Decisão Monocrática nº 0006265-83.2011.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 12 de Mayo de 2011

Magistrado Responsávelálvaro Eduardo Junqueira
Data da Resolução12 de Mayo de 2011
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENY DE SIMONE FUGANTI contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Londrina, exarada nas seguintes letras:

"1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Executada GENY DE SIMONE FUGANTI às fls. 568/577, pretendendo seja determinada sua exclusão do polo passivo da presente execução sob a alegação de ilegalidade da medida que determinou o redirecionamento da pretensão executória (decisão/fls. 554/556).

Colhida manifestação da parte exequente às fls. 580/585, vieram os autos para decisão.

  1. O sistema processual que rege o processo de execução de título judicial prevê a impugnação ao cumprimento de sentença como meio de defesa do executado, exigindo como pressuposto para o seu oferecimento a segurança do juízo.

    Somente em casos excepcionais admite-se a dispensa desse pressuposto, através de exceção de pré-executividade, também designada por alguns juristas de objeção de pré-executividade, que consiste num incidente exercitado pelo devedor, permitindo a arguição de matéria suscetível de conhecimento de ofício ou de evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, sob pena de subversão do sistema que disciplina a execução.

    No caso vertente, verifica-se que a questão em análise não se trata de matéria apta a ser analisada por meio da exceção de pré-executividade, uma vez que visa a parte à reforma da decisão das fls. 554/556 que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

  2. Isto posto, recebo a presente exceção como pedido de reconsideração e mantenho a decisão proferida às fls. 554/556 por seus próprios fundamentos.

  3. Intimem-se.

    Londrina, 18 de abril de 2011.

    Roberto Lima Santos

    Juiz Federal Substituto" - (decisão da fl. 587 do processo principal - os grifos não pertencem ao original).

    2 - Essa é a decisão apontada como recorrida pela agravante (prolatada em 18/04/2011 e da qual a parte foi intimada pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 27/04/2011 (certidão da fl. 588). Antes dessa decisão, porém, foi proferida outra, exatamente a das fls. 554/556 do processo originário, em 24/11/2010, in verbis:

    "1. Pretende a Exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada IGAPÓ S/A - VEÍCULOS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, a fim de que a execução seja redirecionada a sua administradora GENY DE SIMONE FUGANTI (fls. 551/552).

    Em suas alegações, a Exequente sustenta a extinção irregular da empresa, uma vez que a empresa foi baixada nos cadastros da Receita Federal , conforme documentos acostados às fls. 353/354, não subsistindo qualquer bem que garanta a dívida exequenda.

  4. O Código de Processo Civil admite a sujeição à execução dos bens particulares dos sócios para o pagamento de dívidas da sociedade, nos casos previstos em lei, in verbis:

    Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

    (...)

    II - do sócio, nos termos da lei;

    Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

    O Código Civil, por sua vez, traz a regra de direito material a legitimar a responsabilização dos sócios em tais casos. Colha-se:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Tal dispositivo cuida da desconsideração da pessoa jurídica, chamando-se à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando a utilizam com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída (abuso ou desvio de finalidade).

    A medida excepcional reclama a comprovação, ao menos com sérios indícios, de abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com efeito, se o patrimônio é um atributo da personalidade, não pode o patrimônio da pessoa física responder pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, sob pena de frustração do elemento básico das sociedades de responsabilidade limitada. Assim, o Direito admite a declaração judicial de ineficácia episódica de tal separação, desde que estejam presentes os requisitos necessários para a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine). Veja-se, a propósito, a lição da i. doutrinadora Maria Helena Diniz (in, Código Civil Comentado, Saraiva, 9. ed. 2003, p.68):

    A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, pois efetua negócios sem qualquer ligação com a vontade deles, e, além disso, se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, se o patrimônio da sociedade não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, mediante abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade...

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