sobreveio a Súmula 203, em 1985, cuja prevalência é manifesta, e afasta definitivamente qualquer dúvida sobre o tema.

Ei-la:

-A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais- (Res. 9/1985, DJ 11.07.1985).

Por tudo isso, a parcela que represente a incorporação ao salário do tempo de serviço nele se insere definitivamente, a consubstanciar a idéia de salário-básico, a compor a base de cálculo para o pagamento do adicional de periculosidade.

Enfim, os substituídos, que tenham prestado serviços em turnos ininterruptos de revezamento, fazem jus à integração do adicional por tempo de serviço, a partir de 01 set. 2004, na base de cálculo para pagamento do adicional de periculosidade e adicional noturno, sendo em conseqüência, credores das diferenças respectivas, inclusive parcelas vincendas, tudo com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia (a propósito, deixo de mencionar outras possíveis repercussões, adstrito ao exame restritivo do pedido da letra -f-, f. 16, com o que se evita vício de julgamento extra-petita).

Vez que a base jurídica da pretensão tem alicerce em acordos coletivos de trabalho, tem-se a obviedade de a oportuna apuração levar em conta o termo a quo de vigência do primeiro instrumento coletivo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT