Acórdão nº 0072355-28.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 11 de Mayo de 2010

Data11 Maio 2010
Número do processo0072355-28.2009.4.01.0000
ÓrgãoSétima turma
Appeal TypeAgravo Regimental no Agravo de Instrumento

Assunto: Ipi/ Imposto Sobre Produtos Industrializados - Impostos - Direito Tributário

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 200901000753289/BA Processo na Origem: 200833000049238

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

AGRAVANTE: BRASKEM S/A E OUTROS(AS)

ADVOGADO: CAROLINA WANDERLEY LANDIM E OUTROS(AS)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

AGRAVANTE: BRASKEM S/A E OUTROS(AS)

AGRAVADA: R. DECISÃO DE FLS. 580/583

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 11 de maio de 2010 (data do julgamento).

DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Relator

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 200901000753289/BA Processo na Origem: 200833000049238

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

Trata-se de agravo regimental interposto por BRASKEM S/A E OUTROS(AS), contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c art. 30, XXV, do RITRF/1ª Região.

Sustentam que "... (a) na verdade, os Agravantes argüiram a nulidade na primeira oportunidade que tiveram; (b) não poderiam apresentar réplica sem que fossem intimados para tanto; (c) ainda que não tivessem argüido o vício na primeira oportunidade, não haveria que se falar em preclusão, porquanto se tratar de nulidade de natureza absoluta; e (d) que foi demonstrado, sim, o prejuízo causado com a falta de intimação para a apresentação da réplica" (fl. 590).

Solicitam, pois, a reconsideração da decisão agravada ou, que a mesma seja apreciada pela eg. Sétima Turma como agravo regimental, a fim de que seja dado integral provimento, para determinar a concessão de prazo para que os agravantes apresentem manifestação à impugnação aos embargos à execução e documentos acostados.

Em sua resposta, a Fazenda Nacional alega que "... resta evidente que os agravantes olvidaram a inexistência de norma que imponha a "fase de réplica" no rito da ação incidental (embargos à execução fiscal) regida pela Lei 6.830/80, cujo atributo de destaque é a celeridade" (fl.

610).

Pugna, portanto, pelo desprovimento do agravo regimental.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

Em que pese a r. linha de argumentação desenvolvida no Agravo Regimental, ora em exame, restou íntegra, data venia, a fundamentação da decisão agravada:

"..........................................................

...........................................................

..

2. Pelo princípio da eventualidade, a parte deverá alegar qualquer nulidade na primeira oportunidade que tiver para manifestar-se nos autos.

Certo é - pois - que "(...) Por força do art. 245 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (in RESP 200601756755 RESP - RECURSO ESPECIAL - 876942 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:31/08/2009).

Ademais, é mister fundamental que a parte demonstre o prejuízo que lhe foi causado. Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE OPORTUNA MANIFESTAÇÃO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Juiz de 1º grau não pode deixar de cumprir, como realidade processual por ele inafastável, acórdão da Corte transitado em julgado, para, exaurida sua jurisdição, receber e processar apelação de parte que alega não ter sido intimada (pessoalmente) da sentença. 2. Pelo princípio da eventualidade, a parte deverá alegar qualquer nulidade na primeira oportunidade que tiver para manifestar-se nos autos. Se a Fazenda Nacional foi regularmente intimada (por mandado e retirada dos autos) do acórdão que confirmou a sentença em sede de reexame necessário e se fez silente, não pode mais, em face da preclusão consumativa, reabrir a questão.

3. É princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico que não se conhece de argüição de nulidade sem a comprovação do dano ou prejuízo. De resto, se o acórdão apreciou a única matéria (preliminar de prescrição) versada no pretendido apelo, não há falar, sequer por suposto, em qualquer dano. 4. A formalidade essencial à exeqüibilidade da decisão judicial contra a Fazenda Pública, de que é espécie a Fazenda Nacional, é o reexame necessário pela Corte revisora, não o recurso voluntário. 5. Apelação não conhecida. 6. Peças liberadas pelo Relator em 05/06/2002 para a publicação do acórdão" (in AC 199733000026808 AC - APELAÇÃO CIVEL - 199733000026808 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJ DATA:21/06/2002).

Pois bem.

Na hipótese vertente, na fase subseqüente à apresentação da impugnação da embargada, não se alegou qualquer nulidade nem se rebateu os argumentos da impugnação aos embargos.

Incide, na espécie, portanto, a seguinte diretriz pretoriana:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS SACADO INDEVIDAMENTE. MOVIMENTAÇÃO COM BASE EM RESCISÃO CONTRATUAL NÃO CONFIRMADA PELO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE USO DA QUANTIA SACADA PARA AQUISIÇÃO DE PRÓTESE.

NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DE INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

CERCEAMETNO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA.

......................

2. "As nulidades em processo civil só são reconhecidas se houver prejuízo, dado o princípio de instrumentalidade das formas e sem perder de mira a instrumentalidade do próprio processo" (TRF-1ª Região, AC 2002.01.00.034202-7/PA, 5ª Turma, e-DJF1 de 31/07/2008).

3. A Defensoria Pública da União foi intimada pessoalmente dos demais atos do processo, tendo participado das audiências de conciliação.

4. De qualquer forma, na réplica oferecida pela autora não foi alegado fato novo ou apresentado documento cuja ausência configurasse prejuízo por parte da ré, o que afasta a hipótese de cerceamento de defesa.

....................

7. Apelação a que se nega provimento.

(AC 2007.34.00.006028-3/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.211 de 22/05/2009).

DIREITO CIVIL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT