Decisão Monocrática nº 0006265-83.2011.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 12 de Mayo de 2011
Magistrado Responsável | álvaro Eduardo Junqueira |
Data da Resolução | 12 de Mayo de 2011 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENY DE SIMONE FUGANTI contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Londrina, exarada nas seguintes letras:
"1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Executada GENY DE SIMONE FUGANTI às fls. 568/577, pretendendo seja determinada sua exclusão do polo passivo da presente execução sob a alegação de ilegalidade da medida que determinou o redirecionamento da pretensão executória (decisão/fls. 554/556).
Colhida manifestação da parte exequente às fls. 580/585, vieram os autos para decisão.
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O sistema processual que rege o processo de execução de título judicial prevê a impugnação ao cumprimento de sentença como meio de defesa do executado, exigindo como pressuposto para o seu oferecimento a segurança do juízo.
Somente em casos excepcionais admite-se a dispensa desse pressuposto, através de exceção de pré-executividade, também designada por alguns juristas de objeção de pré-executividade, que consiste num incidente exercitado pelo devedor, permitindo a arguição de matéria suscetível de conhecimento de ofício ou de evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, sob pena de subversão do sistema que disciplina a execução.
No caso vertente, verifica-se que a questão em análise não se trata de matéria apta a ser analisada por meio da exceção de pré-executividade, uma vez que visa a parte à reforma da decisão das fls. 554/556 que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
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Isto posto, recebo a presente exceção como pedido de reconsideração e mantenho a decisão proferida às fls. 554/556 por seus próprios fundamentos.
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Intimem-se.
Londrina, 18 de abril de 2011.
Roberto Lima Santos
Juiz Federal Substituto" - (decisão da fl. 587 do processo principal - os grifos não pertencem ao original).
2 - Essa é a decisão apontada como recorrida pela agravante (prolatada em 18/04/2011 e da qual a parte foi intimada pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 27/04/2011 (certidão da fl. 588). Antes dessa decisão, porém, foi proferida outra, exatamente a das fls. 554/556 do processo originário, em 24/11/2010, in verbis:
"1. Pretende a Exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada IGAPÓ S/A - VEÍCULOS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, a fim de que a execução seja redirecionada a sua administradora GENY DE SIMONE FUGANTI (fls. 551/552).
Em suas alegações, a Exequente sustenta a extinção irregular da empresa, uma vez que a empresa foi baixada nos cadastros da Receita Federal , conforme documentos acostados às fls. 353/354, não subsistindo qualquer bem que garanta a dívida exequenda.
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O Código de Processo Civil admite a sujeição à execução dos bens particulares dos sócios para o pagamento de dívidas da sociedade, nos casos previstos em lei, in verbis:
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
(...)
II - do sócio, nos termos da lei;
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
O Código Civil, por sua vez, traz a regra de direito material a legitimar a responsabilização dos sócios em tais casos. Colha-se:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Tal dispositivo cuida da desconsideração da pessoa jurídica, chamando-se à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando a utilizam com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída (abuso ou desvio de finalidade).
A medida excepcional reclama a comprovação, ao menos com sérios indícios, de abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com efeito, se o patrimônio é um atributo da personalidade, não pode o patrimônio da pessoa física responder pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, sob pena de frustração do elemento básico das sociedades de responsabilidade limitada. Assim, o Direito admite a declaração judicial de ineficácia episódica de tal separação, desde que estejam presentes os requisitos necessários para a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine). Veja-se, a propósito, a lição da i. doutrinadora Maria Helena Diniz (in, Código Civil Comentado, Saraiva, 9. ed. 2003, p.68):
A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, pois efetua negócios sem qualquer ligação com a vontade deles, e, além disso, se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, se o patrimônio da sociedade não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, mediante abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade...
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