Acórdão nº 2010/0150332-3 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data17 Março 2011
Número do processo2010/0150332-3
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.799 - SP (2010⁄0150332-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : N.G.R. E OUTROS
ADVOGADO : A.A.D.A.N. E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EC 41⁄2003. REDUÇÃO DE VANTAGENS. QÜINQÜÊNIOS. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF.

  1. A jurisprudência do STJ pacificou que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional, da mesma forma que, com a entrada em vigor da EC 41⁄2003, incluem-se as vantagens pessoais no somatório da remuneração para apurar se o valor recebido ultrapassa o máximo.

  2. Não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos a limitação de vantagem econômica reconhecida ao servidor que, ao ser somada à sua remuneração, venha a ultrapassar o constitucionalmente previsto. "1. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.875⁄DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), tem decidido que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 41⁄03, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição Federal: a) não há falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, extensível à coisa julgada, que se sobreponha ao teto remuneratório dos servidores públicos; b) as vantagens de caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, passam a integrar o cálculo do referido limite; c) o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja observado o teto, ressaltando que 'somente são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais'"(MS 21.659⁄DF, Rel. Min. Eros Grau).

  3. A Súmula 359⁄STF versa sobre legislação aplicável no momento em que se reivindica a aposentadoria, porquanto os proventos devem ser regulados pela legislação em vigor quando reunidos, pelo servidor ou pelo militar, os requisitos para a inatividade, ainda que requeridos durante vigência de lei posterior menos favorável, sem, contudo, mencionar o teto constitucional. É a inteligência do princípio do tempus regit actum.

  4. Assente a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que, se a morte do servidor ocorreu na vigência da EC 41⁄03 e da Lei 10.887⁄04, o correspondente benefício de pensão devido à viúva está sujeito a essas disposições normativas.

  5. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 17 de março de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.799 - SP (2010⁄0150332-3)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : N.G.R. E OUTROS
    ADVOGADO : A.A.D.A.N. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
    INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Ordinário.

    Os agravantes reafirmam a tese inicial de que têm direito adquirido ao recebimento de adicionais por tempo de serviço, que foram incorporados ao seu patrimônio jurídico por ato jurídico perfeito, a despeito do teto remuneratório estabelecido pela EC 41⁄2003.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.799 - SP (2010⁄0150332-3)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.2.2011.

    Decidiu-se monocraticamente por negar seguimento ao Recurso Ordinário nos seguintes termos:

    Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão assim ementado:

    Constitucional⁄Administrativo - Mandado de segurança de membros do Ministério Público - redução de sua remuneração, tendo em vista as vantagens por força de decisão do CNMP fundada na EC 41⁄03. Ato complexo a depender de proceder do Procurador Geral de Justiça, ora impetrado - Legitimação passiva presente, segundo a maioria, vencida a relatoria. Extinção parcial do processo, "in limine", sem julgamento do mérito, no alusivo às vantagens não temporais, ausente demonstração de sua percepção - decisão irrecorrida. Qüinqüênios devem ficar limitados a sete (LOMAN) - paridade entre Magistratura e Ministério Público - Ressalva em prol dos impetrantes beneficados pela prescrição administrativa ou decadência - Precedentes. Procedência parcial decretada limitada a devolução de valores à data da impetração (Súmulas 269 e 271 do STF) (fl. 290⁄STJ).

    Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 340⁄STJ)

    Os recorrentes pleiteiam a concessão integral da ordem, "garantindo a percepção de todos os qüinqüênios que já adquiriram, não obstante a falta de previsão, a partir do 7º ATS". Sustentam haver direito adquirido ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço, nos termos dos arts. 5º, inc. XXXVI e 60, §4º, da CF e art. 17 do ADCT, disposições que a EC 41⁄03, norma decorrente do poder constituinte derivado, não poderia violar. Aduzem que seus vencimentos são irredutíveis (arts. 37, 128, §5º, inc. I, da CF). Registram que, em relação aos recorrentes aposentados, incide a Súmula 359⁄STF, que estabelece a estabilização da sua remuneração no momento da aposentadoria em razão de seu direito adquirido.

    Houve contra-razões.

    O Ministério Público opinou pelo não-provimento do apelo, nos termos de parecer assim ementado:

    Recurso ordinário em mandado de segurança. Reconhecida no acórdão a incidência do teto constitucional sobre a parcela dos quinquênios excedente a 35%, com exceção aos quinquênios 8º e 9º, desde que deferidos há mais de cinco anos. O acórdão recorrido harmoniza-se com o MS n. 24.875 do Colendo STF. Não existe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT