Acórdão nº 2010/0176027-3 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data23 Fevereiro 2011
Número do processo2010/0176027-3
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.774 - DF (2010⁄0176027-3)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
AGRAVADO : SIND. ESPECIFICO EMP. EMPRESAS DE LIMP.URB. AR.VERDES LIMP. CONS. MUNIC. DE SOROCABA E REGIAO
ADVOGADO : CAMILA GALVANI HAAR E OUTRO(S)
INTERES. : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA REGISTRO SINDICAL. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR WRIT CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. NOVEL REDAÇÃO DO ART. 114, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 105, I, B, DA CF. DESPACHO PROFERIDO PELO CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO TRABALHO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA PELO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. SÚMULA 510⁄STF. IlEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAME DA PRETENSÃO

  1. A competência para processar e julgar mandado de segurança é determinada pela natureza e hierarquia funcional da autoridade coatora.

  2. É cediço na doutrina quanto aos critérios de fixação da competência em mandado de segurança que:

    " Segundo a lição de Castro Nunes, " a competência judiciária para o mandado de segurança está assentada em dois princípios: a) o da qualificação da autoridade como federal ou local ( do que depende a discriminação no dualismo jurisdicional do regime, Justiça Federal e Justiça comum ou local); b) o da hierarquia, isto é, o da graduação hierárquica da autoridade, para o efeito da competência no mecanismo das instâncias em cada uma daquelas jurisdições. É uma competência ratione autoritatis, porque depende da qualificação da autoridade pelo critério acima; ratione muneris, isto é, em razão do cargo ou função da autoridade contra a qual se requer o mandado."

    Assim, para se saber qual o juiz ou Tribunal ao qual há de ser direcionado o mandado de segurança, é fundamental a verificação da hierarquia da autoridade e sua qualificação" (Mantovanni Colares Cavalcante, in: Mandado de Segurança. São Paulo: Dialética, 2002, p.54)

    "(...)À evidência, pelo novo perfil constitucional da Justiça do Trabalho, é sua a competência para processar e julgar mandado de segurança contra atos de Delegados Regionais do Trabalho, que, numa fiscalização, apliquem sanções administrativas." (Leonardo José Carneiro da Cunha, in Revista Dialética de Direito Processual nº 26, maio⁄2005, p. 96-102)

  3. In casu, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO ESPECÍFICO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA, LIMPEZA AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE SOROCABA E REGIÃO contra suposto ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em razão de publicação de retificação do registro sindical do impetrante subscrita por ato do Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego.

  4. Outrossim, da análise dos autos, verificou-se a impossibilidade de se aferir a existência do alegado ato praticado por Ministro de Estado, o que atrairia a competência deste E. STJ para processar e julgar o presente feito, uma vez que o único ato, supostamente coator, colacionado aos autos é do Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, tendo sido intimada a impetrante para promover a emenda à inicial.

  5. Agravo regimental desprovido mantendo-se a decisão que extinguiu o writ impetrado face do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (art. 267,VI, do CPC), remetendo-se os autos autos à Justiça do Trabalho (art. 114, III e IV, da Constituição Federal), nos termos em que requerido às fls. 66⁄79.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que julgar extinto o mandado de segurança, e determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.774 - DF (2010⁄0176027-3)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):

    Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática, deste relator, proferida nos autos de Mandado de Segurança e que restou assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA REGISTRO SINDICAL. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR WRIT CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. NOVEL REDAÇÃO DO ART. 114, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 105, I, B, DA CF. DESPACHO PROFERIDO PELO CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO TRABALHO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA PELO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. SÚMULA 510⁄STF. IlEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAME DA PRETENSÃO

  6. A competência para processar e julgar mandado de segurança é determinada pela natureza e hierarquia funcional da autoridade coatora.

  7. É cediço na doutrina quanto aos critérios de fixação da competência em mandado de segurança que:

    " Segundo a lição de Castro Nunes, " a competência judiciária para o mandado de segurança está assentada em dois princípios: a) o da qualificação da autoridade como federal ou local ( do que depende a discriminação no dualismo jurisdicional do regime, Justiça Federal e Justiça comum ou local); b) o da hierarquia, isto é, o da graduação hierárquica da autoridade, para o efeito da competência no mecanismo das instâncias em cada uma daquelas jurisdições. É uma competência ratione autoritatis, porque depende da qualificação da autoridade pelo critério acima; ratione muneris, isto é, em razão do cargo ou função da autoridade contra a qual se requer o mandado."

    Assim, para se saber qual o juiz ou Tribunal ao qual há de ser direcionado o mandado de segurança, é fundamental a verificação da hierarquia da autoridade e sua qualificação" (Mantovanni Colares Cavalcante, in: Mandado de Segurança. São Paulo: Dialética, 2002, p.54)

    "(...)À evidência, pelo novo perfil constitucional da Justiça do Trabalho, é sua a competência para processar e julgar mandado de segurança contra atos de Delegados Regionais do Trabalho, que, numa fiscalização, apliquem sanções administrativas." (Leonardo José Carneiro da Cunha, in Revista Dialética de Direito Processual nº 26, maio⁄2005, p. 96-102)

  8. In casu, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO ESPECÍFICO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA, LIMPEZA AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE SOROCABA E REGIÃO contra suposto ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em razão de publicação de retificação do registro sindical do impetrante subscrita por ato do Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego.

  9. Outrossim, da análise dos autos, verificou-se a impossibilidade de se aferir a existência do alegado ato praticado por Ministro de Estado, o que atrairia a competência deste E. STJ para processar e julgar o presente feito, uma vez que o único ato, supostamente coator, colacionado aos autos é do Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, tendo sido intimada a impetrante para promover a emenda à inicial.

  10. Mandado de segurança extinto em face do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (art. 267,VI, do CPC), remetendo-se os autos autos à Justiça do Trabalho (art. 114, III e IV, da Constituição Federal), nos termos em que requerido às fls. 66⁄79.

    Sustenta a União, em suas razões, que "não seria hipótese de extinguir o mandado de segurança e em face da autoridade erroneamente apontada como coatora e remeter os autos á Justiça Especializada, mas simplesmente denegar a própria segurança requerida"(fl. 99).

    É o relatório.

    AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.774 - DF (2010⁄0176027-3)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA REGISTRO SINDICAL. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR WRIT...

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