Acordão nº (RO)0100300-71.2008.5.06.0171 (01003.2008.171.06.00.9) de 2º Turma, 7 de Octubre de 2009

Data07 Outubro 2009
Número do processo(RO)0100300-71.2008.5.06.0171 (01003.2008.171.06.00.9)
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT-01003-2008-171-06-00-9 (RO)

Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva

fls. 10

mf

PROC. Nº. TRT - 01003-2008-171-06-00-9(RO)

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva

Recorrente : COMPANHIA ALCOOQUÍMICA NACIONAL - CAN

Recorridos : ANTÔNIO FÉLIX CAVALCANTE SOBRINHO e DOW BRASIL S/A

Advogados : Aurélio Cézar Taveres Filho, José Bento de Andrade e Rodrig Salman Asfora e José Fernandes de Souza Moura

Procedência : 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho - PE

EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM AGENTES EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 191 DO C.TST. PRIMEIRA PARTE. LEI 7.369/85. NÃO APLICAÇÃO. Não desempenhando o empregado as funções de eletricista, e o adicional de periculosidade a ele pago era decorrente de exposição a agentes explosivos e inflamáveis, calculado sobre o seu salário base (Súmula 191 do C.TST, primeira parte), inaplicável o disposto Lei nº 7.369/85, que restrita aos eletricitários.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto pela COMPANHIA ALCOOQUÍMICA NACIONAL - CAN de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho, que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista movida por ANTÔNIO FELIX CAVALVANTE SOBRINHO em face da recorrente, da CANA EMPRRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e da DOW BRASIL, nos termos da fundamentação de fls. 424/436.

Embargos declaratórios protocolados às fls.438/440, os quais foram rejeitados às fls.442/443.

Em suas razões recursais de fls.446/472, após tecer considerações quanto aos requisitos de admissibilidade do apelo, insurge-se a demandada contra a sentença de primeiro grau que lhe impôs multa por entender serem protelatórios os embargos de declaração. Alega, em suma, que não apresentar os embargos levaria à ocorrência de preclusão, utilizando-se da medida judicial adequada para salvaguardar os seus direitos, suscitando pontos relevantes do litígio, prequestionando-os, não tendo intuito de protelar o andamento do feito, mas apenas exerceu o seu direito a ampla defesa. Pretende que seja excluída a multa aplicada por litigância de má fé de 1% (um por cento) do valor dado à causa, aduzindo que houve violação ao artigo 5º, incisos II, XXII, LIV e LV da Constituição Federal. Contesta, também, a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC, alegando que não observou o Juízo de origem que, em se tratando de execução trabalhista, a legislação aplicável é a Lei dos Executivos Fiscais, na forma do artigo 889, da CLT, sendo equivocadamente aplicada. Transcreve doutrina e jurisprudência sobre o tema. Rebela-se contra a condenação em diferença do adicional de periculosidade asseverando que o autor jamais foi eletricitário, conforme confessa na petição inicial, sendo inaplicável a Lei n. 7.369/85, invocada pelo recorrido e acolhida pelo Juízo, aos empregados de empresas do ramo de indústrias químicas. Sustenta que foi utilizada como prova depoimento de testemunhas em processo anterior (prova emprestada), que não atestou que o demandante fosse eletricitário, ou até mesmo que laborasse com energia. Aduz que não foi determinada perícia técnica pelo juiz de origem, o que leva a improcedência do pleito, vez que resta comprovado, através dos recibos, o pagamento da periculosidade. Afirma que a Súmula 361 combinada com a OJ 324, ambas do C.TST, são inequívocas ao estabelecerem que a Lei 7.369/85 não é aplicável aos que não exercem a função em empresas do ramo de energia elétrica, transcrevendo jurisprudência e doutrina a respeito do assunto. Obtempera que, mesmo que tivesse existido prova testemunhal de que o autor trabalhou com energia elétrica, seria necessária a produção de prova pericial, considerando que o empregado sempre recebeu o adicional de periculosidade em face de sua exposição a agentes explosivos e inflamáveis face à produção de acetato de vinila pela reclamada e consequente uso de etanol para fabricação de produtos, não sendo devidas quaisquer diferenças do adicional pelo fato de o autor não ser eletricista. Prossegue no insurgimento, contestando o deferimento do adicional de horas extras e das horas extras, ao argumento de que restou incontroverso nos autos que o autor laborava em regime de escala de 4x4, de 1999 até maio de 2005, sendo dois dias das 07:00 às 19:00 horas e dois dias das 19:00 às 07:00, folgando quatro dias subsequentes. Revela que o acionante laborando desta forma trabalhava 48 horas semanais, durante quatro semanas e 36 horas nas quatro semanas seguintes, numa média de 40 horas semanais, não havendo, portanto, extrapolação da jornada semanal legal. Diz que a própria sentença reconhece que o reclamante trabalhava nesta média semanal, ao fixar quatro semanas de 48 horas e quatro semanas de 36 horas. Registra que seria impossível, caso a jornada pactuada entre as partes fosse prejudicial ao empregado, que o sindicato obreiro ou a própria DRT (Delegacia Regional do Trabalho), não tivessem se insurgido contra a referida jornada de trabalho. Assegura que não havendo extrapolação de jornada semanal, durante o lapso temporal de 1999 a maio de 2005, é evidente que não houve supressão de horas extras se estas inexistiram. Requer seja excluída da sentença a suposta supressão das horas extras. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para se reformar a sentença nos limites estabelecidos na presente irresignação.

Contrarrazões apresentadas às fls.480/482.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art.49 do Regimento Interno deste Regional).

É o relatório.

VOTO:

Conheço do recurso, porquanto preenchido os pressupostos de admissibilidade.

Por questão de boa técnica processual, inverto a ordem de apreciação de alguns temas recursais.

Da diferença do adicional de periculosidade

Na exordial, persegue o autor o pagamento de diferença do adicional de periculosidade, alegando que foi contratado para exercer as funções de Operador, tendo sido promovido para outras funções, como Analista...

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