Acordão nº (RO)0093100-12.2007.5.06.0312 (00931.2007.312.06.00.4) de 3º Turma, 6 de Mayo de 2008

Data06 Maio 2008
Número do processo(RO)0093100-12.2007.5.06.0312 (00931.2007.312.06.00.4)
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PROC. N.º TRT – RO 0931-2007-312-06-00-4

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA

RELATOR : DESEMBARGADOR GILVAN DE SÁ BARRETO

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE

RECORRIDOS : LUCIDALVA MARIA DA SILVA MENEZES, FUNDAÇÃO DE AMPARO À SAÚDE E EDUCAÇÃO DO POVO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE e JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃO

ADVOGADOS : NILTON GUILHERME DA SILVA, LÚCIA MARIA CARDOZO GOMES e CLÁUDIO GONÇALVES DA SILVA

PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE

EMENTA: UNIDADE HOSPITALAR PARTICULAR CONVENIADO COM O ‘SUS’- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. INTERVENÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE MÓVEL E IMÓVEL AO MUNICÍPIO. Há sucessão de empregadores, na acepção celetista, não somente com o transpasse de toda a organização, mas também com a transferência de apenas uma ou algumas de suas frações (estabelecimento). Na hipótese, a sucessão ocorreu pela transferência de uma unidade econômica (Unidade Mista Presidente Castelo Branco) pertencente a um titular (Fundação de Amparo a Saúde e Educação do Povo de São Joaquim do Monte) para outro titular (Município de São Joaquim do Monte) que, mesmo agindo em razão dos princípios da legalidade e da moralidade, em cumprimento ao dever de zelar pela preservação do interesse público, o ato interventivo e a transferência do acervo móvel e imóvel caracterizou em hipótese de sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, devendo a Administração Pública Municipal arcar com a responsabilidade pelas obrigações reconhecidas em Juízo, visto que os direitos adquiridos dos empregados, diante de tal relação, não poderão ser prejudicados.

Vistos etc.

Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caruaru - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista contra ele recorrente e FUNDAÇÃO DE AMPARO À SAÚDE E EDUCAÇÃO DO POVO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE ajuizada por LUCIDALVA MARIA DA SILVA MENEZES, nos termos da fundamentação de fls. 174/178.

Em seu arrazoado de fls. 190/203, insurge-se contra a decisão ‘“a quo” que condenou o recorrente a quitar todos os créditos trabalhistas da reclamante, ao argumento de que não há falar em sucessão de empresas, tendo em vista as admissões de pessoal realizadas pelos entes públicos terem que se submeter à regra do concurso público, o que inviabiliza o vínculo laboral mantido entre a reclamante e a Fundação-reclamada. Assevera que a Fundação é de natureza privada e não tem qualquer ligação com o Município. Acrescenta que a reclamada continua existindo e que não assumiu a sua direção ou incorporou-a a administração indireta. Afirma que não expropriou os bens da Fundação, mas tão-somente deu cumprimento ao disposto da citada Lei Municipal n.º 37 de 30.11.1968 a reversão do bem doado à Fundação. Aduz que não houve sucessão trabalhista, por não preencher os requisitos constantes dos arts. 10 e 448 da CLT. Quanto à improcedência da demanda em relação à Fundação, diz que a sentença também merece reforma, visto que, ainda que fosse caso de sucessão, caberia sua responsabilidade, sendo aquela responsável subsidiária pelo crédito da autora. Afirma ainda que é devido o recolhimento do INSS dos últimos 5 anos, conforme prescrição do Código Tributário Nacional. Por derradeiro, pugna pela exclusão da multa de 10% prevista no art. 475-J da CLT, por não haver previsão na CLT. Pede provimento.

Contra-razões apresentadas pela reclamante às fls. 209/212.

A doutra Procuradoria, pelo Dr. José Janguiê Bezerra Diniz, às fls. 215/216, opina pelo conhecimento do recurso ordinário; no mérito, pelo improvimento do mesmo, para que se mantenha a sentença.

Convertido em diligência, a Secretaria da Vara informou, à fl. 220 que a recorrida Fundação de Amparo a Saúde e Educação do Povo de São Joaquim do Monte foi notificada para contra-arrazoar recurso ordinário, no prazo de 08 dias, permaneceu silente.

É o relatório.

VOTO:

Da remessa ex officio

Ab initio, saliento que não houve remessa necessária, ante o valor da condenação reconhecido em sentença líquida ser inferior a 60 salários mínimos, condenando o Município-reclamado a pagar o valor de R$ 22.393,08, sem integrar o elenco condenatório a multa do art. 475-J do CPC.

MÉRITO

Da sucessão de empregadores

Insurge-se o Município recorrente contra a decisão a quo que reconheceu a sucessão de empregadores, argumentando que as admissões de pessoal realizadas pelos entes públicos têm que se submeterem a regra do concurso público, o que torna impossível ao Município, legalmente, assumir contrato de trabalho mantido entre a autora e a fundação-reclamada.

Entendo que não assiste razão ao recorrente.

Na inicial, a autora alegou que foi admitida na Fundação de Amparo e Assistência à Saúde e Educação de São Joaquim do Monte, de forma clandestina em 1º. 08.89, apesar de sua CPTS ter sido anotada em 1º. 09.1991, na função de Atendente/Auxiliar de Enfermagem, e que, por força do Decreto Municipal nº 1.268 de 22 maio de 2007, o Município de São Joaquim do Monte passou administrar a primeira reclamada (Fundação) a partir de 1º. 07.2007.

A defesa admitiu a versão autoral, acrescentando o Município réu que até 30.06.07 a relação da autora era com a Fundação, sob a sustentação de que o objeto do Decreto nº 1.268/07 é tão-somente de reversão de bem doado à Fundação mediante Lei Municipal nº 37 de 30.11.68 e que, mesmo após tal ato jurídico, qualquer contrato de trabalho da edilidade com a obreira estaria eivado de nulidade, por ausência de concurso público.

Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pela Fundação de Amparo à Saúde e Educação do Povo de Joaquim do Monte-PE em 1º.08.89, ante a inexistência de impugnação a tal respeito.

Comprovado nos...

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