Acórdão Inteiro Teor nº RR-83600-15.2008.5.17.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 15 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Horácio Raymundo de Senna Pires
Data da Resolução15 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 83600-15.2008.5.17.0009 - Data de publicação: 24/09/2010

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA GMHSP/pr/ct/smf RECURSO DE REVISTA. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria encontra-se cristalizada no item II da Súmula 368/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-83600-15.2008.5.17.0009, em que é Recorrente ETNA GRANITOS DO BRASIL LTDA. e Recorrido EDCARLOS RODRIGUES BORGES.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 218-224, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo a sentença que reconhecera ser do empregador a responsabilidade pelos descontos de imposto de renda oriundos de verbas reconhecidas em juízo.

Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 228-232. Denuncia violação de dispositivos de lei e traz arestos para cotejo.

Admitido às fls. 235-238, o Recurso de Revista recebeu razões de contrariedade, às fls. 241-246, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 239 e 241), preparo (fls. 187-189) e representação (fls. 30 e 233), passo à análise dos requisitos específicos.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA - RESPONSABILIDADE E RETENÇÃO

Eis a decisão revisanda:

'A esse respeito, a reclamada alega que não deve recair sobre si -o ônus de recolher o imposto de renda sobre eventuais verbas condenatórias, devendo tal ônus ser atribuído ao reclamante'.

À análise:

Na inicial, o reclamante postulou seja indenizado pelo valor equivalente aos descontos fiscais, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil, argumentando que, se a reclamada tivesse pago as verbas postuladas na época própria, certamente imposto algum seria devido. Alternativamente, pediu que a reclamada arque com os descontos fiscais (fl. 05).

Em sentença, o magistrado a quo, com fulcro no art. 186 do Código Civil, condenou a recorrente ao pagamento das diferenças do imposto de renda que exceder ao que seria devido nas épocas próprias, ou seja, mês a mês quando do pagamento do salário.

Pois bem.

O art. 1º, do Provimento 01/96, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determina o seguinte>

(...)

Dessa forma, não tendo a reclamada cumprido as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT