Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-74540-83.2008.5.21.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 15 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Antônio José de Barros Levenhagen
Data da Resolução15 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 74540-83.2008.5.21.0016 - Data de publicação: 24/09/2010

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/ln AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo a que se nega provimento por não desconstituídos os fundamentos jurídico-factuais do despacho agravado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-74540-83.2008.5.21.0016, em que é Agravante MUNICÍPIO DE ASSU e são Agravados ANTÔNIA LENIRA DE CASTRO E OUTROS.

Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho agravado para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto.

Contraminuta apresentada às fls. 187/191.

O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, às fls. 195/196, no qual opina pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

O despacho agravado acha-se exarado nos seguintes termos (fls. 178/180):

MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO

Alegação (ões):

- violação dos arts. 5º, caput e XXXVI; 21, 25, 30 e 37, II e IX; 60, § 4º, I e IV e 61, § 1º, II, a e c da CF.

Ressalta-se dos fundamentos do Acórdão:

O Executivo Federal criou a profissão de agente comunitário de saúde por meio da Lei nº. 10.507, de 10 de julho de 2002, e, em 14 de fevereiro de 2006, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº. 51, que acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, disciplinando a relação dos gestores locais de saúde com os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias.

(-)

Com o propósito de se regulamentar o § 5º do art. 198 da CF, dispondo sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº. 51,

é que foi editada a Medida Provisória nº. 297, de 09 de junho de 2006, convertida na Lei nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006.

Por sua vez, o art. 9º da referida Lei assim dispõe:

'Art. 9º. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.'

Os documentos de fls. 34/41 comprovam que os reclamantes foram admitidos mediante processo seletivo público e foram alcançados (e enquadrados), depois, pela Lei Complementar Municipal nº. 014, de 28/11/2006, verbis:

(...) Art. 2º (...)

§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2º da emenda Constitucional n. 51, autorizado a proceder o enquadramento pelo Regime Estatutário adotado pelo Município, dos Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combates às Endemias, que na data da publicação da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, já desempenhavam a qualquer título, essas atividades, ficando os mesmos dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado pelo Município ou por qualquer ente da administração pública federal ou estadual.

Ora, tendo a EC nº. 51 e a Lei nº. 11.350/2006 acolhido a contratação dos reclamantes, que, de fato e de direito, são agentes comunitários de saúde, e que foram submetidos ao regime da CLT porque foram contratados entre 2000 e 2002, não há nulidade a ser declarada, devendo ser afastada toda a fundamentação da sentença que se refere à contratação temporária e à inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 51, declarada

'interpartes', por consequência desse entendimento de contratação temporária.

Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, visto que os reclamantes foram aprovados em processo seletivo, sendo o contrato de trabalho válido, tendo sido preenchidos os requisites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 51/2006 e na Lei nº 11.350/2006. Ademais, a decisão recorrida está fundamentada em preceito constitucional, no caso o art. 198, § 5º, o que afasta a hipótese da violação suscitada na revista.

Na minuta, o agravante sustenta que a Emenda Constitucional 51/2006, que é decorrente do Poder Constituinte derivado...

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