Acórdão Inteiro Teor nº RR-223800-19.2008.5.09.0325 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 25 de Agosto de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira |
Data da Resolução | 25 de Agosto de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 223800-19.2008.5.09.0325 - Data de publicação: 03/09/2010
A C Ó R D Ã O
(Ac.
-
Turma)
GMALB/vh/AB/cf
RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. MULTA CONVENCIONAL.
1.1. A autorização concedida pela Lei nº 11.603/2007, para que as empresas que explorem o comércio em geral exijam de seus empregados labor em dias de domingos e feriados, está condicionada à observância do direito local, das normas de proteção ao trabalho e daquelas estipuladas em negociação coletiva. 1.2. No caso concreto, o empregador não observou a convenção coletiva que proíbe o labor aos domingos e tampouco se valeu da prerrogativa, facultada por esta mesma norma, de pactuar, mediante acordo coletivo, dia diverso para o descanso, circunstância que autoriza a aplicação da multa convencional. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. 2.1. O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. 2.2. A aplicação das regras de direito processual comum, no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 2.3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a postura do devedor em face do título executivo judicial e as consequências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC, no sentido de ser acrescida, de forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor da condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em quarenta e oito horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 882 consolidado. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-223800-19.2008.5.09.0325, em que é Recorrente WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE UMUARAMA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 634/645, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada.
Inconformada, a Ré interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 647/653, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.
Admitido o recurso a fl. 656.
Contrarrazões a fls. 661/663.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o recurso (fls. 646/647), regular a representação (fls. 604/605), pagas as custas (fl. 606) e efetuado o depósito recursal (fl. 654-v), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - TRABALHOS AOS DOMINGOS. MULTA CONVENCIONAL.
- CONHECIMENTO.
O Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de multa convencional pelos seguintes fundamentos:
-Impossibilidade da limitação do trabalho aos domingos e feriados em empresas cujas atividades são reconhecidas por lei como essenciais
O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido formulado pelo reclamante na exordial, condenando a ré ao pagamento das multas previstas na cláusula 25.1, parágrafo terceiro, da convenção coletiva de trabalho do comércio varejista 2006/2007, nos termos que seguem (fls. 578/585):
'(...) De igual modo, não prospera o argumento de que é ilegal a limitação do trabalho, aos domingos e feriados, feita pela CCT - sob a alegação de que tal contraria a Lei 605/49 (regulamentada pelo Decreto 27.048/49).
Ao contrário do que quer fazer crer a ré, o art. 1º do Decreto Federal nº 99.467/90 que regulamentou a Lei nº 605/49 e revogou o Decreto nº 27.048/49, invocado pela Empresa, estabelece a necessidade de negociação coletiva para o funcionamento do comércio varejista aos domingos, observadas as regras de proteção ao trabalho e o inciso I, do art. 30, da CF/1988.
Estabelece o Decreto Federal nº 99.467/90:
'O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,
Decreta:
Art. 1º Fica facultado o funcionamento aos domingos do comércio varejista em geral, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitando as normas de proteção ao trabalho e o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
(...)'.
Destarte, ao regulamentar a Lei n° 605/1949, o Decreto nº 99.467/90 ab-rogou o antigo Decreto nº 27.048/49, invocado pela ré, e condicionou, expressamente, o trabalho aos domingos ao que for pactuado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
No mesmo sentido é o teor da Lei nº 10.101/2000 (modificada pela Medida Provisória n. 388 de 05-09-2007, convertida na Lei 11.603/2007 de 05-12-2007), que permite (art. 6º, caput) o labor aos domingos, condicionando-o (parágrafo único do art. 6º), às condições fixadas em acordos ou convenções coletivas.
Ademais, em face do critério cronológico, a Lei nº 10.101/2000 prevalece sobre a de nº 605/49 e, ainda que assim não fosse, o próprio decreto que regulamenta esta última, expressamente, condicionou o trabalho aos domingos às condições fixadas em acordos ou convenções coletivas.
No mesmo sentido é a posição do Colendo Tribunal Superior do Trabalho como se observa, mutatis mutandis, do seguinte aresto:
(...)
