Acordão nº (RO)0125200-34.2008.5.06.0102 (01252.2008.102.06.00.0) de 3º Turma, 7 de Abril de 2010

Data07 Abril 2010
Número do processo(RO)0125200-34.2008.5.06.0102 (01252.2008.102.06.00.0)
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT/6ª REGIÃO

FL._________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA

MDL Proc. TRT - RO 0125200-34.2008.5.06.0102 (RO)

Des.ª Relatora: Maria Clara Saboya

Fl.13

PROCESSO TRT Nº 0125200-34.2008.5.06.0102 (RO)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA

RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO

RECORRENTES : SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. E ROGÉRIO GADELHA DA SILVA

RECORRIDOS : OS MESMOS

ADVOGADOS : MARCELA MELO BARBOZA; BEATRIZ NUNES GARRIDO

PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO PARCIALMENTE. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. REPERCUSSÕES. Ao deixar de conceder o referido intervalo nos limites fixados no artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador tem como sanção a obrigatoriedade de remunerar o período correspondente de forma integral, que tem fundamento na preocupação com a saúde do obreiro, constitucionalmente garantida (art. 7º, XXII, da CF/88), tratando-se de norma de ordem pública, de caráter cogente. Devidas as repercussões em face da natureza salarial da referida parcela, a teor do previsto na Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-1 do TST.

Vistos etc.

Recursos Ordinários principais interpostos por SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. e ROGÉRIO GADELHA DA SILVA, em face de decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, que julgou procedente, em parte, a Reclamação Trabalhista nº 0125200-34.2008.5.06.0102, ajuizada pelo segundo contra o primeiro recorrente, nos termos da sentença de fls. 333/341.

Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 344/346, os quais foram acolhidos, consoante decisum de fls. 373/374.

Em suas razões de recurso, apresentadas em fac símile às fls. 346/355, cujos originais foram anexados tempestivamente às fls. 359/368, e ratificadas à fl. 415, a reclamada insurge-se contra a sentença no que diz respeito ao deferimento das horas extras, dos intervalos intra e interjornada, do adicional de periculosidade, do vale refeição, do auxílio alimentação, e, por fim, das diferenças devidas em face da redução da gratificação.

Contraminuta apresentada pelo autor, às fls. 420/445, suscitando a preliminar de não conhecimento do apelo, por deserção.

Em suas razões de recurso (fls. 378/409), o reclamante insurge-se contra a sentença abordando aspectos relativos às diferenças salariais devidas pelo acúmulo de função, à forma de apuração das horas extras e o valor a ser compensado, ao labor nos domingos e feriados e suas repercussões, à incidência do FGTS+40% no aviso prévio, às repercussões decorrentes dos intervalos intra e interjornada, à natureza salarial do ticket alimentação, à forma de proceder ao desconto a título de vale-transporte, à aplicação dos juros devidos desde a data do vencimento de cada prestação até o ajuizamento da ação, a título de perdas e danos, às penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, aos recolhimentos fiscais e previdenciários, e, por fim, requer o pagamento dos honorários advocatícios, a teor do artigo 20 do CPC e 133 da CF, no percentual de 20%.

Contraminuta apresentada pela demandada, às fls. 467/477.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público, a teor dos artigos 49 e 50, do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do recurso patronal por deserção. Suscitada em contraminuta.

O reclamante suscita a preliminar em epígrafe, alegando que a guia de depósito recursal anexada à fl. 369 dos autos, não apresenta os requisitos exigidos pela IN nº 15/98 do C. TST, porquanto não consta o número referente ao PIS/PASEP do autor.

Ocorre que essa identificação não constitui, em absoluto, elemento imprescindível à validade da efetivação do depósito recursal, consoante dispõe a OJ nº 264 da SBDI-1, de sorte que, por esse motivo, não há como negar processamento ao citado apelo.

Rejeito a preliminar.

