Acórdão nº 2008/0222932-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2008/0222932-0
Data16 Dezembro 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.105 - RJ (2008⁄0222932-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : B.S.C.L.
ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST E OUTRO(S)
MAURÍCIO ALVAREZ CAMPOS
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORES : M.C.L.D.S.E.O. DANIELAA.G.
INTERES. : LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADOS : A.M.D.T.D.R.
SEBASTIÃOD.P.A. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DA DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. RESOLUÇÃO ANEEL 456⁄2000. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.

  1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela empresa B.S.C.L. contra decisão que, seguindo orientação jurisprudencial adotada no REsp 960.476⁄SC (julgado no rito do art. 543-C do CPC), manteve o acórdão do Tribunal de origem, dispondo que o ICMS nas operações de energia elétrica incide apenas em relação ao consumo efetivo, e não à demanda contratada.

  2. A empresa se insurge contra parcela da decisão proferida no recurso repetitivo, que determinou a aplicação da Resolução Aneel 456⁄2000 para fins de medição do efetivo consumo de energia.

  3. O Agravo Regimental interposto pelo Estado do Rio de Janeiro foi apreciado na sessão de 17.8.2010, não havendo motivo para ser novamente julgado.

  4. Não procede a irresignação manifestada pela agravante BPS. No Recurso Especial em comento, não houve debate – seja no acórdão do Tribunal a quo, seja no recurso contra ele interposto – a respeito dos critérios a serem observados para fins de medição da energia efetivamente consumida.

  5. O fato de o recurso repetitivo ter abordado essa questão não implica sua incidência no caso concreto, repito, em que o tema não foi prequestionado, sob pena de julgamento extra petita.

  6. Agravo Regimental não provido. Prejudicados os Embargos de Declaração que visavam exclusivamente ao julgamento daquele.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e julgou prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de dezembro de 2010(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº...

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