Decisão Monocrática nº 2011/0035805-9 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2011/0035805-9
Data29 Abril 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.242 - GO (2011/0035805-9)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : L.G.P. E OUTROS

ADVOGADO : ALESSANDRA REIS E OUTRO(S)

AGRAVADO : S.S.A.L.

ADVOGADO : BEATRIZ AGNES E OUTRO(S)

DECISÃO

  1. - L.G.P. E OUTROS interpõem Agravo de decisão denegatória de seguimento a Recurso Especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Rel. Des. CARLOS ESCHER), assim ementado (e-STJ fls. 269/270):

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. EFEITO

    SUSPENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO. SUCINTA. INCONSTITUCIONALIDADE.

    1 - Estando a decisão recorrida fundamentada, ainda que

    sucintamente, não há falar-se em sua nulidade.

    2 - A EC n. 45 transformou antigo princípio geral de direito, o da celeridade processual, em norma, ao inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º da CF, proclamando que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Consequentemente, infundada é a alegação de inconstitucionalidade da Lei 11.382/06, em razão da não suspensão da execução pela oposição dos embargos.

    3 - Com o advento da referida norma, a suspensão processual, já não é mais automática, aliás, de regra, transformou-se em exceção, sendo necessário para isso, além da segurança do juízo, que os fundamentos do embargante se mostrem relevantes, evidenciando a ocorrência de grave dano ao executado, de difícil ou incerta reparação, com o prosseguimento da execução.

    AGRAVO IMPROVIDO.

  2. - Seguiu-se a interposição de Embargos de Declaração (e-STJ fls.

    276/285), que foram rejeitados (e-STJ 288/295).

  3. - Nas razões do Apelo Excepcional, alegaram os recorrentes

    violação dos arts. 131, 165, 458, II, 535, II, e 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, sustentando, em síntese: a) ausência de fundamentação do Acórdão recorrido; b) negativa de prestação jurisdicional; c) necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto satisfeitos os requisitos necessários à sua concessão.

  4. - Inadmitido o Recurso Especial (e-STJ fls. 424/426), adveio o presente Agravo.

    Intimem-se.

  5. - O inconformismo não merece prosperar.

  6. - No tocante à alegada violação aos arts. 131, 165, 458 e 535, II, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada no sentido de que não há falar em tal afronta, quando o Acórdão

    recorrido, julgando a causa, dá aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, melhor se coaduna com a espécie, ainda que de forma sucinta.

    Por sua vez, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, aos questionamentos suscitados pelas partes, mormente se evidente o propósito de infringência do julgado, indo além dos limites

    previstos para os Declaratórios (CPC, art. 535, I e II).

  7. - Quanto ao tema de fundo, releva que nos termos do art. 739-A, do CPC, os embargos oferecidos pelo executado não possuem efeito suspensivo automático.

    No entanto, é facultado ao magistrado atribuir-lhes o efeito

    suspensivo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o

    prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, exigindo-se, ainda, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução.

  8. - No presente caso, verifica-se que o colegiado de origem,

    analisando os elementos fático-probatórios acostados aos autos, concluiu que não houve o preenchimento dos requisitos elencados no aludido dispositivo processual. (e-STJ fls. 262/263).

  9. - Desse modo, a alteração na conclusão do julgado e o...

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