Acórdão Inteiro Teor nº RR-223800-19.2008.5.09.0325 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 25 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Data da Resolução25 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 223800-19.2008.5.09.0325 - Data de publicação: 03/09/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/vh/AB/cf

RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. MULTA CONVENCIONAL.

1.1. A autorização concedida pela Lei nº 11.603/2007, para que as empresas que explorem o comércio em geral exijam de seus empregados labor em dias de domingos e feriados, está condicionada à observância do direito local, das normas de proteção ao trabalho e daquelas estipuladas em negociação coletiva. 1.2. No caso concreto, o empregador não observou a convenção coletiva que proíbe o labor aos domingos e tampouco se valeu da prerrogativa, facultada por esta mesma norma, de pactuar, mediante acordo coletivo, dia diverso para o descanso, circunstância que autoriza a aplicação da multa convencional. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. 2.1. O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. 2.2. A aplicação das regras de direito processual comum, no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 2.3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a postura do devedor em face do título executivo judicial e as consequências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC, no sentido de ser acrescida, de forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor da condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em quarenta e oito horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 882 consolidado. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-223800-19.2008.5.09.0325, em que é Recorrente WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE UMUARAMA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 634/645, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada.

Inconformada, a Ré interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 647/653, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.

Admitido o recurso a fl. 656.

Contrarrazões a fls. 661/663.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o recurso (fls. 646/647), regular a representação (fls. 604/605), pagas as custas (fl. 606) e efetuado o depósito recursal (fl. 654-v), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - TRABALHOS AOS DOMINGOS. MULTA CONVENCIONAL.

- CONHECIMENTO.

O Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de multa convencional pelos seguintes fundamentos:

-Impossibilidade da limitação do trabalho aos domingos e feriados em empresas cujas atividades são reconhecidas por lei como essenciais

O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido formulado pelo reclamante na exordial, condenando a ré ao pagamento das multas previstas na cláusula 25.1, parágrafo terceiro, da convenção coletiva de trabalho do comércio varejista 2006/2007, nos termos que seguem (fls. 578/585):

'(...) De igual modo, não prospera o argumento de que é ilegal a limitação do trabalho, aos domingos e feriados, feita pela CCT - sob a alegação de que tal contraria a Lei 605/49 (regulamentada pelo Decreto 27.048/49).

Ao contrário do que quer fazer crer a ré, o art. 1º do Decreto Federal nº 99.467/90 que regulamentou a Lei nº 605/49 e revogou o Decreto nº 27.048/49, invocado pela Empresa, estabelece a necessidade de negociação coletiva para o funcionamento do comércio varejista aos domingos, observadas as regras de proteção ao trabalho e o inciso I, do art. 30, da CF/1988.

Estabelece o Decreto Federal nº 99.467/90:

'O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,

Decreta:

Art. 1º Fica facultado o funcionamento aos domingos do comércio varejista em geral, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitando as normas de proteção ao trabalho e o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

(...)'.

Destarte, ao regulamentar a Lei n° 605/1949, o Decreto nº 99.467/90 ab-rogou o antigo Decreto nº 27.048/49, invocado pela ré, e condicionou, expressamente, o trabalho aos domingos ao que for pactuado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

No mesmo sentido é o teor da Lei nº 10.101/2000 (modificada pela Medida Provisória n. 388 de 05-09-2007, convertida na Lei 11.603/2007 de 05-12-2007), que permite (art. 6º, caput) o labor aos domingos, condicionando-o (parágrafo único do art. 6º), às condições fixadas em acordos ou convenções coletivas.

Ademais, em face do critério cronológico, a Lei nº 10.101/2000 prevalece sobre a de nº 605/49 e, ainda que assim não fosse, o próprio decreto que regulamenta esta última, expressamente, condicionou o trabalho aos domingos às condições fixadas em acordos ou convenções coletivas.

No mesmo sentido é a posição do Colendo Tribunal Superior do Trabalho como se observa, mutatis mutandis, do seguinte aresto:

(...)

Assim, não há qualquer irregularidade/ilegalidade na cláusula 25.1 da CCT por ter limitado o trabalho aos domingos e feriados, pois, como acima demonstrado, há amparo legal que permite o condicionamento do labor em tais dias à observância das condições fixadas nas negociações coletivas. Desta feita, mesmo que o réu tenha autorização judicial para atuar em domingos e feriados, deve tal labor observar as normas convencionais, o que não fez.

