Acórdão nº AgRg no REsp 1142065 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data07 Junho 2011
Número do processoAgRg no REsp 1142065 / RS
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.065 - RS (2009⁄0100035-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : S.A.E.C.L.
ADVOGADO : JOÃO ALBERTO VARGAS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. ARTIGOS 57 DO DECRETO N. 83.081⁄79 E 124 DO CTN. HIPÓTESE EM QUE O ÓRGÃO JULGADOR A QUO CONSIGNOU NÃO TER OCORRIDO A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO CRÉDITO ANTE A AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NOS DOCUMENTOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONSÁVEL DIRETA PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO APLICADO À REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 31 DA LEI 8.212⁄91.

1. Agravo regimental no qual a Fazenda Nacional (União) defende, com fundamento nos arts. 57 e 58 do Decreto 83.081⁄79 e 124, parágrafo único, do CTN, a existência de solidariedade entre as empresas cedente de mão-de-obra (sujeito passivo direto) e a tomadora (sujeito passivo solidário) a fim de receber desta contribuições previdenciárias decorrentes de notificações fiscais de lançamento emitidas pela fiscalização do IAPAS (por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias compreendidas entre os meses de abril e dezembro de 1982 e janeiro de 1983).

2. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que "Nos termos do artigo 31 da Lei 8.112⁄91, com a redação vigente até 01.02.1999, não há dúvida de que (a) existia a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços pelo pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas pela empresa prestadora da mão de obra e de que (b) não existia benefício de ordem em favor da tomadora (v.g.: Resp 410.104, 1ª Turma, DJ de 24.05.2004, Min. Teori Albino Zavascki; Resp 761.246, 2ª Turma, DJ de 12.06.07, Min. Eliana Calmon). Todavia, a responsabilidade solidária de que tratava o referido artigo 31 da Lei 8.112⁄91, com a redação da época, não dispensava a existência de regular constituição do crédito tributário, que não poderia ser feita mediante a aferição indireta nas contas da tomadora dos serviços (REsp 727.183⁄SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18⁄5⁄2009).

3. Como a linha da responsabilização prevista no artigo 57 do Decreto 83.081⁄79 delineia a própria redação original do artigo 31 da Lei 8.212⁄91, deve-se aplicar a mesma razão de decidir (ubi eadem ratio idem jus) feita na interpretação deste dispositivo superveniente, o que significa afastar a constituição do crédito contra a empresa contratante dos serviços, porquanto, para esse mister, faz-se necessário observar se a empresa cedente recolheu ou não as contribuições devidas, o que, de certo modo, implica a precedência da fiscalização desta frente àquela ou, ao menos, a concomitância, salvo se apurado o crédito por outra forma admitida.

4. Dessa maneira, deve ser mantido o acórdão recorrido que assim tratou do tema: "Contudo, embora a lei preveja a solidariedade entre o prestador do serviço e o contratante, acompanho o entendimento desta Turma no sentido de que previamente deve ser fiscalizada a empresa prestadora de serviços, uma vez que responsável direta pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre os salários de seus empregados, e sobre os pagamentos feitos aos demais prestadores de serviços".

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de junho de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.065 - RS (2009⁄0100035-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : S.A.E.C.L.
ADVOGADO : JOÃO ALBERTO VARGAS E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional (União) contra decisão, assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. ARTIGOS 57 DO DECRETO 83.081⁄79 E 124 DO CTN. HIPÓTESE EM QUE O ÓRGÃO JULGADOR A QUO CONSIGNOU NÃO TER OCORRIDO A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO CRÉDITO ANTE A AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NOS DOCUMENTOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONSÁVEL DIRETA PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO APLICADO À REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 31 DA LEI 8.212⁄91. UBI EADEM RATIO IDEM JUS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

A agravante defende a aplicação dos arts. 57 e 58 do Decreto n. 83.081⁄79, que teriam a mesma função do art. 31 da Lei 8.212⁄91, para fins de definir a solidariedade existente entre a empresa tomadora e a prestadora de serviços no concernente à responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária. Desse modo, ressalta que (fl. 515e):

Sendo prevista em lei à época do fato, nos arts. 57 e 58 do Decreto 83.081⁄79, regra repetida tanto no art. 30, VI, quanto no art. 31, ambos da Lei 8.212⁄91, não resta dúvida de que o credor tem a faculdade de cobrar o crédito de qualquer um dos co-obrigados solidários.

Afirma também que o art. 124, parágrafo único, do CTN impede o benefício de ordem na hipótese.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.065 - RS (2009⁄0100035-2)

EMENTA

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