Assim, não há qualquer irregularidade/ilegalidade na cláusula 25.1 da CCT por ter limitado o trabalho aos domingos e feriados, pois, como acima demonstrado, há amparo legal que permite o condicionamento do labor em tais dias à observância das condições fixadas nas negociações coletivas. Desta feita, mesmo que o réu tenha autorização judicial para atuar em domingos e feriados, deve tal labor observar as normas convencionais, o que não fez.
Superada a análise das prejudiciais, analisar-se-á o mérito propriamente dito.
Pugna o autor a aplicação da multa convencional prevista no parágrafo terceiro da cláusula 25.1 da CCT em virtude de labor efetuado aos domingos e feriados sem que houvesse Acordo Coletivo de Trabalho para tanto.
A cláusula 25.1 exige os seguintes requisitos para aplicação da multa: a) havendo acordo coletivo de trabalho, que o trabalho tenha se estendido além das dezenove horas aos sábados ou após as doze horas nos domingos e feriados; b) não havendo acordo coletivo de trabalho, que tenha havido labor (pouco importando se ordinário ou extraordinário) aos domingos e feriados.
Aplicável aqui a segunda hipótese, pois, como confessado pela reclamada, não há acordo coletivo entre as partes. Diante disto, basta que tenha havido faina nos domingos e feriados para que haja a incidência da multa pactuada.
Por sua vez, o labor em domingos e feriados restou provado, por exemplo, através dos cupons fiscais de fls. 48/65 e dos cartões de ponto de fls. 205/256, 257/291 e 292/344, 426 (este, quanto ao feriado de 20-02-2007), dentre outros.
Aliás, cabe aqui uma ressalva (ou melhor, uma complementação), ainda que houvesse o Acordo Coletivo de Trabalho exigido pela cláusula 25.1, seria devida a multa requerida já que o labor aos domingos se estendia após as doze horas, como se verifica, a título exemplificativo dos documentos de fls. 209, 217, 220, 258, 259, 269, 296, 297 e 310.
Destarte, incólume de dúvidas que houve labor aos domingos e feriados em flagrante desrespeito ao acordado na CCT.
Ressalte-se que, dentro do pedido delimitado pela inicial ocorreram os seguintes feriados: 01-01-2007 (Confraternização Universal) e 20-02-2007 (Carnaval), cujo labor restou provado, por exemplo, através do cartão de fls. 426 (20-02-2007).
Por essa razão, cabível o pagamento da multa convencional pleiteada em razão do labor em domingos e feriados. Tal cominação, conforme estabelecido na CCT, deverá reverter em favor dos substituídos. Cabe então especificar quem são estes, e por quais dias lhe são devidas as multas em questão.
Iniciemos pela definição dos substituídos.
A presente decisão já reconheceu que o sindicato tem legitimidade processual para pleitear direitos em nome de toda a categoria. Por sua vez, o próprio autor (fls. 22/23 e 28/30) trouxe uma relação com o nome de quem seriam os substituídos. Não obstante, requereu (e esse Juízo deferiu, sob as penas do artigo 359, CPC - fls. 164/165) que trouxesse a ré a Relação de Emprego para se aferir com precisão, mês a mês, quem seriam os trabalhadores beneficiados.
A relação com o nome dos empregados da ré do mês de janeiro/2007 foi juntada aos autos a partir de fls. 183. A do mês de fevereiro/2007 a partir de fls. 171. A do mês de março/2007 não foi juntada.
Assim, serão considerados como substituídos:
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no mês de janeiro/2007, os trabalhadores constantes da relação de emprego existente nos autos para tal mês;
-
no mês de fevereiro/2007, os trabalhadores constantes da relação de emprego existente nos autos para tal mês;
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no mês de março/2007, à míngua de juntada de relação de emprego, os trabalhadores constantes da relação de fls. 22/23.
Para fins de aferição dos domingos e feriados laborados por cada um dos substituídos não exercentes de cargo de confiança (quanto a estes, observem-se as determinações abaixo), observar-se-ão as anotações dos cartões de ponto juntados aos autos, sendo que, na ausência de cartões, 'considerar-se-ão trabalhados todos os domingos e feriados do mês em que não houver o documento respectivo' (fls. 165).
Quanto aos exercentes de cargo de confiança, ocupantes das funções de gerente e de encarregado de seção, às fls. 164/165 as partes convencionaram que trabalharam em dois domingos de cada um dos meses objeto da presente ação, não tendo havido labor, quanto a estes, em feriados do período.
Há cizânia, contudo, quanto a quais...
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