Superada a análise das prejudiciais, analisar-se-á o mérito propriamente dito.

Pugna o autor a aplicação da multa convencional prevista no parágrafo terceiro da cláusula 25.1 da CCT em virtude de labor efetuado aos domingos e feriados sem que houvesse Acordo Coletivo de Trabalho para tanto.

A cláusula 25.1 exige os seguintes requisitos para aplicação da multa: a) havendo acordo coletivo de trabalho, que o trabalho tenha se estendido além das dezenove horas aos sábados ou após as doze horas nos domingos e feriados; b) não havendo acordo coletivo de trabalho, que tenha havido labor (pouco importando se ordinário ou extraordinário) aos domingos e feriados.

Aplicável aqui a segunda hipótese, pois, como confessado pela reclamada, não há acordo coletivo entre as partes. Diante disto, basta que tenha havido faina nos domingos e feriados para que haja a incidência da multa pactuada.

Por sua vez, o labor em domingos e feriados restou provado, por exemplo, através dos cupons fiscais de fls. 48/65 e dos cartões de ponto de fls. 205/256, 257/291 e 292/344, 426 (este, quanto ao feriado de 20-02-2007), dentre outros.

Aliás, cabe aqui uma ressalva (ou melhor, uma complementação), ainda que houvesse o Acordo Coletivo de Trabalho exigido pela cláusula 25.1, seria devida a multa requerida já que o labor aos domingos se estendia após as doze horas, como se verifica, a título exemplificativo dos documentos de fls. 209, 217, 220, 258, 259, 269, 296, 297 e 310.

Destarte, incólume de dúvidas que houve labor aos domingos e feriados em flagrante desrespeito ao acordado na CCT.

Ressalte-se que, dentro do pedido delimitado pela inicial ocorreram os seguintes feriados: 01-01-2007 (Confraternização Universal) e 20-02-2007 (Carnaval), cujo labor restou provado, por exemplo, através do cartão de fls. 426 (20-02-2007).

Por essa razão, cabível o pagamento da multa convencional pleiteada em razão do labor em domingos e feriados. Tal cominação, conforme estabelecido na CCT, deverá reverter em favor dos substituídos. Cabe então especificar quem são estes, e por quais dias lhe são devidas as multas em questão.

Iniciemos pela definição dos substituídos.

A presente decisão já reconheceu que o sindicato tem legitimidade processual para pleitear direitos em nome de toda a categoria. Por sua vez, o próprio autor (fls. 22/23 e 28/30) trouxe uma relação com o nome de quem seriam os substituídos. Não obstante, requereu (e esse Juízo deferiu, sob as penas do artigo 359, CPC - fls. 164/165) que trouxesse a ré a Relação de Emprego para se aferir com precisão, mês a mês, quem seriam os trabalhadores beneficiados.

A relação com o nome dos empregados da ré do mês de janeiro/2007 foi juntada aos autos a partir de fls. 183. A do mês de fevereiro/2007 a partir de fls. 171. A do mês de março/2007 não foi juntada.

Assim, serão considerados como substituídos:

  1. no mês de janeiro/2007, os trabalhadores constantes da relação de emprego existente nos autos para tal mês;

  2. no mês de fevereiro/2007, os trabalhadores constantes da relação de emprego existente nos autos para tal mês;

  3. no mês de março/2007, à míngua de juntada de relação de emprego, os trabalhadores constantes da relação de fls. 22/23.

    Para fins de aferição dos domingos e feriados laborados por cada um dos substituídos não exercentes de cargo de confiança (quanto a estes, observem-se as determinações abaixo), observar-se-ão as anotações dos cartões de ponto juntados aos autos, sendo que, na ausência de cartões, 'considerar-se-ão trabalhados todos os domingos e feriados do mês em que não houver o documento respectivo' (fls. 165).

    Quanto aos exercentes de cargo de confiança, ocupantes das funções de gerente e de encarregado de seção, às fls. 164/165 as partes convencionaram que trabalharam em dois domingos de cada um dos meses objeto da presente ação, não tendo havido labor, quanto a estes, em feriados do período.

    Há cizânia, contudo, quanto a quais...

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