Acórdão Inteiro Teor nº RR-107300-17.2002.5.04.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 8 de Septiembre de 2010

Data08 Setembro 2010
Número do processoRR-107300-17.2002.5.04.0001
Órgão8ª Turma

TST - RR - 107300-17.2002.5.04.0001 - Data de publicação: 16/09/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

4.ª Turma)

GMMAC/r3/dpa/mri RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1)BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 102, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o disposto na Súmula n.º 102, item I, do TST, -a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de embargos-. Tendo o Regional consignado que não foi demonstrado o exercício de função de confiança, resta evidente que a tese adotada está de acordo com a súmula anteriormente referida, sendo aplicável o óbice consignado no art. 896, § 4.º, da CLT. Recurso não conhecido. 2)COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS ADI E horas extras. INDEVIDA. PROVIMENTO. A Resolução n.º 1.600/64, por meio da qual o Banco do Estado do Rio Grande do Sul instituiu o pagamento da complementação de aposentadoria aos seus empregados, estabelece limites à definição do conceito de remuneração para o cálculo do benefício, delimitando expressamente quais as parcelas que integram o seu cálculo, entre as quais não se encontram o ADI e as horas extras. A complementação de aposentadoria, instituída por meio de entidade fechada de previdência privada, constitui benefício concedido por liberalidade do empregador e incorpora-se ao contrato de trabalho na forma em que por ele preestabelecida. O direito do empregado está sujeito às condições impostas no ato constitutivo, desde que não vedadas por lei. Nesse contexto, para que as verbas ADI e horas extras fossem incluídas no cálculo da complementação de aposentadoria, deveria haver expressa previsão nesse sentido, quando da sua instituição posterior pelo empregador. Caso contrário, não há como se deferir as suas integrações apenas diante da natureza salarial das parcelas, sob pena de se conferir interpretação por demais extensiva às normas internas da empresa, onerando o empregador com o pagamento do benefício acima dos limites por ele mesmo estabelecidos e sem nenhuma previsão legal (aplica-se a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 7 da SBDI-1). Recurso de Revista conhecido e provido, no particular. 3)AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO NA FORMA DE VALE-REFEIÇÃO E CHEQUE-RANCHO. ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REPERCUSSÃO NO SALÁRIO. OJ 133 DA SBDI1. PROVIMENTO. Deve ser reformada a decisão recorrida que contraria os termos da Orientação Jurisprudencial n.º 133 da SBDI-1 do TST, a qual estabelece que a ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador não tem caráter salarial. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO BANRISUL. NÃO SATISFAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Não comprovada pela Recorrente a satisfação de quaisquer dos requisitos contidos no art. 896 da CLT, descabe o processamento recursal. Revista não conhecida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-107300-17.2002.5.04.0001, em que são Recorrente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL e Recorrida MARA REJANE BATISTA DA SILVA.

R E L A T Ó R I O

O egrégio Quarto Regional, pelo acórdão a fls. 1193/1215, negou provimento ao apelo patronal e deu parcial provimento ao Recurso Ordinário obreiro, condenando os Reclamados, de forma solidária, ao pagamento da complementação de aposentadoria, referente às parcelas 'horas extras' e 'ADI', reconhecendo ainda o direito ao recebimento de diferenças de férias, décimo-terceiros salários, gratificações semestrais, horas extras e FGTS, decorrentes da integração das parcelas 'vale-refeição' e 'cheque-rancho'.

Inconformados com o teor do julgado, os Reclamados procedem à interposição de Recursos de Revista. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul, pelas razões a fls. 1218/1244, questiona o deferimento da sétima e oitava horas laboradas como extras, seus reflexos, além da complementação de aposentadoria. Esta última matéria também se faz presente nas razões apresentadas pela Fundação Banrisul, que questiona o conhecimento do apelo ordinário obreiro, apontando-o como desfundamentado (a fls. 1259/1275).

Despacho de admissibilidade a fls. 1278/1279, sendo determinado o processamento dos Recursos de Revista, os quais receberam razões de contrariedade a fls. 1282/1290.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, passo ao exame das condições próprias do Recurso de Revista.

I - CONHECIMENTO

1 - HORAS EXTRAS

- 7.ª E 8.ª LABORADAS

A Corte Regional validou entendimento segundo o qual faria jus o Reclamante ao recebimento, como extras, das sétima e oitava horas laboradas, observado o teor de sua ementa (a fls. 1193):

-RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CARGO DE CONFIANÇA. A mera nomenclatura do cargo não serve para enquadrar o empregado bancário nas disposições do § 2.º do artigo 224 da CLT. Reclamante que não detinha poderes para representar o empregador frente a terceiros e não contava com subordinados. Remuneração nos moldes daquele artigo celetista que adimpliu a maior responsabilidade do cargo, e não a sétima e a oitava horas da jornada. Devidas horas extras a partir da sexta diária, pelo enquadramento da Reclamante no caput do artigo 224 da CLT. Jornada declinada na petição inicial que deve ser acolhida, com os limites definidos na sentença, face à ausência de controles de horário e à míngua de prova em sentido contrário. Negado provimento ao Recurso Ordinário do BANRISUL.-

O Recorrente invoca as disposições do art. 224, § 2.º, da CLT, para fins de reconhecimento da jornada de trabalho do empregado sujeito a função de confiança, como sendo de oito horas. Alega que, para tal finalidade, não se faz necessário que o empregado tenha amplos poderes de mando e gestão. Aponta contrariedade também ao teor das Súmulas 166, 204, 233 e 234 desta col. Corte, bem como à OJ 15 da SBDI1, noticiando arestos ao confronto jurisprudencial.

O Recurso não alcança conhecimento.

O Regional consignou que não ficou demonstrado o exercício de função de confiança, nos termos do art. 224, § 2.º, da CLT. Assim sendo, para infirmar as suas razões de decidir e concluir pela configuração do exercício de função de confiança, seria necessário o prévio reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.

Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem o entendimento de que -a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de Embargos-, conforme se depreende da Súmula n.º 102, I, do TST (antigo Verbete Sumular n.º 204).

Assim sendo, estando a questão superada por súmula do TST, não se conhece da Revista, quer por dissenso de teses, quer por contrariedade às demais súmulas apontadas, não havendo de se falar, ainda, em violação do dispositivo legal apontado. Incide a hipótese do art 896, § 4.º, da CLT, e o óbice da Súmula n.º 221 do TST.

Não conheço.

2 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS

Ao tratar do tema, asseverou o decisório regional (a fls. 1199/1200):

-Quanto aos reflexos, o Reclamado alega a inexistência, ante a ausência do título principal. Entretanto, remanescendo a condenação em horas extras, como visto, persistem reflexos em demais parcelas do contrato de trabalho. A sentença contemplou reflexos em feriados, sábados, repousos semanais remunerados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e gratificações semestrais.

O reclamado diz que as horas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT