Acórdão nº 2010/0057179-9 de T4 - QUARTA TURMA

Data17 Agosto 2010
Número do processo2010/0057179-9
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.108 - RJ (2010⁄0057179-9)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : S.C.D.T.F. S⁄A
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
B.A.C.D.O. E OUTRO(S)
M.S.C. E OUTRO(S)
RECORRIDO : T.T. E OUTRO
ADVOGADO : C.F.M. E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. FLUMITRENS. CONDENAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INVESTIDURA DA SUPERVIA NA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ANTES PRESTADO PELA CONDENADA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO VOLTAR-SE CONTRA ELA.

  1. A Supervia não é sucessora da Flumitrens e não responde por ilícitos por esta praticados.

  2. É defeso atribuir o cumprimento de sentença condenatória a empresa prestadora de serviços públicos se a condenada é empresa diversa e não exista relação de sucessão entre uma e outra.

  3. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, M.I.G. e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Dr(a). SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JUNIOR, pela parte RECORRENTE: S.C.D.T.F. S⁄A

    Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Presidente e Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.108 - RJ (2010⁄0057179-9)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    RECORRENTE : S.C.D.T.F. S⁄A
    ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
    B.A.C.D.O. E OUTRO(S)
    M.S.C. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : T.T. E OUTRO
    ADVOGADO : C.F.M. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de recurso especial interposto por Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S⁄A com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

    "EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPERVIA SUCESSORA DA FLUMITRENS - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS - APELO QUE CINGE-SE À ALEGADA ILEGITIMIDADE -EVENTO OCORRIDO ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO - SUCESSORA QUE RECEBE O PATRIMÔNIO E CONTINUA A EXPLORAR A MESMA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA FLUMITRENS - LEGITIMIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 217).

    Os embargos de declaração subseqüentes foram rejeitados (e-STJ fl. 230).

    Sustenta a parte recorrente as seguintes teses:

    1. divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o REsp 738.026⁄RJ, o qual entende ser proibido atribuir o cumprimento de obrigação por ato ilícito praticado por empresa prestadora de serviços públicos a outra empresa que não concorreu para o evento danoso, apenas porque presta os mesmos serviços que a devedora;

    2. violação do artigo 535 do CPC, caso o STJ entenda que a matéria não foi prequestionada;

    3. ofensa aos artigos 43 e 568, II, do CPC e 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404⁄76 porque não existe sucessão empresarial entre a empresa Flumitrens e a recorrente, pois essa é concessionária de um serviço público e passou a usar, de forma temporária, os bens necessários à prestação do serviço antes operado por aquela empresa. A sucessão da Flumitrens deu-se pela empresa Central - Cia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística, que deve ser responsabilizada pelas dívidas judiciais ocorridas na sua gestão.

    As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 278⁄280).

    Inadmitido o recurso na origem, ascenderam os autos ao STJ por meio de agravo de instrumento provido (e-STJ fl. 319).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.108 - RJ (2010⁄0057179-9)

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. FLUMITRENS. CONDENAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INVESTIDURA DA SUPERVIA NA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ANTES PRESTADO PELA CONDENADA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO VOLTAR-SE CONTRA ELA.

  4. A Supervia não é sucessora da Flumitrens e não responde por ilícitos por esta praticados.

  5. É defeso atribuir o cumprimento de sentença condenatória a empresa prestadora de serviços públicos se a condenada é empresa diversa e não exista relação de sucessão entre uma e outra.

  6. Recurso especial provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

    Os autos em exame versam sobre embargos do devedor opostos pela S.C. deT.F.S., ora recorrente, contra os recorridos, uma vez que pretende ver reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução promovida em desfavor da empresa Flumitrens. O título executado é sentença condenatória ao pagamento...

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