Acórdão Inteiro Teor nº RR-57000-16.2008.5.15.0072 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 4 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria de Assis Calsing
Data da Resolução 4 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 57000-16.2008.5.15.0072 - Data de publicação: 13/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

4.ª Turma)

GMMAC/r3/fgfl/edr

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-57000-16.2008.5.15.0072, em que são Recorrentes COCAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA CANAÃ DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. E OUTROS e Recorrido PAULO ROGÉRIO AUGIMERI SILVA.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, a fls. 197/199, que deu provimento parcial ao seu Recurso Ordinário, interpõe o Reclamado Recurso de Revista, a fls. 201-verso/204-verso, requerendo a reforma do julgado quanto ao intervalo intrajornada e quanto à multa do art. 475-J do CPC.

Admitido o Apelo (a fls. 206), não foram apresentadas contrarrazões (certidão a fls. 207).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

I - CONHECIMENTO

1 - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHADOR RURAL

O Regional entendeu serem aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos que regem o intervalo intrajornada dos trabalhadores urbanos. Eis os fundamentos da decisão (a fls. 197/197-verso):

"Aduzem os recorrentes a existência de norma específica para o intervalo intrajornada do rurícola, sendo inaplicável o disposto no artigo 71 da CLT.

Curvo-me à Jurisprudência desta Eg. 2.ª Câmara, que também aplica ao trabalhador rural as disposições do art. 71, § 4.º, da CLT, tanto porque não são incompatíveis à legislação específica, como porque a Constituição da República equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Nesses termos não há falar em ofensa ao artigo 5.º da Lei 5.889/73 ou 7.º, 'b', da CLT."

A Recorrente alega que são inaplicáveis aos rurícolas as regras fixadas no art. 71 da CLT, diante da existência de legislação própria acerca do trabalho no campo. Aponta violação dos arts. 5.º da Lei n.º 5.889/73 e 7.º, "b", da CLT. Colaciona arestos.

Sem razão.

Inicialmente, pontue-se que os julgados a fls. 203/203-verso não são aptos à demonstração de divergência, visto que oriundos de Turmas deste TST.

Quanto à possibilidade de deferimento do intervalo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, o entendimento predominante no âmbito da SBDI-1 é de que se aplique o art. 71, § 4.º, da CLT, ante os termos do disposto no Decreto n.º 73.626, de 12/2/1974, como revelam os seguintes precedentes:

"EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI N.º 11.496/07 INTERVALO INTRAJORNADA RURÍCOLA - LEI N.º 5.889/73 APLICABILIDADE DO ART. 71, § 4.º, DA CLT O Decreto 73.626/74, que regulamentou a Lei 5.889/73, dispõe em seu artigo 5.º, § 1.º, que é obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região. Tendo em vista o caráter protetivo da referida norma, que se destina à preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador, verifica-se a perfeita harmonia com o disposto no artigo 71, § 4.º, da CLT. Nesse sentido, a redução do intervalo mínimo intrajornada implica o pagamento como labor extraordinário do período correspondente, conforme disposto no artigo 71, § 4.º, da CLT. Precedentes da C. SBDI-1. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-RR-1487/2005-070-15-00.0, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ 29/8/2008.)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI...

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