Acórdão Inteiro Teor nº RR-2016140-27.2002.5.09.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 30 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Mauricio Godinho Delgado
Data da Resolução30 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 2016140-27.2002.5.09.0003 - Data de publicação: 30/07/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMMGD/rmc/ef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. SÚMULA 368, II/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à "descontos fiscais", ante a constatação de contrariedade, em tese, à Súmula 368/TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. IMPOSTO DE RENDA. O critério de apuração e retenção do imposto de renda devido em virtude de condenação judicial foi pacificado com a edição da Súmula 368,II/TST, que dispõe: "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n. 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT n. 01/1996". Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2016140-27.2002.5.09.0003, em que é Recorrente HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e Recorrido GERALDO MADALOSSO MASSON.

A Vice-Presidência do 9º Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado com fundamento nas Súmulas 102 e 106/TST (fl. 159).

Inconformado, o Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-6).

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contra-razões ao recurso de revista (fls. 163-168), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. SÚMULA 368, II/TST

Em recurso de revista, alega o Reclamado, em síntese, que a decisão recorrida, ao declarar que os descontos fiscais devem incidir mês a mês, contrariou o entendimento da OJ 228/SBDI-1/TST (atualmente Súmula 368/TST), que determina tal incidência sobre o valor total da condenação e calculado ao final.

O Regional reformou a sentença para autorizar a dedução da parcela fiscal do crédito do autor "apenas quanto aos valores...

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