Acórdão Inteiro Teor nº RR-157800-50.2009.5.03.0040 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 22 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria de Assis Calsing
Data da Resolução22 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 157800-50.2009.5.03.0040 - Data de publicação: 01/10/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

4.ª Turma)

GMMAC/r3/fgfl/mri RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. A questão do deferimento dos honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula n.º 219, cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como confirma o verbete sumular n.º 329, também desta Corte. Assim sendo, a prevalecer a diretriz emanada da Súmula n.º 219 do TST, o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970 é necessário para o deferimento dos honorários advocatícios. Dessa feita, não se encontrando o Reclamante assistido por seu sindicato profissional, indevida a condenação em honorários advocatícios. HIPOTECA JUDICIÁRIA. ART. 466 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO E CONCESSÃO DE OFÍCIO. A hipoteca judiciária é uma consequência inarredável da decisão condenadória, muito embora seu uso não tenha sido uma constante nesta Justiça Especializada. Por se tratar de imposição legal, prescinde de pedido ou requerimento da parte interessada, consistindo dever do julgador determinar sua efetivação. Em razão da lacuna na CLT - que não prevê qualquer forma de garantia integral da condenação antes de seu trânsito em julgado - e a compatibilidade com a principiologia do processo do trabalho, o instituto comporta aplicação nesta Justiça Especialiada (art. 769 da CLT). ART. 475-O DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observe-se que a medida preconizada pelo art. 475-O do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelo art. 899, § 1.º, da CLT, que estabelece que -sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o Recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz-. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-157800-50.2009.5.03.0040, em que é Recorrente IVECO LATIN AMÉRICA LTDA. e Recorrido BRUNO HENRIQUE MACHADO DE CASTRO.

R E L A T Ó R I O

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, por meio do Acórdão prolatado a fls. 261/288-verso, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. Na mesma assentada, e agindo de ofício, condenou a Reclamada em honorários advocatícios, autorizou o levantamento parcial do depósito recursal e determinou o registro da hipoteca judiciária.

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista a fls. 290/332, com fundamento nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 consolidado.

Admitido o Apelo, a fls. 335/337, não foram oferecidas contrarrazões (certidão a fls. 337-verso).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

I - CONHECIMENTO

1 - INTERVALO INTRAJORNADA

- REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA

A Recorrente afirma que é válida a redução do intervalo intrajornada por meio de norma autônoma, em razão do prestígio constitucional de que goza a negociação coletiva, não podendo prevalecer a decisão que reconheceu o direito do trabalhador ao recebimento de uma hora intrajornada diária. Aponta violação dos arts. 7.º, XIII e XXVI, e 8.º, III e VI, da CF/88.

O tema não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, de maneira que não há decisão a ser reformada ou pelo menos contrastada com os dispositivos constitucionais invocados no Apelo.

Não conheço.

2 - HORAS IN ITINERE

Em suas razões recursais, a Reclamada assevera ser indevida a condenação relativa às horas in itinere, basicamente por dois motivos: impossibilidade de ser responsabilizada pela má prestação do serviço de transporte público e existência de transporte intermunicipal no trajeto e no horário não servido por transporte municipal. O Apelo é fundado em violação do art. 58, § 2.º, da CLT, contrariedade à Súmula n.º 90/TST e divergência jurisprudencial.

A exemplo do tópico anterior, a presente matéria não consta do acórdão Regional. Logo, impossível sua análise em sede de Recurso de Revista.

Não conheço.

3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Turma Regional, louvando-se em lição doutrinária do Juiz Relator do Recurso Ordinário, condenou ex officio a Reclamada a pagar honorários advocatícios, a despeito de não estar o Reclamante assistido por entidade sindical.

A Recorrente sustenta que houve julgamento ultra e extra petita, bem como que não foram atendidos os requisitos necessários para a incidência dos honorários advocatícios. Aponta violação dos arts. 128 e 460 do CPC e contrariedade às Súmulas n.º 219 e 329 deste TST. Colaciona arestos ao confronto de teses.

Assiste-lhe razão.

A questão dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal, por meio da Súmula n.º 219, cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como confirma o verbete sumular n.º 329, também desta Corte, in verbis:

-SÚMULA N.º 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.-

-SÚMULA N.º 329 do TST. Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 219 do Tribunal Superior do Trabalho.-

Assim sendo, a prevalecer a diretriz emanada da Súmula n.º 219 do TST, o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970 é necessário para o deferimento dos honorários advocatícos, não sendo bastante a sucumbência.

Dessa feita, como o Reclamante não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, é indevida a condenação em honorários advocatícios, na esteira do entendimento pacificado por esta Corte.

Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade às Súmulas n.º 219 e 329 do TST.

4 - HIPOTECA JUDICIÁRIA

A Corte Mineira determinou a hipoteca judiciária sobre os bens da Reclamada, em tantos quantos bastem à garantia da execução. Eis os fundamentos da decisão (a fls. 265-verso/271-verso):

-2.2.1- - Hipoteca Judiciária:

Consoante a doutrina do Desembargador Antônio Álvares da Silva:

'A hipoteca judiciária está expressamente prevista no art. 466 do CPC, que diz:

'A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I- embora a condenação seja genérica

II- pendente arresto de bens do devedor.

III- ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.'

A hipoteca 'é o direito real constituído em favor do credor, sobre coisa imóvel do devedor ou de terceiro, tendo por fim sujeitá-la exclusivamente ao pagamento da dívida.' (Loures, José Costa; Guimarães, Taís Maria Loures Dolabela. Novo código civil comentado. BH. DelRey, 2002, p.628.)

A prelação e a sequela são seus atributos principais.

Se há sentença a uma prestação de dinheiro ou coisa, hipóteses mais comuns da sentença condenatória, ela automaticamente vale como título constitutivo para a hipoteca judiciária, ou seja, a hipoteca que de provém de condenação judicial e incide sobre bem imóvel do devedor, na amplitude do art. 1.473 do Código Civil.

O juiz ordenará a constituição da hipoteca automaticamente, independentemente até mesmo de requerimento do credor, vitorioso na ação, pois se trata de interesse público do Estado no cumprimento de suas ordens judiciais.

Nas sentenças de alto interesse social como, por exemplo, a trabalhista, a de consumo ou a de reparação por danos, a execução fica garantida porque, mesmo que se aliene o bem, a vinculação dele à dívida continuará pelo princípio da sequela.

Entendo que a hipoteca judiciária deve ser determinada no dispositivo ou conclusão da própria sentença. Isto facilitaria enormemente sua aplicação. De dispositivo morto, se transformaria em realidade, contribuindo decisivamente para a execução da sentença e para a efetiva prestação jurisdicional.

Esta medida, ao lado do depósito da condenação e da multa, será um verdadeiro freio na recorribilidade estéril e protelatória, que hoje tomou conta de todas as jurisdições, impedindo a prestação jurisdicional eficiente e bloqueando a força imediata da sentença de primeiro grau.

Pequena nota de Direito Comparado. Nos Estados Unidos vigora o princípio da valorização do primeiro grau. O contato com as partes, a audiência direta, a coleta direta da prova, o trato imediato com as partes, tudo leva a que a decisão de primeiro grau seja mantida. Se a decisão se dá através do júri (Recorde-se que há júri, nos Estados Unidos tanto para as causas cíveis quanto criminais.), dificilmente os fatos são modificados no segundo grau.

Burham justifica esta posição com o argumento de que o juiz instrutor do primeiro grau, que de fato viu e ouviu a...

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