Acórdão nº 2009/0048068-9 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data16 Dezembro 2010
Número do processo2009/0048068-9
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.213 - RJ (2009⁄0048068-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : C.S.R.S.E.O.
ADVOGADO : FERNANDO SOBRAL DA CRUZ

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. CONCINE. MULTAS. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMO E MÁXIMO DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS VS. DEFINIÇÃO DOS VALORES DE MULTAS NO CASO CONCRETO. ART. 7º, P. ÚN., DO DECRETO N. 93.881⁄86. ILEGALIDADE. ART. 36 DO DECRETO-LEI N. 43⁄66.

  1. A controvérsia submetida a exame diz respeito à legalidade da Resolução Concine n. 170⁄98 - e, em conseqüência, a desconstituição dos autos de infração lavrados com base nelas em face da parte recorrida - porque as multas impostas sobejam os valores previstos no Decreto n. 93.881⁄86.

  2. O art. 6º do Decreto n. 93.881⁄86 comete ao Concine, entre outros, a fiscalização e a aplicação de multas no exercício do poder de polícia relativo às atividades cinematográficas.

  3. A seu turno, o art. 7º do mesmo diploma normativo diz que a fixação dos valores das mencionadas penalidades pecuniárias é atribuição do Vice-Presidente do Concine.

  4. O art. 19 do Decreto-lei n. 43⁄66 impõe aos cinemas a obrigatoriedade de exibição de filmes de longa metragem de produção nacional, cominando multa com valores definidos com base em salários mínimos (art. 36), regra mantida na redação dada pela Lei n. 5.848⁄72. Os autos de infração impugnados dizem com o descumprimento desta norma de obrigatoriedade de exibição.

  5. Ocorre que o art. 7º, p. ún., do Decreto n. 93.881⁄86 adota um parâmetro nominal de fixação de multas, em cruzados (moeda vigente à época de sua edição), com imposição de atualização periódica.

  6. A questão, portanto, resume-se em aferir se, na atribuição de fixação dos valores das multas e de sua respectiva atualização, o Vice-Presidente do Concine pode alterar os parâmetros estabelecidos pelo Decreto-lei n. 43⁄66 e pela Lei n. 5.848⁄72.

  7. Evidente que a fixação de multa não engloba a competência de estabelecimento de novos parâmetros mínimo e máximo para a cominação de penalidades legais. Explica-se.

  8. A Lei n. 5.848⁄72 já fixa os valores mínimos e máximos entre os quais, aí sim, fica autorizado o Vice-Presidente do Concine estabelecer a multa para o caso concreto.

  9. O Decreto n. 93.881⁄86 veio desconsiderando os limites mínimo e máximos estabelecidos em lei - os quais, embora previstos em cruzados, verdade seja dita, podem ser plenamente indexados, de forma também nominal, em valores de moeda ora vigente -, para colocar novas bordas. Patente, pois, a ilegalidade. Precedentes.

  10. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.213 - RJ (2009⁄0048068-9)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : U.
    RECORRIDO : CINEMASS.R.S.E.O.
    ADVOGADO : FERNANDO SOBRAL DA CRUZ

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:

    ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA – FIXAÇÃO DO VALOR – CONCINE – LEI N° 6.281, DE 09.12.1975; DECRETO N° 77.299, DE 16.03.1976; LEI N° 5.848, DE 07.12.1972 DECRETO N° 93.881, DE 23.12.1986; DECRETO-LEI N° 2.351, DE 07.08.1986 – INTELIGÊNCIA.

    I – Os efeitos de sentença proferida nos autos de ação cautelar, embora proposta em face do mesmo réu, embora seja diverso o pólo ativo, ademais de preparatória de...

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