Acórdão nº 2008/0222932-0 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2008/0222932-0 |
Data | 16 Dezembro 2010 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.105 - RJ (2008⁄0222932-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN | ||
AGRAVANTE | : | B.S.C.L. | ||
ADVOGADOS | : | PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST E OUTRO(S) | ||
MAURÍCIO ALVAREZ CAMPOS | ||||
AGRAVADO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO | ||
PROCURADORES | : | M.C.L.D.S.E.O. | DANIELAA.G. | |
INTERES. | : | LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A | ||
ADVOGADOS | : | A.M.D.T.D.R. | ||
SEBASTIÃOD.P.A. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DA DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. RESOLUÇÃO ANEEL 456⁄2000. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
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Trata-se de Agravo Regimental interposto pela empresa B.S.C.L. contra decisão que, seguindo orientação jurisprudencial adotada no REsp 960.476⁄SC (julgado no rito do art. 543-C do CPC), manteve o acórdão do Tribunal de origem, dispondo que o ICMS nas operações de energia elétrica incide apenas em relação ao consumo efetivo, e não à demanda contratada.
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A empresa se insurge contra parcela da decisão proferida no recurso repetitivo, que determinou a aplicação da Resolução Aneel 456⁄2000 para fins de medição do efetivo consumo de energia.
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O Agravo Regimental interposto pelo Estado do Rio de Janeiro foi apreciado na sessão de 17.8.2010, não havendo motivo para ser novamente julgado.
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Não procede a irresignação manifestada pela agravante BPS. No Recurso Especial em comento, não houve debate – seja no acórdão do Tribunal a quo, seja no recurso contra ele interposto – a respeito dos critérios a serem observados para fins de medição da energia efetivamente consumida.
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O fato de o recurso repetitivo ter abordado essa questão não implica sua incidência no caso concreto, repito, em que o tema não foi prequestionado, sob pena de julgamento extra petita.
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Agravo Regimental não provido. Prejudicados os Embargos de Declaração que visavam exclusivamente ao julgamento daquele.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e julgou prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de dezembro de 2010(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº...
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