Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-97240-55.2007.5.15.0113 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 18 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos
Data da Resolução18 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - ED-A-AIRR - 97240-55.2007.5.15.0113 - Data de publicação: 03/09/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GJCFS/FMG/me EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. EXISTÊNCIA DE LEI FIXANDO O SALÁRIO PROFISSIONAL, CORRESPONDENTE A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que, embora o Tribunal tenha adotado tese explícita acerca da matéria discutida, mostra-se viável esclarecer que, embora o STF tenha decidido que a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade é inconstitucional, entendeu que esse parâmetro não pode ser alterado por decisão judicial, devendo, portanto, ser mantido até que sobrevenha lei regulando a matéria. Embargos de Declaração providos apenas para prestar esclarecimentos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-ED-A-AIRR-97240-55.2007.5.15.0113, em que é Embargante HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e Embargada RITA DE CÁSSIA COCENZA VARRICHIO BARBOSA.

A 2.ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve o julgado do Tribunal Regional que, considerando disposição legal expressa (art. 16 da Lei n.º 7.394/85), fixou o salário-mínimo profissional dos técnicos em radiologia - correspondente a dois salários-mínimos - como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Contra essa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração alegando contradição e obscuridade no julgado. fls. 135/137. Assevera que o art. 16 da Lei n.º 7.394/85 utiliza o salário-mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, o que contraria a Súmula Vinculante n.º 4 do STF. Pede para que a matéria seja analisada sob a ótica do referido verbete.

Vistos, em Mesa.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2 - MÉRITO

A 2.ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve o julgado regional que, considerando disposição legal expressa (art. 16 da Lei n.º 7.394/85), fixou o salário mínimo profissional dos técnicos em radiologia - correspondente a dois salários mínimos - como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Contra essa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração alegando contradição e obscuridade no julgado (fls...

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