Acórdão Inteiro Teor nº RR-23500-55.2005.5.01.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 4 de Agosto de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires |
Data da Resolução | 4 de Agosto de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 23500-55.2005.5.01.0006 - Data de publicação: 20/08/2010
A C Ó R D Ã O
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TURMA GMHSP/pr/ct/ev RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Havendo o Tribunal Regional decidido a controvérsia relativa ao enquadramento do Reclamante em cargo de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT mediante exame soberano das provas, inviável o conhecimento da revista por óbice da Súmula nº 102, I, do TST.
DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria encontra-se cristalizada no item II da Súmula 368/TST.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. A aplicação da multa prevista no artigo 538 do CPC reveste-se de caráter interpretativo e está inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz, que, in casu , convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos de declaração opostos pelo reclamado.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-23500-55.2005.5.01.0006, em que é Recorrente BANCO ABN AMRO REAL S.A. e Recorrido PAULO CÉLIO FALCÃO DE MORAES.
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 524-530, complementado às fls. 562-564, deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante para deferir as horas extras além da oitava prestadas a partir de setembro de 2001, com valores apurados em liquidação. Manteve a sentença quanto ao dano moral. Outrossim, negou provimento ao Recurso do Reclamado, confirmando a sentença quanto aos temas - horas extras além da sexta diária até o dia 05/09/2001, observado o marco prescricional delimitado pelo Juízo Originário; pagamento dos dias feriados nacionais, estaduais e municipais intercorrentes nas férias do empregado; multa normativa; equiparação salarial; salário-substituição; comissões e descontos de imposto de renda.
Inconformado, o Reclamado interpõe Recurso de Revista às fls. 565-591. Denuncia violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e traz arestos para cotejo.
Admitido às fls. 616-617, o Recurso de Revista recebeu razões de contrariedade às fls. 621-631, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 189 e 197), preparo (fls. 470-471 e 613) e representação (fls. 176 e 179), passo à análise dos específicos do apelo.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA
Reza a decisão do Tribunal Regional:
-Cinge a insatisfação do reclamado contra a sentença a quo, que deferiu ao reclamante as horas extras após a sexta hora, no período até setembro de 2001, quando passou a exercer o cargo de gerente principal da Agência Norte Shopping.
Aduz que o reclamante exercia cargo de confiança, como gerente de pessoa jurídica, com a percepção de pertinente gratificação de função, se enquadrando na excludente prevista no § 2º do art. 224 da CLT.
Sem razão o recorrente.
Além da comissão de cargo recebida pelo reclamante, o que também distingue o detentor de cargo de confiança do empregado comum, é o grau de fidelidade e de subordinação junto à empresa. Enquanto o empregado comum tem maior subordinação e menor fidelidade, o empregado dito de confiança, ao contrário, tem intensificada fidelidade e diminuída a subordinação, substituindo o empregador total ou parcialmente nas funções de mando.
Entretanto, não há prova de que possuía poderes de comando, limitado que fosse, a fim de incluí-lo na norma de exceção contida no art. 224, § 2º, o que impõe a condenação da ré ao pagamento, como extraordinárias, das 7ª(sétima) e 8ª (oitava) horas trabalhadas.
Ressalte-se que a simples percepção de gratificação de função não basta para caracterizar o bancário como exercente de cargo em confiança. Se este não se enquadra nas excludentes do 2º do art. 224 da CLT, sua jornada é a do caput do mesmo artigo, ou seja, 6 (seis) horas, não podendo referida gratificação, que na verdade remunera as maiores atribuições e/ou responsabilidade da função, ser invocada como obstativa à percepção de horas extras, até porque tal gratificação não tem por escopo compensar a prática de labor em sobre-jornada. No mesmo sentido a Súmula n° 109, do C. TST, verbis:
'BANCÁRIO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - O bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224, da CLT, que receba gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem'.
Também resta evidenciado pelo depoimento da testemunha de fl. 444, que trabalhou junto com o reclamante, que este não tinha subordinados, não tendo alçada para liberar crédito, que era levado para o comitê e em caso de empate no comitê, o próprio reclamante decidia, desde que o valor estivesse dentro da sua alçada, uma vez que, caso tal valor fosse maior, deveria recorrer à esfera superior.
Logo, são devidas como extraordinárias as horas excedentes à sexta hora diária até o dia 05/09/2001, observando-se o marco prescricional delimitado pela sentença a quo (fl. 451).
Nego provimento.- (fls. 525-526)
Ao analisar os embargos declaratórios opostos pelo Reclamado, o Tribunal Regional adotou o seguinte fundamento:
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Com efeito, restaram evidenciados no acórdão regional de fls. 524/530, os motivos que ensejaram a procedência do pleito autoral no tocante às horas extras além da 6ª hora, sendo inviável sua caracterização como exercente de cargo de confiança.- (fl. 563)
O Reclamado pretende demonstrar o equívoco da decisão revisanda.
Alega que até 05/09/2001, o Reclamante exercia cargo de confiança, visto que era Gerente de Pessoa Jurídica, devidamente enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT; que cumpria jornada de oito horas diárias; possuía assinatura autorizada; procuração; subordinados e outras...
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