Decisão Monocrática nº 2011/0047248-0 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2011/0047248-0
Data20 Maio 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4.522 - MG (2011/0047248-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : M.M.G.E.L. E OUTRO

ADVOGADO : CAROLINE AGUILAR GANDRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO : B.M.D.B.S.

ADVOGADO : EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES E OUTRO(S)

DECISÃO

  1. - M.M.G.E.L. E OUTRO interpõem Agravo de decisão denegatória de seguimento a Recurso Especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão unânime proferido pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Rel. Des. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA), assim ementado (e-STJ fl. 164):

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. INVIABILIDADE. - A regra é de que os embargos não tenham efeito suspensivo (art. 739-A, CPC), pelo que a exceção prevista no § 1º, do referido dispositivo legal, deve ser interpretada restritivamente, de forma a exigir o atendimento de todos os requisitos ali elencados. - Os requisitos para que o efeito suspensivo seja atribuído aos embargos são os seguintes: requerimento do embargante, relevância de seus

    fundamentos, risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e garantia suficiente da execução, por penhora, depósito ou caução (art. 739, § 1º, CPC).

  2. - Nas razões do Apelo Excepcional, alegaram os recorrentes

    violação do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil,

    sustentando, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto satisfeitos os

    requisitos necessários à sua concessão.

  3. - Inadmitido o Recurso Especial (e-STJ fls. 194/195), adveio o presente Agravo.

  4. - O inconformismo não merece prosperar.

  5. - Releva que nos termos do art. 739-A, do CPC, os embargos

    oferecidos pelo executado não possuem efeito suspensivo automático.

    No entanto, é facultado ao magistrado atribuir-lhes o efeito

    suspensivo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o

    prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, exigindo-se, ainda, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução.

  6. - No presente caso, verifica-se que o colegiado de origem,

    analisando os elementos fático-probatórios acostados aos autos, concluiu que não houve o preenchimento dos requisitos elencados no aludido dispositivo processual.

  7. - Desse modo, a alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal visando à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando presentes os requisitos previstos no § 1º do art. 739-A do CPC, ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da Súmula STJ/07.

    Nessa linha de entendimento:

    EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. LEI Nº 11.382/06. PRAZO PARA OFERECIIMENTO DE EMBARGOS. DIES A QUO.

    INTIMAÇÃO DA PENHORA. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

    SÚMULAS 05 E 07/STJ.

    - Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem...

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