Acórdão nº AgRg nos EDcl no REsp 1233596 / SP de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental Nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.596 - SP (2011⁄0013446-4)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : A.C.N.
ADVOGADO : EDUARDOA.F. E OUTRO(S)
AGRAVADO : F.D.E.D.S.P.
PROCURADOR : EDUARDO MÁRCIO MITSUI E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA DE FATOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PENA ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INVERSÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS.

  1. São independentes as esferas criminal e administrativa, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes.

  2. Decidindo o Tribunal a quo que o arquivamento do inquérito policial não ocorreu em razão da inexistência de fato ou da negativa de autoria, bem como que a pena administrativa aplicada encontrou motivação suficiente no conjunto probatório extraído do Conselho de Disciplina, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na via estreita do recurso especial, tendo em vista o enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

  3. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Brasília, 26 de abril de 2011 (data do julgamento).

    Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.596 - SP (2011⁄0013446-4)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Agravo regimental interposto por A.C.N. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência dos enunciados nºs 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    Alega o agravante que:

    "(...)

    O presente caso não importa em revisão do acervo fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias, mas sim no controle do artigo 935 do Código Civil.

    Aqui não incide o óbice do verbete nº 07 deste Egrégio Tribunal, pois apenas se busca o enquadramento jurídico-constitucional da situação fática retratada pelas Instâncias Ordinárias.

    (...)

    Não há revisão do acervo fático-probatório, mas sim o enquadramento jurídico-infraconstitucional do artigo 935 do Código Civil, da situação fática retratada, de forma soberana pelas Instâncias Ordinárias.

    (...)

    O ilustre Ministro Relator sustentou a aplicação da Súmula 83 deste Egrégio Tribunal, pois os precedentes desta Corte afastam os efeitos da sentença de absolvição por falta de provas no Juízo Criminal em face do processo administrativo, com base na falta recursal.

    (...) não há que se falar em similitude fática entre os precedentes desta Egrégia Corte os quais afastam a possibilidade da sentença por absolvição por falta de provas repercutir no Juízo Criminal, pois no caso em tela estamos diante de declaração judicial de inexistência de infração penal.

    (...)" (fls. 1.566⁄1.590).

    É o relatório.

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.596 - SP (2011⁄0013446-4)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, a decisão agravada merece ser preservada por seus próprios fundamentos.

    Para certeza das coisas, são estes os fundamentos do acórdão recorrido:

    "O presente apelo apresenta como argumentação central de seu pleito a posição de que inexistiu o fato descrito na Portaria inaugural do Conselho de Disciplina, gerando vício de motivação da decisão exclusória e da judicial. Referida argumentação foi aduzida preliminarmente, mas também no tópico relativo ao mérito.

    Assim, forçoso inferir que a preliminar arguida cinge-se ao requerimento de cassação da r. sentença de 1º grau, a fim de que o próprio magistrado prolator profira nova decisão (fl. 1140). Não merece acolhida tal preliminar, haja vista que recursos não se prestam a cassar e sim a reformar decisões judiciais. O instrumento processual apto a promover cassações de atos judiciais é a reclamação, que não cabe na hipótese dos autos.

    Rejeitada a preliminar, passa-se ao mérito.

    Insiste o Apelante na tese da inexistência dos fatos, em razão de arquivamento de inquéritos pela Justiça Comum e pela Militar, o que caracterizaria a nulidade da decisão demissória, com base na Lei nº 10.177⁄98, por vício de motivação (extensível à sentença judicial de 1º grau), por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 458, do Código de Processo Civil.

    É de se afastar de plano a incidência ao caso concreto da Lei nº 10.177⁄98, pois havendo lei específica estadual para a disciplina de procedimento em matéria de processo administrativo militar, é esta que deverá prevalecer e não a norma citada na peça recursal, afinal, a própria Constituição tratou diferentemente os servidores militares dos servidores públicos não militares.

    No mais, há que se rechaçar, outrossim, violação ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 458, do Código de Processo Civil.

    A determinação de arquivamento de inquérito policial não equivale a reconhecimento de inexistência dos fatos. O próprio Apelante transcreveu na peça recursal a manifestação do Ministério Público, acolhida pelo MM. juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente-SP (fl. 1145), na qual consigna não ter sido constatada "infração penal". Ora, trata-se de conclusão bem diversa da inexistência dos fatos, uma vez que o fato (existente) pode não enquadrar-se como infração penal, mas nada impede sua classificação como infração administrativa, como ocorreu no caso dos autos.

    Inconteste a notória independência entre as esferas administrativa e penal, gerando, consequentemente, a possibilidade de cumulação de responsabilidades. Evidentemente, por vezes haverá a repercussão da sentença penal no processo administrativo, mas impende aqui definir com exatidão as hipóteses em que tal projeção é admitida, mesmo não tendo ocorrido, reitere-se, absolvição judicial.

    No campo cível – no sentido de 'não penal' – a matéria é resolvida pelo art. 935 do Código Civil, segundo o qual demonstrada a inexistência do fato ou a negativa...

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