Acórdão Inteiro Teor nº RR-83600-15.2008.5.17.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 15 de Septiembre de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires |
Data da Resolução | 15 de Septiembre de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 83600-15.2008.5.17.0009 - Data de publicação: 24/09/2010
A C Ó R D Ã O
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TURMA GMHSP/pr/ct/smf RECURSO DE REVISTA. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria encontra-se cristalizada no item II da Súmula 368/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-83600-15.2008.5.17.0009, em que é Recorrente ETNA GRANITOS DO BRASIL LTDA. e Recorrido EDCARLOS RODRIGUES BORGES.
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 218-224, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo a sentença que reconhecera ser do empregador a responsabilidade pelos descontos de imposto de renda oriundos de verbas reconhecidas em juízo.
Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 228-232. Denuncia violação de dispositivos de lei e traz arestos para cotejo.
Admitido às fls. 235-238, o Recurso de Revista recebeu razões de contrariedade, às fls. 241-246, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 239 e 241), preparo (fls. 187-189) e representação (fls. 30 e 233), passo à análise dos requisitos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA - RESPONSABILIDADE E RETENÇÃO
Eis a decisão revisanda:
'A esse respeito, a reclamada alega que não deve recair sobre si -o ônus de recolher o imposto de renda sobre eventuais verbas condenatórias, devendo tal ônus ser atribuído ao reclamante'.
À análise:
Na inicial, o reclamante postulou seja indenizado pelo valor equivalente aos descontos fiscais, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil, argumentando que, se a reclamada tivesse pago as verbas postuladas na época própria, certamente imposto algum seria devido. Alternativamente, pediu que a reclamada arque com os descontos fiscais (fl. 05).
Em sentença, o magistrado a quo, com fulcro no art. 186 do Código Civil, condenou a recorrente ao pagamento das diferenças do imposto de renda que exceder ao que seria devido nas épocas próprias, ou seja, mês a mês quando do pagamento do salário.
Pois bem.
O art. 1º, do Provimento 01/96, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determina o seguinte>
(...)
Dessa forma, não tendo a reclamada cumprido as...
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