Acórdão nº 2010/0057179-9 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 17 Agosto 2010 |
Número do processo | 2010/0057179-9 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.108 - RJ (2010⁄0057179-9)
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
RECORRENTE | : | S.C.D.T.F. S⁄A |
ADVOGADOS | : | ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) |
B.A.C.D.O. E OUTRO(S) | ||
M.S.C. E OUTRO(S) | ||
RECORRIDO | : | T.T. E OUTRO |
ADVOGADO | : | C.F.M. E OUTRO(S) |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FLUMITRENS. CONDENAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INVESTIDURA DA SUPERVIA NA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ANTES PRESTADO PELA CONDENADA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO VOLTAR-SE CONTRA ELA.
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A Supervia não é sucessora da Flumitrens e não responde por ilícitos por esta praticados.
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É defeso atribuir o cumprimento de sentença condenatória a empresa prestadora de serviços públicos se a condenada é empresa diversa e não exista relação de sucessão entre uma e outra.
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Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, M.I.G. e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JUNIOR, pela parte RECORRENTE: S.C.D.T.F. S⁄A
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente e Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.108 - RJ (2010⁄0057179-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : S.C.D.T.F. S⁄A ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) B.A.C.D.O. E OUTRO(S) M.S.C. E OUTRO(S) RECORRIDO : T.T. E OUTRO ADVOGADO : C.F.M. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de recurso especial interposto por Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S⁄A com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPERVIA SUCESSORA DA FLUMITRENS - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS - APELO QUE CINGE-SE À ALEGADA ILEGITIMIDADE -EVENTO OCORRIDO ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO - SUCESSORA QUE RECEBE O PATRIMÔNIO E CONTINUA A EXPLORAR A MESMA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA FLUMITRENS - LEGITIMIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 217).
Os embargos de declaração subseqüentes foram rejeitados (e-STJ fl. 230).
Sustenta a parte recorrente as seguintes teses:
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divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o REsp 738.026⁄RJ, o qual entende ser proibido atribuir o cumprimento de obrigação por ato ilícito praticado por empresa prestadora de serviços públicos a outra empresa que não concorreu para o evento danoso, apenas porque presta os mesmos serviços que a devedora;
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violação do artigo 535 do CPC, caso o STJ entenda que a matéria não foi prequestionada;
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ofensa aos artigos 43 e 568, II, do CPC e 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404⁄76 porque não existe sucessão empresarial entre a empresa Flumitrens e a recorrente, pois essa é concessionária de um serviço público e passou a usar, de forma temporária, os bens necessários à prestação do serviço antes operado por aquela empresa. A sucessão da Flumitrens deu-se pela empresa Central - Cia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística, que deve ser responsabilizada pelas dívidas judiciais ocorridas na sua gestão.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 278⁄280).
Inadmitido o recurso na origem, ascenderam os autos ao STJ por meio de agravo de instrumento provido (e-STJ fl. 319).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.108 - RJ (2010⁄0057179-9)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FLUMITRENS. CONDENAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INVESTIDURA DA SUPERVIA NA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ANTES PRESTADO PELA CONDENADA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO VOLTAR-SE CONTRA ELA.
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A Supervia não é sucessora da Flumitrens e não responde por ilícitos por esta praticados.
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É defeso atribuir o cumprimento de sentença condenatória a empresa prestadora de serviços públicos se a condenada é empresa diversa e não exista relação de sucessão entre uma e outra.
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Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Os autos em exame versam sobre embargos do devedor opostos pela S.C. deT.F.S., ora recorrente, contra os recorridos, uma vez que pretende ver reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução promovida em desfavor da empresa Flumitrens. O título executado é sentença condenatória ao pagamento...
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