DO RECURSO PATRONAL

Das horas extras, da dobra dos domingos e feriados e dos intervalos intra e interjornada (análise conjunta)

Considerando que as matérias relativas à jornada de trabalho foram tratadas em ambos apelos, por uma questão de economia e celeridade processual, nos aspectos, passo a analisá-los conjuntamente.

Pretende a demandada que seja reformada a sentença no que tange à jornada de trabalho laborado pelo autor, insistindo na tese de que o autor laborava na escala de revezamento 12 x 36, porquanto, consoante a prova testemunhal, havia vigilantes de sobreaviso, reforçando a alegação de que a r. escala era devidamente cumprida. Afirma que, não havendo prova robusta e convincente de prestação em serviços extraordinário, a prova documental deve prevalecer sobre a testemunhal.

O autor, por sua vez, postula a modificação da decisão no que se refere à forma de apuração das horas extras, entendendo que deve ser afastada a aplicabilidade das normas coletivas, bem como à incidência do FGTS+40% sobre o aviso prévio, a dedução da quantia de R$350,00 sobre o total a receber, e ainda requer o pagamento das repercussões das horas extras deferidas em razão da não concessão integral dos intervalos intra e interjornadas, nas verbas mencionadas na exordial.

Razão parcial assiste ao autor, senão vejamos.

Na petição inicial, o reclamante alegou que sempre laborou das 19h00 às 07h00, com intervalo de 15 minutos, diariamente, com folga semanal, e uma vez por mês, encerrava às 09h00, em face de treinamento de brigada de incêndio, razão pela qual requereu o pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, ressaltando, de logo, o fato de nunca haver trabalhado nos regimes das escalas previstas nas CCT´s da categoria.

A reclamada, ao se defender, afirma que o autor laborava na escala de revezamento 12x36, devidamente autorizada por acordo coletivo de trabalho, usufruindo uma hora de intervalo intrajornada, tendo registrado pessoalmente e corretamente o seu horário de trabalho nas fichas de freqüência, respeitando sempre o intervalo interjornada. Anexou os registros de ponto (fls. 133/151 e 159/176) e os referidos acordos coletivos de trabalho aplicáveis à categoria (fls. 152/158 e 177/184).

Tais documentos foram impugnados pelo autor (fls. 261/262), no sentido de que, além de não terem sido colacionados todos os registros de ponto, os horários ali consignados mostram-se britânicos, o que retira o seu valor probante quanto a tais aspectos.

E, por consequência, ante a impugnação acima, o empregado, ao contrário do afirmado pela recorrente, através da prova testemunhal, desvencilhou-se a contento do seu ônus processual que lhe cabia, porquanto o depoimento de sua testemunha (fls. 276/277) e aquele trazido como prova emprestada admitida pelas partes (fls. 280/284), transcritos inclusive na sentença, mostraram-se bem elucidativos no tocante a real jornada de trabalho cumprida pelo obreiro, a qual foi reconhecida pela instância primária, qual seja, das 19h00 às 07h00, diariamente, com meia hora de intervalo intrajornada e folga semanal, e uma vez por mês, largava duas horas além da normal, para treinamento de brigada de incêndio que se realizava após o plantão, e ainda a respeito da fruição parcial do intervalo para refeição.

A alegação trazida pela demandada de que existiam vigilantes de sobreaviso não é suficiente a confirmar a tese de defesa, pois os mesmos poderiam ser designados para outras lotações, como assim informou a sua testemunha.

No entanto, há de ser ressalvado que, como se pode observar das folhas de ponto anexadas pela própria empresa, em que pese constar horários britânicos, não se pode desconsiderá-las com relação aos dias efetivamente trabalhados pelo obreiro, já que, no aspecto, nada foi ressalvado, porquanto demonstra que, em vários meses, o autor laborava sem folga semanal.

Diante de todo o conjunto probatório, não há como acolher a tese da demandada quanto à inexistência de horas extras trabalhadas, e, no mesmo sentido, a pretensão obreira em deferir o pagamento do labor suplementar excedente a 8ª diária e 44ª semanal, já que a reclamada anexou os acordos coletivos de trabalho (fls...

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