Acórdão Inteiro Teor nº RR-287000-35.2001.5.02.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 6 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Renato de Lacerda Paiva
Data da Resolução 6 de Octubre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 287000-35.2001.5.02.0003 - Data de publicação: 15/10/2010

A C Ó R D Ã O

5ª Turma KA/rm

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TELESP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Decisão recorrida em consonância com a OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, segundo a qual -É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical-. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS PERICIAIS. Discute-se a pretensão da empregadora quanto à redução do montante dos honorários periciais, e os arestos citados para confronto de teses não atendem às exigências das Súmulas nºs 296 e 337 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-287000-35.2001.5.02.0003, em que é Recorrente TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP e Recorrida VALDENICE SERAFIM VIEIRA.

O TRT, a fls. 414/421, negou provimento aos recursos ordinários da reclamada e da reclamante.

A empresa interpõe recurso de revista, a fls. 423/445, sustentando que deve ser reformada a decisão recorrida.

Despacho de admissibilidade a fls. 447/448.

Contrarrazões a fls. 450/481.

Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

1.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL

O TRT, a fl. 417, proferiu a seguinte decisão quanto ao tema:

-O laudo pericial de fls. 291/298 concluiu que as atividades que eram desenvolvidas pela reclamante a expunham a condições de perigo, consoante Anexo nº 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTb. A vistoria técnica apurou que a autora trabalhava em um edifício no qual, no andar térreo, havia três tanques de combustível (óleo diesel) com capacidade de 1.000 (mil) litros cada. Mesmo em face das impugnações trazidas pela ré às fls. 302/308, o Sr. Perito manteve a conclusão do laudo nos esclarecimentos prestados às fls. 321/322. Absolutamente estéreis as alegações da reclamada em torno do aventado confinamento dos reservatórios, da existência da bacia de contenção e do fato de que a reclamante não adentrava no local...

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