Acórdão nº 2010/0018128-4 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data17 Fevereiro 2011
Número do processo2010/0018128-4
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.273.318 - RJ (2010⁄0018128-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : C.E.D.Á. E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADOS : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
B.C.A.P. E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.D.E.S.F.
ADVOGADO : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 475-M, CAPUT, DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. Decididas as questões suscitadas, de forma bem fundamentada e nos termos em que proposta a lide, não há falar em violação do artigo 535, inciso II, do CPC

  2. A defesa do executado, por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M, do CPC), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado requerer e desde que preenchido os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis n.s 11.232⁄05 e 11.382⁄06.

  3. Nesse passo, saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação é investigação que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.273.318 - RJ (2010⁄0018128-4)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
    ADVOGADA : R.D.A.G. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : C.D.E.S.F.
    ADVOGADO : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARTS. 165, 458, II E III, DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 475-M, CAPUT, DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    Em suas razões recursais, a CEDAE repisa as alegações do recurso anterior, no tocante a omissão do Tribunal a quo quanto a violação dos artigos 165,458, 535 e 475-M, do CPC, em especial quanto a necessidade de haver suspensão da execução em função do excesso .

    Aduz, ainda, a não incidência da Súmula 7 do STJ ao se analisar a questão da suspensão da execução no caso de excesso na execução. Nesse sentido, fundamenta sua pretensão com jurisprudência do STJ.

    Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada, com o intuito de dar provimento ao agravo de instrumento visando à análise do recurso especial, ou ainda, se assim não entendido, que seja a pretensão submetida ao julgamento da Primeira Turma do STJ.

    Às fls. 1.098-1.099, o agravado peticiona alegando a intenção meramente protelatória da CEDAE, ante a interposição de recursos desprovidos de fundamentação.

    É o relatório.

    AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.273.318 - RJ (2010⁄0018128-4)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 475-M, CAPUT, DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ.

  5. Decididas as questões suscitadas, de forma bem fundamentada e nos termos em que proposta a lide, não há falar em violação do artigo 535, inciso II, do CPC

  6. A defesa do executado, por meio de impugnação ao...

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